TJPB - 0808332-65.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 09:58
Desentranhado o documento
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08/12/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/12/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 21:12
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 19:01
Juntada de Alvará
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13/11/2024 19:01
Juntada de Alvará
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13/11/2024 12:27
Juntada de cálculos
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08/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 05:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/10/2024 23:59.
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04/09/2024 05:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808332-65.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MANOEL FELIX NETO.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
02/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:25
Processo Desarquivado
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02/09/2024 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de MANOEL FELIX NETO em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:14
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:14
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/04/2024 23:59.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 08:04
Decorrido prazo de MANOEL FELIX NETO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 10:29
Outras Decisões
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12/12/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FELIX NETO - CPF: *45.***.*79-34 (AUTOR).
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04/12/2023 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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