TJPB - 0801418-56.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:15
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 11:14
Juntada de Alvará
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801418-56.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA.
REU: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA em face do REU: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 27 de novembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
05/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 08:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 21:40
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801418-56.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO REU: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA Nome: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 4110, PARQUE DA FONTE, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR - CEP: 83050-010 Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, no curso do processo. 18 de novembro de 2024 LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 21:54
Recebidos os autos
-
17/11/2024 21:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801418-56.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO REU: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA Nome: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 4110, PARQUE DA FONTE, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR - CEP: 83050-010 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 25 de abril de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 01:10
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801418-56.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ANDRADE em face de BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a autora que no ano de 2015, residia no Estado do Rio de Janeiro – RJ, onde atuava como vendedora autônoma de diversas empresas, inclusive do Boticário.
Entretanto, informa que precisou retornar ao nordeste e por isso cancelou o cadastro que possuía junto à empresa promovida.
Assere que, em meados de 2020, recebeu ligações de cobrança da empresa requerida, alegando que a autora havia deixado de adimplir alguns boletos de pagamento, referentes a pedidos realizados nos meses de março a maio de 2020.
Questiona, assim, a cobrança já que cancelou o cadastro desde 2015 e argumenta que não deveriam existir anotações em aberto.
Narra que para não ter o nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, a demandante requereu o envio dos boletos para pagamento da cobrança.
Informa que foram enviados três boletos: Boleto de título nº 87255785, no valor de R$ 74,87, com vencimento em 13 de março de 2020; Boleto de título nº 87255786, no valor de R$ 74,87, com vencimento em 13 de maio de 2020; Boleto de título nº 87255787, no valor de R$ 74,86, com vencimento em 13 de maio de 2020, os quais totalizavam a quantia de R$ 224,60 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos).
Por fim, afirma que o promovido ofertou um desconto considerável para a resolução da dívida, o qual foi aceito pela autora, tendo pago a quantia de R$ 134,76 (cento e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), no dia 27 de julho de 2022.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido em indenização por danos morais, bem como, a restituição, em dobro, do valor pago.
Foi concedida a gratuidade da justiça à autora (Id. 67069719).
Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (ID 73545671).
O promovido apresentou contestação juntamente com o BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (Id. 73717844).
Sustenta que a parte autora possuía contrato de revenda, no entanto, não realizou o pagamento de todos os débitos, o que gerou as cobranças, tendo sido a dívida negociada e paga.
Assim, afirma que a cobrança foi legítima.
Aduz que a ré, BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, é parte ilegítima, pois se dedica a atividade de fabricação de cosmético e só deveria responder objetivamente e solidariamente em caso de defeitos ou vícios de qualidade por inadequação ou vício de qualidade por insegurança.
Assim, em razão da reclamação ter sido sobre o atendimento da franqueada da marca “O Boticário”, requer a substituição do polo passivo pela empresa “BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA”.
Defende a não incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de contrato de revenda.
Requer, alfim, a improcedência da demanda.
Houve réplica (Id. 74202645).
Instados a especificar provas, a parte autora requereu a apresentação pelo réu dos extratos detalhados dos pedidos (ID 74411751), o qual foi deferido por meio da decisão de ID 80700863.
Manifestação do promovido no ID 81946567, afirmando que o cadastro da autora ainda está ativo.
Argumenta que o débito decorreu de acordo para pagamento de títulos inadimplidos realizado pela autora.
Informa que o pedido que gerou a negociação está demonstrado pela Nota Fiscal 482854, tendo os produtos sido entregues no mesmo endereço dos demais pedidos.
Intimada, a parte autora se manifestou no ID 87532493, afirmando que não reconhece o endereço de destino das mercadorias, bem como, que o promovido não anexou o comprovante de assinatura assinado no ato de entrega das mercadorias.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a ré, BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois se dedica a atividade de fabricação de cosmético e por isso só deve responder objetivamente e solidariamente em caso de defeito ou vício de qualidade por inadequação ou vício de qualidade por insegurança.
Assim, em razão da reclamação ter sido sobre o atendimento da franqueada da marca “O Boticário”, requer a substituição do polo passivo pela empresa “BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA”. É sabido que para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação, estando legitimado para figurar no polo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida.
As condições da ação constituem requisitos mediante o preenchimento dos quais se admite que alguém possa ir a juízo, reclamando a tutela jurisdicional frente a um conflito de interesses.
Corolário do princípio da autonomia e abstração do direito de ação, as condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual.
Data vênia, observa-se por meio da contestação de ID 73717844, que as empresas ‘Boticário Produtos de Beleza LTDA’ e ‘Botica Comercial Farmacêutica LTDA” possuem sedes no mesmo endereço.
