TJPB - 0808090-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de VLADIMIR CAMPOS MARTINS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE CASTRO AMORIM em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 23:26
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808090-44.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A legitimidade passiva do embargante decorre de sua participação direta na celebração do contrato e na assunção da obrigação exequenda. - O adimplemento integral da obrigação no curso dos embargos à execução caracteriza perda superveniente do objeto, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. - A inexistência de resistência ao pedido de extinção e de atuação temerária afasta a aplicação de multa por embargos protelatórios e a condenação em honorários sucumbenciais.
Vistos etc.
LUIZ HENRIQUE DE CASTRO AMORIM ingressa com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de VLADIMIR CAMPOS MARTINS, ambos qualificados e representados por advogados constituídos.
Em síntese, alega o embargante que celebrou com o embargado contrato de locação de imóvel comercial situado na Av.
Manoel Morais, nº 83, bairro de Manaíra, nesta Capital, destinado à instalação de bar temático.
Sustenta que, diante de dificuldades financeiras decorrentes da não renovação de contrato com fornecedor, procedeu à devolução antecipada do imóvel, antes do término do prazo contratual de 36 meses, o que culminou na propositura da execução n.º 0866630-22.2023.8.15.2001, pelo valor de R$ 18.000,00, correspondente à multa contratual.
Requer preliminarmente, a gratuidade jurídica e o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e ativa, considerando que o contrato foi celebrado com a empresa Manaíra Comércio de Bebidas e Alimentos EIRELI, de sua titularidade, a qual se encontra atualmente em processo de falência.
No mérito, pleiteia a procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade deferida ao embargante - ID 85822477.
Intimado, apresenta o embargado impugnação - ID 89786085, este aduz, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado entre as partes, com cláusula expressa de multa por rescisão antecipada, e que a devolução do imóvel ocorreu de forma voluntária e sem a devida quitação das obrigações pactuadas.
Pugna pela improcedência dos embargos, ressaltando a inexistência de ilegitimidade passiva, a natureza protelatória dos embargos e requerendo, ainda, a inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo, além da condenação do embargante em multa por embargos protelatórios e ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Após diversas tentativas de acordo frustradas, as partes realizaram propostas e contrapropostas: inicialmente, o embargante ofertou o pagamento de R$ 6.000,00, parcelados em seis vezes, proposta rejeitada pelo embargado, que apresentou contraproposta de R$ 9.600,00, a ser quitada parcialmente à vista e o restante em sete parcelas.
O embargante, por sua vez, ofereceu proposta de R$ 8.000,00, também parcelados, a qual igualmente não foi aceita pelo embargado.
Posteriormente, o embargante efetuou o pagamento de R$ 9.600,00, conforme comprovante de depósito anexado aos autos, requerendo a extinção da execução e dos embargos, em razão do adimplemento da obrigação.
Intimado, o embargado manifestou concordância com o pedido, pleiteando a extinção da presente demanda e da execução principal.
Autos conclusos para julgamento. É o suficiente para relatar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Ilegitimidade Passiva Inicialmente, faz-se necessário pontuar que a matéria arguida como preliminar trata-se, na verdade, em sede de Processo de Execução, como matéria meritória, ou seja, confunde-se com o próprio mérito, motivo pelo qual será analisada no mérito.
MÉRITO Em síntese, os embargos constituem um processo à parte.
Embora, na prática, representem uma espécie de “contestação à execução”, eles constituem uma ação diferente, autuada à parte e distribuída por dependência à execução.
Assim, como consequência, no momento da sentença em embargos à execução, questionamentos quanto às condições da ação, como interesse processual e legitimidade de parte, por exemplo, se direcionados à execução em si, não constituem preliminares dos embargos, mas o próprio mérito.
No que se refere ao pedido de mérito apresentado, infere-se que a embargante veicula a alegação de inexigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Isso porque, aduz ser parte ilegítima na ação de cobrança, contudo, entendo não assistir razão ao embargante.
Embora alegue que o contrato tenha sido celebrado com a empresa de sua titularidade, a documentação carreada aos autos demonstra que o embargante participou diretamente da contratação, constando como signatário e responsável pela obrigação ora executada.
Ademais, conforme se extrai da impugnação apresentada, restou evidenciada a responsabilidade pessoal do embargante pelo inadimplemento da obrigação contratual, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da execução.
Com relação a obrigação, verifica-se que, embora inicialmente tenha havido resistência quanto ao cumprimento da obrigação, com a oposição de embargos à execução, o embargante, posteriormente, adimpliu integralmente o débito exequendo, efetuando o pagamento do valor de R$ 9.600,00, conforme comprovante anexado aos autos.
O embargado, por sua vez, manifestou-se expressamente pela concordância com a extinção da presente demanda, bem como da execução principal, não havendo mais interesse processual na continuidade do feito.
Destarte, diante do pagamento da obrigação e da concordância das partes com a extinção da demanda, resta caracterizada a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução, impondo-se a extinção do processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, não há que se falar em aplicação de multa por embargos protelatórios, tampouco condenação em honorários sucumbenciais, ante a inexistência de resistência ao pedido de extinção e a ausência de atuação temerária por parte do embargante, evidenciado que o pagamento foi efetuado espontaneamente, findando a controvérsia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do adimplemento da obrigação pelo embargante.
Deixo de condenar a parte executada em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida ao embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução de nº 0866630-22.2023.8.15.2001 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
23/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/05/2025 20:41
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE CASTRO AMORIM em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE CASTRO AMORIM em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:58
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:19
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 05:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
11/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808090-44.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Frustrada as negociações entre as partes, intime-se o embargante para cumprir o despacho de ID 93358306, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE CASTRO AMORIM em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de VLADIMIR CAMPOS MARTINS em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0808090-44.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo juntada nos autos - ID 102528148, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:44
Juntada de Petição de informação
-
10/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE CASTRO AMORIM em 07/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:13
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808090-44.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se a partes embargante para manifestar-se sobre a matéria preliminar, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de VLADIMIR CAMPOS MARTINS em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808090-44.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual em favor do embargante.
Intime-se o embargado para impugnação, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ HENRIQUE DE CASTRO AMORIM - CPF: *03.***.*31-11 (EMBARGANTE).
-
08/04/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0808090-44.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
20/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:56
Determinada diligência
-
19/02/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807510-14.2024.8.15.2001
Carlos Alberto Scher
Hort Agreste Hidroponia LTDA
Advogado: Sorato de Sousa de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 18:04
Processo nº 0831352-91.2022.8.15.2001
Fabricio Cavalcanti Navarro
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2022 17:23
Processo nº 0808272-35.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Miguel Arcanjo
Anne Caroline Sobreira Cardoso
Advogado: Nay Cordeiro Evangelista de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2021 18:12
Processo nº 0028150-82.1998.8.15.2001
Banco Banorte S/A - em Liquidacao
Jonas Cavalcanti de Souza
Advogado: Maria de Lourdes Sousa Vieira Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/1998 00:00
Processo nº 0000338-53.2014.8.15.0401
Base Projetos, Construcoes e Comercio Lt...
Municipio de Natuba
Advogado: Elaine Maria Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2014 00:00