TJPB - 0842129-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Antes de deliberar sobre o quanto se requer na petição retro, intime-se a exequente para se manifestar acerca da peça de Id. 102675029, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:15
Determinada diligência
-
21/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELLO MACEDO ADVOGADOS em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:40
Expedição de Carta.
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14/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Deixo de logo determinado que, caso não haja resposta pelo executado, seja intimada a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/09/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
-
09/04/2024 01:47
Decorrido prazo de COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842129-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:37
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA PARAIBANA DE GAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCELLO MACEDO ADVOGADOS em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0842129-38.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
A COMPANHIA PARAIBANA DE GÁS – PBGÁS, qualificada, ingressou com ação monitória em face da COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS – HOTEL TAMBAÚ – FALIDA, e que integra a Massa Falida total do grupo econômico formado FBR-PAR INVESTIMENTOS LTDA E VARIG PARTICIPAÇÕES EM SERVIÇOS S.A – VPSC, objetivando haver crédito relativo ao fornecimento de gás natural.
Instruiu seu pedido com cópias de documentos (notas fiscais e instrumentos de protesto) que atestariam a existência de dívida no importe de R$e R$ 4.890,65 (quatro mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos).
Citada por carta registrada, através de seu administrador judicial (id.66551173), a promovida não compareceu aos autos.
A seguir, a promovente requereu (id. 69917772) o prosseguimento do feito, com a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
Decido.
Na ação monitória, cabe ao credor a apresentação da prova escrita e ao devedor comprovar os fatos que desconstituam a força monitória dos documentos apresentados, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor.
A autora instruiu seu pedido com notas fiscais/faturas referentes ao fornecimento do produto, bem assim, instrumento de protesto junto a tabelionato (id. 61901143).
Assim, sem o oferecimento de embargos pelo Promovido, deve ser constituído em título judicial o documento de dívida apresentado pela autora, que indica a existência de fornecimento de seu produto e o montante devido em razão disso.
Ante o exposto, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de e R$ 4.890,65 (quatro mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data do vencimento final de cada dívida e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, e para que seu crédito seja habilitado junto ao juízo falencial.
CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 21:54
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA KETIANE DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO DA SILVA FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de CIBELE PINTO DE FIGUEIREDO MOURA em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 06:14
Decorrido prazo de MARCELLO MACEDO ADVOGADOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2022 11:32
Juntada de provimento correcional
-
11/10/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de CIBELE PINTO DE FIGUEIREDO MOURA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA KETIANE DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO DA SILVA FILHO em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:01
Decorrido prazo de Jose Paulino Costa Neto em 12/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 10:54
Juntada de informação
-
19/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:26
Juntada de Petição de informação
-
10/08/2022 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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