TJPB - 0855190-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:48
Juntada de Informações
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:13
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0855190-63.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JESSYCA LEE FERREIRA CAVALCANTE(*95.***.*50-96); ERNANDES LEITE DA SILVA(*37.***.*41-09); INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO(*67.***.*14-87); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR(*45.***.*35-53);
Vistos.
Nos autos já existe acordo homologado a pedido do Banco Santander (Id. 87453911), parte demandada, que já transitou em julgado com o arquivamento do processo.
Todavia, apesar dos autos já estarem findos, o Banco do Bradesco, parte estranha à lide, peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 87401262). É o relatório.
Decido.
Possivelmente, ocorreu um equívoco por parte da requerente, tendo em vista que o litígio já fora resolvido de forma amigável e com partes diversas.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/06/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:08
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:51
Processo Desarquivado
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09/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0855190-63.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JESSYCA LEE FERREIRA CAVALCANTE(*95.***.*50-96); ERNANDES LEITE DA SILVA(*37.***.*41-09); INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO(*67.***.*14-87); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR(*45.***.*35-53);
Vistos.
Trata-se de ação onde as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo (Id. 86318997). É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id. 86318997, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFIQUE-SE.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Cumpridas as providências e com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/03/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 07:28
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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19/03/2024 20:40
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 20:40
Homologada a Transação
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19/03/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:24
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855190-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 08:16
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:36
Outras Decisões
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26/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 22:43
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:20
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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17/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:43
Decorrido prazo de JESSYCA LEE FERREIRA CAVALCANTE em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2022 18:25
Determinada diligência
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06/11/2022 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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