TJPB - 0816291-79.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:32
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816291-79.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado e que a ordem de bloqueio via Sisbajud restou frustrada, DEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 112155787.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação total da dívida cobrada nestes autos (observar o endereço indicado na petição em comento).
No expediente, consignar o valor atualizado do débito a ser informado pela parte exequente.
Antes, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo e recolher as custas necessárias ao cumprimento deste ato.
Campina Grande, 19 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
19/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:56
Deferido o pedido de
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25/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 02:05
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:41
Deferido o pedido de
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17/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:11
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816291-79.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o comprovante do resultado negativo do Sisbajud.
Dele fica a parte exequente/autora intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 15 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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09/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816291-79.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A carta de intimação da ré retornou com a informação 'mudou-se', contudo, considera-se realizada a intimação, já que era obrigação sua atualizar essa informação junto ao juízo, pois é o mesmo endereço onde foi citado (art. 513, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente intimada para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ficando ciente que, em caso de requerimento do SISBAJUD, deverá apresentar cálculo atualizado do débito, inclusive, com incluindo as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC.
CG, 22 de maio de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:09
Decorrido prazo de ENERGY ELETRICIDADE LTDA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816291-79.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada (pessoalmente) para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Antes, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência de intimação da parte ré.
A guia de Id 85958384 não consta como paga no sistema: Campina Grande (PB), 22 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:17
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 13:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 20:43
Determinado o arquivamento
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14/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
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12/08/2023 00:20
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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26/06/2023 11:31
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 13:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:13
Decorrido prazo de GERDAU ACOS LONGOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:17
Juntada de Informações
-
30/01/2023 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:06
Outras Decisões
-
28/12/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 21:54
Outras Decisões
-
11/11/2022 21:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ENERGY ELETRICIDADE LTDA em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 21:27
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:47
Outras Decisões
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29/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 07:28
Conclusos para despacho
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29/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:30
Outras Decisões
-
12/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERDAU ACOS LONGOS S.A. (07.***.***/0001-69).
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04/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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