TJPB - 0808403-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:23
Determinada diligência
-
16/06/2025 12:23
Deferido o pedido de
-
16/06/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2025 01:45
Decorrido prazo de CONSNORTE CONSTRUTORA NORTE LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:20
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 11:21
Determinada diligência
-
06/05/2025 20:21
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:21
Decorrido prazo de CONSNORTE CONSTRUTORA NORTE LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de CONSNORTE CONSTRUTORA NORTE LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 00:50
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808403-05.2024.8.15.2001 AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO SOUZA REU: CONSNORTE CONSTRUTORA NORTE LTDA - ME, ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 11:13
Determinada diligência
-
04/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:20
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:07
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CONSNORTE CONSTRUTORA NORTE LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808403-05.2024.8.15.2001 [Sustação de Protesto] AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO SOUZA REU: CONSNORTE CONSTRUTORA NORTE LTDA - ME, ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Leonardo de Carvalho Souza em face de Consorte Construtora Norte LTDA e Antônio Hugo da Cunha Ximenez.
O Autor alega que é possuidor do imóvel situado na Rua Monteiro Lobato, nº 345, apto. 905, no bairro de Tambaú, João Pessoa-PB, onde reside há mais de dez anos com sua família.
O imóvel foi adquirido por meio de contrato de compra e venda, estando registrado em nome de um terceiro, Eduardo Libório de Souza.
Afirma que buscou regularizar a titularidade do imóvel junto ao cartório competente, solicitando a outorga dos Réus para que o registro imobiliário fosse atualizado em seu nome, considerando a cadeia sucessória de aquisição do bem.
Narra que, para sua surpresa, os Promovidos exigiram o pagamento de uma taxa de transferência no valor de R$ 8.385,00 (oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais), condicionando a realização do registro ao pagamento desse montante, o que ele considera abusivo e ilegal, visto que já havia cumprido todas as obrigações financeiras relacionadas ao imóvel junto ao titular anterior.
Afirma que, diante da necessidade de concluir o procedimento de transferência e da pressão imposta pela exigência, entregou aos Requeridos dois cheques pré-datados, um no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e outro de R$ 4.385,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais), com vencimentos em 01/03/2024 e 01/04/2024, respectivamente, para atender à demanda de pagamento.
Contudo, ao relatar a situação ao tabelião do cartório onde o registro foi solicitado, foi orientado de que se tratava de uma possível cobrança indevida, caracterizada por coação.
Com base nessa orientação, sustou os cheques e ingressou com a presente ação para que seja declarada a inexistência do débito e para que os Réus se abstenham de protestar ou de realizar qualquer anotação negativa em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de pedir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido inicial foi instruído com diversos documentos, incluindo a escritura do imóvel, comprovantes de residência, cópia dos cheques emitidos, entre outros, conforme identificadores nos autos.
Concedida a medida liminar (id. 89037689), determinando que os Requeridos se abstivessem de protestar os títulos e de negativar o Requerente até o julgamento do mérito.
Citada (id. 92691864), a Ré quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
De logo, decreto a revelia da parte promovida, uma vez que, mesmo regularmente citada, deixou de apresentar Contestação no prazo legal.
Ressalto que a presunção de veracidade das alegações da parte autora – efeito da revelia – é relativa, e a presente sentença considerará as provas constantes nos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, tanto pela desnecessidade na produção de outras provas quanto pela revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, I e II, CPC.
Ainda, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
Insta salientar, por oportuno, que o ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC).
Sendo caso de revelia, reputam-se verdadeiras as afirmativas autorais.
Quanto ao mérito, os documentos anexados aos autos comprovam a relação jurídica e a exigência da taxa de transferência, que se mostra indevida, pois cláusula contratual de cobrança para escrituração de bem é abusiva, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, que veda a cobrança de taxa por mera transferência de titularidade, em desfavor do consumidor.
