TJPB - 0805746-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:04
Juntada de informação
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RILDAMERE MOURA NUNES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL CARLOS ALBUQUERQUE em 07/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:44
Determinado o arquivamento
-
05/06/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 17:44
Determinada diligência
-
04/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:39
Decorrido prazo de RILDAMERE MOURA NUNES em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:45
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:25
Determinada diligência
-
12/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:41
Juntada de informação
-
05/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL CARLOS ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0805746-90.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Adimplemento e Extinção, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CARLOS ALBUQUERQUE EXECUTADO: RILDAMERE MOURA NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Homologo o pedido do exequente no id.108065545.
Segue à frente requisição de busca de ativos junto ao SISBAJUD.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para consulta no sistema, devendo o presente feito arguardar esse período em pasta de arquivo, rotamando o seu curso após a verificação do resultado.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 15:47
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 15:47
Homologado o pedido
-
20/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de RILDAMERE MOURA NUNES em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0805746-90.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Adimplemento e Extinção, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CARLOS ALBUQUERQUE EXECUTADO: RILDAMERE MOURA NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará do valor incontroverso depositado pela executada, como requerido ao id. 100991998.
Após, intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de id. 100991998 e, se for o caso, efetuar o pagamento dos valores em atraso.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 08:12
Juntada de informação
-
04/12/2024 09:40
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 09:36
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 13:34
Determinada diligência
-
29/11/2024 13:34
Deferido o pedido de
-
27/11/2024 10:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de RILDAMERE MOURA NUNES em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805746-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição e comprovante de depósito judicial anexado pela executada.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 00:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0805746-90.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CARLOS ALBUQUERQUE EXECUTADO: RILDAMERE MOURA NUNES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça, visando a expedição do mandado de citação do devedor.
Advogado: EDILVAN MEDEIROS MARQUES OAB: PB12393 Endereço: desconhecido João Pessoa, 1 de julho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
01/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805746-90.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a carta de citação foi recebida por pessoa diversa da executada (id. 87878567), e que o endereço residencial indicado não se trata de condomínio, o que conduz a uma nulidade da citação, consoante precedentes da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/6/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POSTAL - AR RECEBIDO POR TERCEIROS - CITAÇÃO INVÁLIDA. - A jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que a citação da pessoa física pelo correio deve ser efetivada com a entrega direta da carta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. (REsp 884.164/SP) - A citação de pessoa física via postal assinada por terceiro reputa-se inválida. (TJ-MG - AI: 10452150072356001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA. É inválida a citação de pessoa física quando a carta citatória é recebida e o AR assinado por terceiro estranho à lide.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21108173920198260000 SP 2110817-39.2019.8.26.0000, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 24/09/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2019).
Quando a parte promovida é pessoa jurídica, há uma abrangência maior da citação postal, pois se considera válida se recebida por qualquer funcionário, mas no caso de pessoa física, o recebedor só poderá ser pessoa diversa da constante na ação, se possui poderes para tanto.
Assim, evitando maiores delongas nos autos, declaro a nulidade da citação ocorrida ao id. 87878567, cabendo a parte fornecer endereço válido ou requerer a citação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 09:16
Determinada diligência
-
05/06/2024 09:16
Outras Decisões
-
24/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 00:58
Decorrido prazo de RILDAMERE MOURA NUNES em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/02/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar via c PROCESSO NÚMERO: 0805746-90.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CARLOS ALBUQUERQUE EXECUTADO: RILDAMERE MOURA NUNES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente, para no prazo de dez dias, comprovar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça e/ou porte correio com AR, visando a expedição da citação da parte executada.
Advogado: EDILVAN MEDEIROS MARQUES OAB: PB12393 Endereço: desconhecido João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
22/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:05
Determinada diligência
-
20/02/2024 11:05
Deferido o pedido de
-
06/02/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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