TJPB - 0828122-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0828122-07.2023.8.15.2001 ORIGEM : 1ª Vara Cível da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Lab Ótica Comercio e Artigos Ópticos Ltda ADVOGADO : Fernando Pessoa de Aquino Filho – OAB/PB 27.705 APELADO : José Mário Lima de Holanda Filho ADVOGADOS : Flavio Antônio Holanda de Vasconcelos – OAB/PB 16.868 : Lucas Vasconcelos Furtado – OAB/PB 26.692 Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
Princípio da dialeticidade.
Não observância.
Juízo de admissibilidade negativo.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o recurso de apelação impugnou ou não os fundamentos da decisão recorrida.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelo não conhecido.
Tese de julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III.
Jurisprudências relevantes citadas: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 7/6/2016.
STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA, objetivando reformar a sentença prolatada (ID nº 35675597 - Pág. 1/3) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, em ação monitória ajuizada por JOSÉ MÁRIO LIMA DE HOLANDA FILHO, julgou o pleito autoral procedente.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35675598 - Pág. 1/5), a parte ré, ora apelante, aduz, em apertada síntese, omissão acerca de qual cheque se funda a ação, bem como ausência de fundamentação.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 35675602 - Pág. 1/9.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
Decido.
Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso.
Pois bem.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou o pleito autoral procedente.
Confira-se: “No que tange à defesa apresentada, a parte ré alega quitação da dívida, juntando comprovante de transferência bancária datado de 29/09/2022, ou seja, anterior à emissão do cheque que serve de fundamento à presente demanda, o qual foi emitido em 28/10/2022.
Ora, não se pode admitir que pagamento anterior à própria existência do título possa ser considerado como extintivo da obrigação dele decorrente.
Trata-se de fato logicamente incompatível, o que afasta a tese defensiva.
De acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como seria o caso do alegado pagamento.
No entanto, a prova produzida não é suficiente para demonstrar a quitação do título discutido nos autos, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Verifica-se, portanto, que a parte autora logrou comprovar a existência do crédito mediante prova escrita, enquanto a parte ré não apresentou prova eficaz de fato extintivo da obrigação.” (ID nº 35675597 - Pág. 1/3) Por sua vez, a parte recorrente apenas tentou induzir esta relatora em erro ao afirmar que houve uma confusão sobre qual cheque se funda a presente ação.
Com relação a este argumento, não há o que se discutir, pois a parte autora colacionou aos autos o cheque de ID nº 35675548 - Pág. 1, datado de 28/10/2022, o qual corresponde a cobrança pleiteada.
Por outro lado, o cheque de ID nº 35675573 - Pág. 1, datado de 28/09/2022, apenas foi colacionado aos autos para demonstrar que o comprovante de pagamento (ID nº 35675566 - Pág. 1) colacionado aos autos pela parte ré não diz respeito ao cheque de ID nº 35675548 - Pág. 1 e sim ao cheque de ID nº 35675573 - Pág. 1.
Assim, em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
Deixo de elevar a verba honorária recursal, haja vista já ter atingido o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828122-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 13:58
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828122-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, que apresentem razões finais em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:10
Determinada diligência
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03/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828122-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, acerca da certidão de ID 104380914, em 5 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:06
Determinada diligência
-
13/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 06/11/2024, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
29/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
09/10/2024 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2024 17:00
Determinada diligência
-
27/09/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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27/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:02
Determinada diligência
-
26/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 03:40
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828122-07.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas, dou por encerrada a Instrução processual, assim, concedo-as o prazo comum de 15 dias para apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 18:58
Determinada diligência
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29/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:26
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2024 17:26
Determinada diligência
-
16/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828122-07.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que requeiram, no prazo de 15 dias, as provas as quais pretendem produzir em Instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:43
Determinada diligência
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15/03/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCAS VASCONCELOS FURTADO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE VASCONCELOS em 17/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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31/10/2023 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/10/2023 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/06/2023 14:30
Decorrido prazo de JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:47
Recebidos os autos.
-
26/06/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/06/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 19:48
Conclusos para despacho
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16/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO (*55.***.*08-12).
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16/05/2023 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a #Não preenchido#.
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16/05/2023 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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