TJPB - 0828122-07.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0828122-07.2023.8.15.2001 RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada ORIGEM : 1ª Vara Cível da Comarca da Capital EMBARGANTE : Lab Ótica Comercio e Artigos Ópticos Ltda ADVOGADO : Fernando Pessoa de Aquino Filho – OAB/PB 27.705 EMBARGADO : José Mário Lima de Holanda Filho ADVOGADOS : Flavio Antônio Holanda de Vasconcelos – OAB/PB 16.868 : Lucas Vasconcelos Furtado – OAB/PB 26.692 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por inobservância ao princípio da dialeticidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
A decisão, contudo, foi proferida conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de julgamento: “É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018; STJ, REsp n. 1.996.415/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/10/2022.
Vistos, etc.
Lab Ótica Comercio e Artigos Ópticos Ltda, opôs embargos de declaração, irresignada com os termos da decisão (ID nº 35777791 - Pág. 1/9), que não conheceu do recurso de apelação, por inobservância ao princípio da dialeticidade.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35937590 - Pág. 1/4), a parte embargante aduz a existência de contradição interna.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID nº 36559196 - Pág. 1. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
A decisão monocrática, contudo, foi proferida conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Veja-se: “Por sua vez, a parte recorrente apenas tentou induzir esta relatora em erro ao afirmar que houve uma confusão sobre qual cheque se funda a presente ação.
Com relação a este argumento, não há o que se discutir, pois a parte autora colacionou aos autos o cheque de ID nº 35675548 - Pág. 1, datado de 28/10/2022, o qual corresponde a cobrança pleiteada.
Por outro lado, o cheque de ID nº 35675573 - Pág. 1, datado de 28/09/2022, apenas foi colacionado aos autos para demonstrar que o comprovante de pagamento (ID nº 35675566 - Pág. 1) colacionado aos autos pela parte ré não diz respeito ao cheque de ID nº 35675548 - Pág. 1 e sim ao cheque de ID nº 35675573 - Pág. 1.
Assim, em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.” (ID nº 35777791 - Pág. 1/9) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos da decisão desafiada.
Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
14/08/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:41
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0828122-07.2023.8.15.2001 APELANTE: LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA APELADO: JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de julho de 2025 . -
28/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE MARIO LIMA DE HOLANDA FILHO em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:15
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0828122-07.2023.8.15.2001 ORIGEM : 1ª Vara Cível da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Lab Ótica Comercio e Artigos Ópticos Ltda ADVOGADO : Fernando Pessoa de Aquino Filho – OAB/PB 27.705 APELADO : José Mário Lima de Holanda Filho ADVOGADOS : Flavio Antônio Holanda de Vasconcelos – OAB/PB 16.868 : Lucas Vasconcelos Furtado – OAB/PB 26.692 Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
Princípio da dialeticidade.
Não observância.
Juízo de admissibilidade negativo.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o recurso de apelação impugnou ou não os fundamentos da decisão recorrida.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelo não conhecido.
Tese de julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III.
Jurisprudências relevantes citadas: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 7/6/2016.
STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA, objetivando reformar a sentença prolatada (ID nº 35675597 - Pág. 1/3) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, em ação monitória ajuizada por JOSÉ MÁRIO LIMA DE HOLANDA FILHO, julgou o pleito autoral procedente.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35675598 - Pág. 1/5), a parte ré, ora apelante, aduz, em apertada síntese, omissão acerca de qual cheque se funda a ação, bem como ausência de fundamentação.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 35675602 - Pág. 1/9.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
Decido.
Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso.
Pois bem.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.
Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica.
No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou o pleito autoral procedente.
Confira-se: “No que tange à defesa apresentada, a parte ré alega quitação da dívida, juntando comprovante de transferência bancária datado de 29/09/2022, ou seja, anterior à emissão do cheque que serve de fundamento à presente demanda, o qual foi emitido em 28/10/2022.
Ora, não se pode admitir que pagamento anterior à própria existência do título possa ser considerado como extintivo da obrigação dele decorrente.
Trata-se de fato logicamente incompatível, o que afasta a tese defensiva.
De acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como seria o caso do alegado pagamento.
No entanto, a prova produzida não é suficiente para demonstrar a quitação do título discutido nos autos, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Verifica-se, portanto, que a parte autora logrou comprovar a existência do crédito mediante prova escrita, enquanto a parte ré não apresentou prova eficaz de fato extintivo da obrigação.” (ID nº 35675597 - Pág. 1/3) Por sua vez, a parte recorrente apenas tentou induzir esta relatora em erro ao afirmar que houve uma confusão sobre qual cheque se funda a presente ação.
Com relação a este argumento, não há o que se discutir, pois a parte autora colacionou aos autos o cheque de ID nº 35675548 - Pág. 1, datado de 28/10/2022, o qual corresponde a cobrança pleiteada.
Por outro lado, o cheque de ID nº 35675573 - Pág. 1, datado de 28/09/2022, apenas foi colacionado aos autos para demonstrar que o comprovante de pagamento (ID nº 35675566 - Pág. 1) colacionado aos autos pela parte ré não diz respeito ao cheque de ID nº 35675548 - Pág. 1 e sim ao cheque de ID nº 35675573 - Pág. 1.
Assim, em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretende reformar.
Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de fundamentação, sem infirmar os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para formar seu convencimento.
Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2.
Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3.
No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4.
Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
Deixo de elevar a verba honorária recursal, haja vista já ter atingido o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
02/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:25
Não conhecido o recurso de LAB OTICA COMERCIO E ARTIGOS OPTICOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (APELANTE)
-
30/06/2025 15:12
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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28/06/2025 20:11
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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