TJPB - 0804156-14.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:51
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARINA PIRES DE SOUSA BRAGA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:18
Juntada de Alvará
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23/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804156-14.2020.8.15.2003 [Liminar].
EXEQUENTE: MARINA PIRES DE SOUSA BRAGA.
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando improcedente a pretensão autoral e condenando a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.100,00.
Intimada para requerer o cumprimento da sentença, a parte ré se quedou inerte, razão pela qual os autos foram arquivados.
Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial dos honorários sucumbenciais.
Petição do causídico da parte ré requerendo a expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o depósito realizado pela parte autora, bem como a concordância da parte ré com o depósito realizado, forçosa a conclusão de que houve o integral cumprimento da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual entendo ter sido satisfeita a obrigação.
No tocante às custas finais, considerando o diminuto valor da causa, os custos públicos que serão despendidos com o cálculo e cobrança seriam maiores que o próprio valor a ser cobrado, dispenso-as.
Resta pendente, contudo, a expedição de alvará em favor do causídico da parte ré.
Posto isso, tendo em vista o adimplemento do débito, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Ademais, determino: 1- Expeça alvará em favor do causídico da parte ré, de modo a viabilizar o levantamento dos honorários sucumbenciais, observados os dados bancários informados na petição de Id. 81857356; 2- Após, intime o causídico para ciência e ARQUIVEM os autos com as cautelas legais. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra.
As partes foram intimadas pelo gabinete via MINIPAC.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:14
Processo Desarquivado
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08/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 08:58
Determinado o arquivamento
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22/07/2021 08:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2021 16:14
Conclusos para despacho
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31/05/2021 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 28/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:03
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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26/02/2021 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 03:13
Decorrido prazo de MARINA PIRES DE SOUSA BRAGA em 25/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 16:03
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 01:03
Decorrido prazo de MARINA PIRES DE SOUSA BRAGA em 11/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 00:34
Decorrido prazo de MARINA PIRES DE SOUSA BRAGA em 11/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 08:23
Conclusos para despacho
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30/09/2020 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 28/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 14:03
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2020 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2020 10:18
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2020 02:35
Decorrido prazo de MARINA PIRES DE SOUSA BRAGA em 31/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 13:46
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 18:28
Indeferido o pedido de MARINA PIRES DE SOUSA BRAGA - CPF: *36.***.*19-11 (AUTOR)
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11/08/2020 17:30
Conclusos para despacho
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11/08/2020 17:30
Juntada de Certidão
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10/08/2020 18:55
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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