Desse modo, tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico deve ser aplicada a teoria da aparência, para reconhecimento da legitimidade passiva.
Outrossim, conforme cláusula terceira do Contrato Social, anexado no ID 72642942 – Pág. 5, a demandada, ‘Botica Comercial Farmacêutica LTDA”, possui como objeto tanto a industrialização de produtos, como também o comércio, contrariando o que foi afirmado em contestação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de substituição do polo passivo.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a relação havida entre as partes não é consumerista, pois conforme o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2º e 3º dispõe que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Desse modo, conforme pode ser observado pelos documentos anexados aos autos, a parte ré é empresa fornecedora de produtos ‘O Boticário’, contudo fornecia os itens para a autora/compradora revender.
Dessa forma, como a autora revendia os produtos, não era destinatária final, pois os adquiria e vendia a terceiros.
Assim, não há como aplicar o Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, devendo ser aplicado o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Conforme petição inicial, a autora foi revendedora dos produtos da ré até o ano de 2015, quando residia no estado do Rio de Janeiro – RJ.
Consta na exordial, que a autora mudou de cidade e mesmo tendo cancelado o cadastro junto à empresa demandada foi surpreendida com uma cobrança decorrente de aquisição de produtos no ano de 2020, a qual afirma que não realizou.
Diante disso, pediu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Na contestação, o réu afirma que a autora ainda está ativa no seu cadastro de revendedores e adquiriu produtos no ano de 2020, os quais foram enviados para o mesmo endereço do cadastro.
Em razão da inadimplência da obrigação de pagar, houve a emissão de boletos e cobrança da dívida.
Juntou as notas fiscais das compras.
Na hipótese, embora a autora não tenha provado que cancelou o cadastro junto a empresa demandada, tal fato, por si só, não é suficiente para comprovar a aquisição e a entrega dos produtos, cujo inadimplemento deu ensejo à cobrança.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é possível à luz do disposto o art. 373, § 1º, do CPC, segundo o qual: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Considerando que a autora nega a aquisição dos produtos, não lhe pode ser imposta a produção de prova, porque não há como provar a ausência da compra, por ser fato negativo, cabendo ao réu comprovar que houve a venda, cujo inadimplemento causou a cobrança da dívida.
Intimada para produzir provas, a parte ré apresentou telas do sistema para comprovar a existência do cadastro em nome da autora e as notas fiscais, a fim de demonstrar que os pedidos foram entregues no mesmo endereço do cadastro.
Entretanto, apesar do demandado ter apresentado a nota fiscal nº 00482854, de ID 81946569 – Pág. 10, emitida em nome da autora, em 12/02/2020, não apresentou o canhoto assinado pela autora, a fim de comprovar a entrega dos produtos.
A contrário, os canhotos estão em branco, sem identificação nem assinatura de recebedor.
Outrossim, a mera coincidência de endereço na nota fiscal não é suficiente para presumir que a autora adquiriu os produtos, até mesmo porque pelo fato de a autora constar no cadastro de revendedores, o réu tinha esses dados.
Assim, não havendo prova de que a autora efetuou pedido de compra dos produtos elencados na nota fiscal nem que os recebeu, a conclusão é que a origem do débito objeto da cobrança não foi satisfatoriamente elucidada, de modo que ele é inexigível.
Patente, portanto, o ilícito (a falha na prestação de serviço) e a cobrança indevida.
Prevê o Código Civil que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Entretanto, não é o caso de aplicação do art. 940 do CC¹ (devolução em dobro), uma vez que a cobrança não se deu por meio judicial e não ficou comprovada a má-fé do réu.
Logo, a devolução deve ocorrer na forma simples.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA.
A sanção prevista no artigo 940 do Código Civil pressupõe cobrança excessiva e a má-fé, dolo ou malícia por parte do suposto credor. (TJ-MG - AC: 10000180939431002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXIGÊNCIA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo ocorrência de prescrição. 2.
Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve restar comprovada a má-fé da parte credora, o que não restou configurado no caso dos autos. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02395673320168090110, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2019) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem recebido cobranças de valores indevidos.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo o valor da cobrança, além da qualidade do promovido como uma empresa detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar inexistente o débito discutido na presente demanda; ii) condenar o promovido a restituir, na forma simples, o valor efetivamente pago (R$ 134,76 – ID 65457723) , com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo prejuízo (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; iii) condenar, ainda, o demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito ¹ “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” -
08/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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20/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801418-56.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro, concedo o prazo de mais 10 dias.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
04/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:10
Deferido o pedido de
-
04/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801418-56.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição retro e documentos juntados pelo réu, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
22/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
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29/06/2023 21:22
Decorrido prazo de BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2023 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2023 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
03/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:57
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2023 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
17/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:02
Recebidos os autos.
-
14/12/2022 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
07/12/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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