TJPB - 0803727-14.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:21
Recebidos os autos
-
27/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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27/04/2025 07:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 09:23
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803727-14.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA JOSILENE CAVALCANTI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Aguarde-se o prazo para a parte apelada apresentar contrarrazões em pasta de arquivo, por questões de controle de prazo da unidade.
Devendo ser retomado o curso processual com a apresentação da peça de contrarrazões e posterior remessa dos autos ao TJ.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803727-14.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSILENE CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: PASEP.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS.
DANO APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
A perícia judicial deve ser homologada quando elaborada de forma técnica, imparcial e conforme os critérios legais estabelecidos, não sendo cabível sua desconsideração sem justificativa plausível de erros materiais ou substanciais que comprometam sua eficácia.
A homologação da perícia é condição essencial para a formação do convencimento do juízo, desde que atendidos os requisitos de regularidade e isenção do expert. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais proposta por Maria Josilene Cavalcanti em face de Banco do Brasil S/A, alegando irregularidades na gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP.
Argumentou que, após mais de 30 anos de contribuição, ao solicitar o saque do saldo residual por ocasião de sua aposentadoria, recebeu apenas R$ 860,12 (oitocentos e sessenta reais e doze centavos), valor que considerou irrisório e incompatível com os depósitos efetuados.
Aduziu que os valores deveriam ter sido preservados e corrigidos conforme determinações legais, mas que houve desfalques injustificados.
Sustentou que as microfilmagens fornecidas pelo próprio réu demonstram discrepâncias nos registros, indicando que seu saldo, atualizado em 1988, foi significativamente reduzido sem justificativa.
Defendeu que o Banco do Brasil falhou na administração das contas PASEP, apropriando-se indevidamente dos valores.
Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 99.136,22 (noventa e nove mil, cento e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), valor correspondente à diferença dos depósitos originais com a devida atualização monetária e incidência de juros de mora desde a data do evento danoso.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco réu juntou contestação em id. 85906183, arguindo preliminares e defendendo a improcedência dos pedidos formulados pela promovente.
Inicialmente, o réu alegou a indevida concessão da justiça gratuita, sustentando que a promovente não comprovou a insuficiência de recursos, conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Argumentou que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício e requereu que a promovente apresentasse documentos comprobatórios, como declaração de rendimentos e bens.
Em seguida, o requerido aduziu sua ilegitimidade passiva, argumentando que não detém qualquer ingerência sobre os valores do PASEP, sendo apenas o agente financeiro responsável por operacionalizar os pagamentos, conforme determinado pelo Conselho Diretor do fundo.
Destacou que a gestão dos recursos cabe à União Federal e que há jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que o Banco do Brasil não é parte legítima para responder a demandas relativas à correção monetária do PASEP.
Na terceira preliminar, o promovido suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a demanda, sob o argumento de que a União Federal, sendo a responsável pela administração do PASEP, deveria figurar no polo passivo da ação, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
No mérito, o réu sustentou que os valores depositados nas contas PASEP dos participantes foram corretamente administrados e remunerados conforme os índices legais aplicáveis.
Argumentou que a promovente equivocadamente adotou parâmetros de correção monetária divergentes dos previstos na legislação, o que teria inflado artificialmente o valor que entende ser devido.
O requerido também afirmou que os saques realizados ao longo dos anos impactaram o saldo final da conta da promovente, além de destacar que, desde a Constituição de 1988, não há mais depósitos individuais no fundo.
Por fim, impugnou os cálculos apresentados pela promovente, sustentando que não refletem os critérios oficiais de atualização monetária do PASEP.
Diante disso, requereu a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Impugnação à contestação em id. 87377177.
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil (id. 88567921).
Nomeado perito em id. 89068934, houve apresentação do Laudo Pericial em id. 101768927.
Manifestações sobre o laudo em ids. 102679655 e 103060619.
Esclarecimentos do perito em id. 106814968.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, a prova pericial tem por finalidade fornecer ao juízo elementos técnicos que extrapolam o conhecimento jurídico ordinário, permitindo a adequada solução da controvérsia.
No presente caso, o perito nomeado prestou seus esclarecimentos e não há nos autos qualquer elemento que comprometa sua capacidade técnica ou a idoneidade de suas conclusões.
Ainda que as partes tenham se manifestado em sentido contrário, suas alegações não demonstram efetiva falha metodológica ou equívoco substancial no laudo pericial.
Nos termos do artigo 479 do CPC, o juízo não está vinculado ao laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos; entretanto, na ausência de prova hábil a infirmar as conclusões do expert, deve-se prestigiar a imparcialidade e a qualificação técnica do profissional designado.
Ademais, o perito atendeu aos quesitos formulados e prestou os esclarecimentos necessários, não remanescendo dúvidas quanto à suficiência e à idoneidade da prova pericial.
Assim, estando o processo devidamente instruído e encontrando-se a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo à análise do mérito. 2.2.
Da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita A parte ré apresentou impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, a autora juntou documentos que comprovam a sua vulnerabilidade financeira (id. 84704190), de modo que, somente após estes esclarecimentos, o juízo concedeu o benefício de gratuidade.
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da autora.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. 2.3 - Julgamento do Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB: legitimidade passiva, prazo prescricional e seu termo inicial, e incompetência da Justiça Estadual A causa de suspensão da presente demanda, o Tema 1.150, foi julgado pelo STJ, com finalização da divergência de entendimentos.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: “Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Como se não bastasse, o TJPB já se manifestou no IRDR nº 11, ao afirmar a competência da justiça comum para julgar casos onde há questionamento acerca da má administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil, como tratado nos autos.
