TJPB - 0800746-07.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:30
Juntada de informação
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIS LEANDRO HONORATO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800746-07.2023.8.15.0171 Autor: LUIS LEANDRO HONORATO DOS SANTOS Réu: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros (13) DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição proposta por LUIS LEANDRO HONORATO DOS SANTOS em face da BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros, todos devidamente qualificados, em que a parte autora requereu a suspensão dos autos, tendo em vista a existência de Ação Civil Pública já protocolada. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1110549/RS, (Tema Repetitivo 60), fixou a tese: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” Na identificação da macro-lide multitudinária, deve-se considerar apenas o capítulo substancial do processo coletivo.
No ato de suspensão não se devem levar em conta peculiaridades da contrariedade (p. ex., alegações diversas, como as de ilegitimidade de de parte, de prescrição, de irretroatividade de lei, de nomeação de gestor, de julgamento por Câmaras Especiais e outras que porventura surjam, ressalvada, naturalmente, a extinção devido à proclamação absolutamente evidente e sólida de pressupostos processuais ou condições da ação), pois, dada a multiplicidade de questões que podem ser enxertadas pelas partes, na sustentação de suas pretensões, o não sobrestamento devido a acidentalidades de cada processo individual levaria à ineficácia do sistema.
O enfoque jurisdicional dos processos repetitivos vem no sentido de fazer agrupar a macro-lide neles contida, a qual em cada um deles identicamente se repete, em poucos processos, suficientes para o conhecimento e a decisão de todos as aspectos da lide, de modo a cumprir-se a prestação jurisdicional sem verdadeira inundação dos órgãos judiciários pela massa de processos individuais, que, por vezes às centenas de milhares, inviabilizam a atuação judiciária.
A suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar de mérito (CPC, art. 285-A), para a extinção do processo, no caso de insucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva.
Dito isso, tem-se que a presente lide possui a mesma causa de pedir e pedido da Ação Civil Pública de nº. 0810188-85.2024.8.15.0001, ajuizada na 11ª Vara Cível da Capital.
Ademais, por óbvio, é de se ressaltar que com a presente decisão, não está este juízo reconhecendo eventual litispendência, pois "não é possível haver litispendência entre ações coletivas e ações individuais, por não ser viável uma perfeita identidade entre seus três elementos" (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber.
ANDRADE Landolfo.
Interesses difusos e coletivos. 8 ed.
São Paulo: Método, 2018, p. 188).
Nesse passo, com o fim de evitar decisões conflitantes com a macro-lide, determino a suspensão dos presentes autos até o trânsito em julgado da ação civil pública supramencionada.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 18 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
22/10/2024 00:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810188-85.2024.8.15.0001
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18/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:05
Indeferido o pedido de LUIS LEANDRO HONORATO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*41-78 (AUTOR)
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09/09/2024 06:45
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista que os réus estão atualmente presos na Argentina, não é possível deferir a citação por edital.
Por outro lado, considerando que há processo de extradição e que são necessárias diligências para identificar o endereço e local da prisão, isso para eventual carta rogatória, concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para indicar o endereço para citação.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 21 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
21/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2024 19:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800746-07.2023.8.15.0171 Autor: LUIS LEANDRO HONORATO DOS SANTOS Réu: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros (13) DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de pedido de parcelamento das custas processuais formulado pela parte autora na petição de fl. 292.
A fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), concedo o parcelamento requerido, autorizando pagamento do valor das custas em 06 (seis) vezes, iguais e sucessivas.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 1 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
06/03/2024 15:44
Deferido o pedido de
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29/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista o resultado do julgamento, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 22 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
22/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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15/02/2024 21:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:30
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2023 15:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823217-45.2023.8.15.0000
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20/10/2023 22:04
Conclusos para despacho
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19/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS LEANDRO HONORATO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*41-78 (AUTOR).
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14/09/2023 21:29
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ARTEMIO FERREIRA PICANCO NETO em 12/07/2023 23:59.
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06/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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