Assim, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
CONDIÇÃO PARA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
TAXA DE TRANSFERÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
EXIGÊNCIA PRÉVIA DE RECOLHIMENTO DO ITBI.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ainda que seja possível a cobrança, por meio de ação própria, do custeio das despesas realizadas pela promitente vendedora para a regularização do loteamento, não pode o promissário comprador, por ausência de previsão contratual e legal, condicionar a outorga da escritura pública ao seu pagamento. 2. É abusiva a cláusula prevista em contrato de promessa de compra e venda que estabelece em desfavor do promitente comprador o pagamento de "taxa de transferência" sem estipular o valor ou a forma de cálculo da prestação. 3.
Nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.294.969 (Tema 1.124), O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.? 4.
Apelação conhecida e provida.
Unânime (TJ-DF 07261957420218070001 1645137, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/12/2022).
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TAXAS.
PARA PROMOVER A ESCRITURAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na inicial o reclamante, ora recorrente, conta que adquiriu lote da construtora reclamada mas na época não foi possível promover a escrituração do imóvel.
Sustenta que recentemente a promovida entrou em contato com o promovente e informou que a escritura estava a disposição, mediante o pagamento de uma taxa.
Informa, o autor, que promoveu o pagamento da taxa para ter acesso ao documento.
Relata que diligenciou junto ao CRECI e foi alertado de que tal cobrança seria indevida.
Pleiteia a restituição da taxa, bem como a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.
Na origem, o juiz julgou procedente a restituição da taxa e improcedente a indenização por danos morais.
Inconformada, a reclamada apresentou recurso inominado em evento 24.
Sustenta o dever de adimplemento da taxa ante aos gastos com a manutenção de documentos.
Pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 3.
Insta salientar, por oportuno, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
No caso em comento a reclamada não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer instrumento contratual entre as partes que pactuasse a cobrança contestada.
Neste sentido entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 0405927.13.2015.8.09.0006 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
APELADO : FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
TAXA DE TRANSFERÊNCIA.
NULIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3º do Estatuto Consumerista. 2 - É nula a cláusula que determina a cobrança de taxa de transferência e/ou cessão, em casos de transferência ou cessão de direitos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando o consumidor em excessiva desvantagem.
Inteligência do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III do CDC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 0405927.13.2015.8.09.0006, Rel.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO.
Publicado em 07/06/2017). 4.
Por todo o exposto, razão não assiste a recorrente devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 5.
Em razão da sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). (TJ-GO 5092047-89.2015.8.09.0054, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/08/2019).
Pelo exposto, razão possui o Promovente.
Se a matrícula do imóvel objeto da lide já foi individualizada no registro imobiliário, conclui-se que, uma vez quitado o preço pactuado, assiste ao adquirente o direito à escritura de compra e venda hábil a ser levada a registro.
Eventuais pendências administrativas de regularização, após a individualização do imóvel no fólio real, devem ser supridas perante as repartições públicas competentes, mas não impedem a transferência da propriedade entre particulares.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, confirmo a medida liminar outrora concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para determinar a anulação da cobrança efetuada pelos réus, no valor de R$ 8.385,00 e para condenar a Ré ao pagamento, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre ele incidindo correção monetária, pelo índice do INPC, contados desta data, e juros de mora de 1% desde a citação.
CONDENO o Promovido ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do disposto no art. 85 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se, sem nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/11/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:35
Decretada a revelia
-
12/11/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CONSNORTE CONSTRUTORA NORTE LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:05
Juntada de informação
-
09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0808403-05.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: LEONARDO DE CARVALHO SOUZA PROMOVIDO(A): CONSNORTE CONSTRUTORA NORTE LTDA - ME e ANTONIO HUGO DA CUNHA XIMENES INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, INTIMO a parte promovente, através de seu(s) advogado(s), para no 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento da decisão de ID 89037689, considerando que na guia anexada no ID 86050269 não constam quaisquer valores destinados à citação e/ou intimação.
João Pessoa - PB, em 21 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/04/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808403-05.2024.8.15.2001 DESPACHO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/02/2024 18:23
Declarada incompetência
-
20/02/2024 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
20/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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