Veja-se: “IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) (Grifos nossos) Destaco, por fim, que o inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO esclarece a inexistência de interesse da União, posto que não há discussão sobre o equívoco dos índices de correção de saldo para que se pudesse atribuir eventual responsabilidade ao Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sim, responsabilidade sobre a má gestão do Banco.
Assim sendo, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição.
Passo agora ao exame do mérito. 2.4 - Do mérito Prima facie, cumpre salientar que a presente lide, em resumo, consiste em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifos nossos) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extrato disponibilizados pelo próprio banco promovido (ids. 84704198 e 84704799), os quais constam que em 08.08.2018 o saldo para pagamento era de R$ 860,12 (oitocentos e sessenta reais e doze centavos).
Para produção de prova, o banco réu requereu a realização de perícia contábil com a finalidade de se identificar se houve alguma apuração incorreta por parte do promovido quando da administração da conta.
Em Laudo Pericial, o expert do juízo não só explicou detalhadamente o funcionamento da metodologia de cálculo do PASEP, como indicou corretamente a base jurídica de aplicação de cada índice de atualização utilizado.
Em verdade, houve constatação de existência de saldo remanescente após o pagamento realizado pelo Banco à autora.
A valorização desse saldo seguindo a metodologia de atualização do PASEP, culminaria na quantia de R$ 1.559,12 (mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) em 30.05.2020, data da extinção do fundo PASEP e transferência de seus saldos para o FGTS, por força da MP nº 946/2020.
Portanto, apesar de questionada pelo Banco do Brasil, entendo como correta a metodologia de cálculo adotada pelo expert do juízo, uma vez que seguiu todas as determinações legais.
Ademais, o assistente técnico do Banco não apresentou planilha de cálculo apta a combater os valores encontrados pelo perito.
No que se refere à alegação da parte autora de que houve saques indevidos, o perito do juízo, em resposta aos quesitos, foi explícito ao indicar que “com relação aos saques realizados, não foi encontrado nenhum indício de fraude, erro ou irregularidade” e que “o cálculo apresentado pela parte autora não está em conformidade com a legislação oficial do PASEP.” (id. 101768927).
Esclareço que assiste razão ao perito também nesse aspecto.
Isso porque, em id. 101768927, observo que o expert explanou os códigos de movimentação da conta.
Dentre eles, o código 1009 – Crédito Rendimento – Folha de Pagamento, refere-se a quantia dos valores do rendimento do período, creditados na folha de pagamento do beneficiário.
Ou seja, pela definição da regra do ônus probatório do art. 373 do CPC, a promovente deveria ter comprovado por meio das folhas de pagamento que não houve recebimento dos valores.
Em análise da planilha pericial, consta, inclusive, indicação da agência e conta onde as transferências foram feitas, a exemplo do id. 101768927 - Pág. 67.
Logo, não restou comprovada a alegação autoral de saques indevidos.
Esclareço, ainda, que a causa de pedir não está baseada na discussão da constitucionalidade dos índices de atualização monetária determinados pelo Conselho Diretor, mas sim na apuração de eventual ato ilícito do Banco do Brasil, enquanto administrador do fundo, em decorrência de alegados saques indevidos e inadequada aplicação dos índices estabelecidos.
O Conselho Diretor exerce competência normativa sobre os índices aplicáveis ao fundo, os quais são parâmetros a serem observados na correção dos valores.
No entanto, a má administração, expressa por saques indevidos ou aplicação inadequada dos índices estabelecidos, é matéria que se refere a um desvio na execução de atos de competência do Banco do Brasil.
Portanto, o expert foi correto ao se limitar aos índices determinados na legislação, considerando a inexistência de decisão judicial em sentido diverso. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento à autora, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.039,06 (dois mil e trinta e nove reais e seis centavos) com correção monetária pelo INPC a partir da data 10.10.2024 (última atualização apresentada pelo perito do juízo em id. 101768927) e juros de mora conforme planilha do perito expert.
Condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803727-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Comunicação das partes para informar que o presente feito encontra-se aguardando o Laudo pericial.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803727-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes acerca da designação da data para o início dos trabalhos periciais (ID nº 98582226), a saber: " (...) 1.
Para início dos trabalhos periciais, se faz necessário a realização de reunião a ser realizada na data e local conforme sequência: • Data da Reunião: 17/09/2024 às 10:00 • Local: A reunião será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala da reunião será realizado através do link: https://meet.google.com/bxc-ccja-vkf • Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone com a Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, através de seu representante legal, o sr.
Marcos Rodrigues ((83) 99628-3099). 2.
Para garantir a ciência de todas as partes a reunião está sendo aprazada com antecedência e solicita que os representantes de ambas as partes sejam intimados a respeito da data e local da reunião pericial. 3.
Em anexo, está presente o comprovante de notificação enviada por e-mail para a parte ré, a respeito das informações da presente petição.
Solicita que a parte autora seja intimada e notificada pelo processo, devido a impossibilidade de notificação extrajudicial. 4.
Devido a elevada demanda de serviços processuais em face da nossa empresa no presente momento, solicita o prazo de 30 dias para entrega do Laudo Pericial. 5.
Solicita que o prazo para entrega do Laudo Pericial só comece a contar a partir da realização da reunião pericial.
Por fim, coloco-me a disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, subscrevendo-me, respeitosamente Nesses termos, Pede deferimento.
João Pessoa, 16 de agosto de 2024." João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803727-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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