TJPB - 0041850-03.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:32
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 16:32
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 05:19
Conhecido o recurso de ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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05/07/2024 07:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2024 07:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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28/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/05/2024 12:37
Recebidos os autos.
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19/05/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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19/05/2024 03:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:20
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0041850-03.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA REU: ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO.
ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS QUE ENSEJARAM A CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM IMÓVEL.
DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EMBARGADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo a homologação de acordo nos autos do processo que ensejou a constrição judicial do bem questionado nestes autos, com a consequente determinação de levantamento da referida constrição, que motivou os embargos de terceiro, estes, porquanto revestidos de natureza acessória, não podem prosseguir, por flagrante ausência de interesse processual, ante a perda superveniente de seu objeto.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de embargos de terceiro movida por CLÁUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA contra ECOMAX 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em razão de constrição lançada por determinação deste juízo nos autos do processo n.º 0007918-24.2013.815.2001, sob dois lotes de terreno, os quais o embargante alega ser legítimo adquirente e proprietário.
A constrição sobre os imóveis mencionados ocorreu em razão do deferimento de liminar nos autos da ação cautelar n.º 0007918-24.2013.815.2001.
Ocorre que, conforme se verifica do processo n.º 0007918-24.2013.815.2001, os litigantes daqueles autos firmaram acordo extrajudicial, sendo tal acordo homologado por este juízo.
Na sentença homologatória do acordo foi determinado o levantamento da constrição judicial lançada sobre os imóveis em questão, restando prejudicado o objeto desta ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Desaparecendo a constrição que deu causa aos presentes embargos, estes, porquanto revestidos de natureza acessória, não podem prosseguir, por flagrante ausência de interesse processual, ante a perda superveniente de seu objeto.
Quanto aos honorários de sucumbência, tem-se que, à luz do princípio da causalidade, quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais é quem deu causa à constrição embargada, no caso, a empresa ECOMAX 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Portanto, ante as razões acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 10º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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