TJPB - 0805303-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de NORDE GREEN ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
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19/07/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 18:56
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 17:56
em cooperação judiciária
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19/07/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:56
Processo Desarquivado
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18/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de NORDE GREEN ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0805303-13.2022.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [Fato Gerador/Incidência, Impostos] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: NORDE GREEN ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - EPP De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EXECUTADO: NORDE GREEN ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - EPP, através de seu(s) Advogado: RODRIGO NOBREGA FARIAS OAB: PB10220, da Sentença, id.85888917 de seguinte teor: Assim, ante todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, julgar improcedente a presente execução fiscal por ausência de requisito essencial do título da CDA nº 2021/374234, para que surtam seus efeitos legais.
Condeno o Município de João Pessoa em honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, no percentual de 8% sobre o valor indevidamente exigível atualizado.
Outrossim, com urgência, se comunique ao Juízo da 5ª Vara Criminal de João Pessoa, por meio de MALOTE DIGITAL e TELEFONE INSTUTICIONAL DO CARTÓRIO, nos autos da ação penal nº 0808676-49.2022.8.15.2002, comunicando a extinção da presente execução fiscal, enviando-se, ainda, cópia deste decisum.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024.
Eu, REGELANDO FERNANDES DE ARAUJO, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
21/02/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 25/01/2024 23:59.
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29/11/2023 08:39
Conclusos para decisão
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28/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/09/2023 15:28
Juntada de Petição de cota
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14/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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30/03/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 07:30
Conclusos para despacho
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04/02/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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