TJPB - 0807510-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:22
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0807510-14.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SCHER REQUERIDO: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ‘ação de suspensão do pagamento de parcelas futuras no cartão de crédito c/c arresto e sequestro em sede de tutela provisória cautelar' proposta por CARLOS ALBERTO SCHER em face de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, visando, em síntese: (i) a suspensão das parcelas vincendas lançadas em seu cartão de crédito, com estorno dos valores já processados; e, subsidiariamente, (ii) arresto/sequestro do montante já desembolsado (R$ 30.000,00), inclusive por meio de SISBAJUD/“teimosinha” e expedição de ofícios à administradora do cartão (Banco do Brasil).
Foi concedida parcialmente a tutela de urgência, para assegurar a medida constritiva por meio de penhora on-line via SISBAJUD.
Citada (Id. 94061585), a ré não compareceu à audiência de conciliação designada (Id. 99034787); tampouco apresentou resposta no prazo legal.
O autor requereu a decretação da revelia (Id. 102088124). É o breve relatório.
DECIDO: Citada, a ré deixou transcorrer o prazo legal para resposta, razão pela qual DECRETO a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica travada entre as partes reveste-se inequivocamente de natureza consumerista.
O autor, pessoa física que aportou recursos como destinatário final do serviço, enquadra-se na definição de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, ao captar recursos de terceiros prometendo rentabilidade, a ré ofereceu serviço cuja falha na prestação – inadimplemento contratual – atrai a incidência dos arts. 6º, VI e 14 da Lei n. 8.078/90, que garantem ao consumidor a reparação dos danos patrimoniais sofridos.
Consta dos autos contrato no valor de R$ 60.000,00, parcelado em 10 vezes de R$ 6.000,00, do qual o autor já quitou cinco parcelas, totalizando R$ 30.000,00.
Os pagamentos estão comprovados pelas faturas do Banco do Brasil (Ourocard Elo Grafite, final 4097).
A ré, entretanto, não cumpriu com as obrigações assumidas, conforme amplamente noticiado inclusive em outros feitos e na esfera penal, circunstância que reforça o inadimplemento e a má-fé.
Todavia, considero mais oportuno privilegiar o pedido subsidiário formulado na inicial.
Isso porque a suspensão das parcelas vincendas diretamente junto à administradora do cartão de crédito extrapolaria os limites subjetivos da lide, impondo obrigação a terceiro (instituição financeira) que não integra a relação processual.
Tal medida poderia transferir ao banco o ônus econômico do inadimplemento da ré, quando, na realidade, este atuou apenas como intermediário da operação de pagamento.
Pelo prisma da teoria da causalidade direta, somente deve responder pelo dano aquele que lhe deu causa.
N hipótese aqui tratada, foi a Ré quem captou recursos junto ao autor mediante promessa de rentabilidade e, posteriormente, descumpriu as obrigações assumidas, frustrando o objeto contratado.
Diante desse quadro, revela-se mais adequado e proporcional o acolhimento do pedido subsidiário formulado na inicial, consistente no arresto/sequestro de valores pertencentes à ré, via SISBAJUD/teimosinha, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), englobando tanto as parcelas já adimplidas (R$ 30.000,00) quanto aquelas ainda vincendas (R$ 30.000,00).
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO SCHER em face de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, para: I - CONFIRMAR a tutela provisória de urgência já deferida (Id. 85929173), tornando-a definitiva; II - DETERMINAR o arresto/sequestro de valores em nome da ré, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente ao valor integral do contrato firmado entre as partes, englobando tanto as parcelas já adimplidas quanto as ainda vincendas; Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2025 13:54
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
15/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2024 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/07/2024 01:46
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA QUEIROZ DE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 23:29
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/04/2024 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:22
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:09
Publicado Outros Documentos em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0807510-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar de caráter antecedente ajuizada por Carlos Alberto Scher contra a empresa Hort Agreste Hidroponia LTDA., na qual se requer a tutela de urgência, para o fim de se determinar a suspensão do pagamento das parcelas futuras a se vencerem nos cartões de crédito do Promovente, com o estorno integral dos valores já processados; ou, alternativamente ao pedido de estorno, requerem o arresto/sequestro de valores em face da Promovida, nos montantes especificados na exordial, oficiando-se ao respectivo banco para cumprimento.
Alega o Promovente que, por confiar na liquidez da empresa Promovida, procedeu com o investimento no projeto de hidroponia por ela desenvolvido, para produção de 06 (seis) bancadas hidropônicas de tomate convencional, com prazos e condições para a devolução do capital investido e a remuneração da empresa, convencionando-se o pagamento pelo Autor do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por meio de parcelamento em cartão de crédito, em 10 (dez) vezes, já sendo desembolsada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Afirma-se, ainda, na exordial, que os Promoventes descobriram que a empresa demandada possui diversas características de "pirâmide financeira", inclusive, havendo a prisão preventiva dos sócios proprietários da Promovida.
Sustentam os Autores que a empresa Promovida não está procedendo com o pagamento dos valores devidos aos seus credores, sendo encaminhado ofício a todos eles, pela advogada da referida empresa, informando que esta atravessa uma nefasta situação financeira, com intensa desorganização empresarial, com irregularidades fiscais, trabalhistas e pedido de recuperação judicial.
Também relatam os Autores a dificuldade de obtenção de informações por parte da empresa Promovida, o que evidencia o dano potencial praticado contra todos os investidores e a real possibilidade de não ser cumprido o objeto contratado, com grave risco de virem a sofrer prejuízos de ordem financeira.
No id. 85625070 e ss., o Promovente acostou ao processo os autos de um Inquérito Policial, no qual são indiciados os sócios da empresa Promovida, com representação por prisão preventiva, já efetivada. É O QUE IMPORTAVA RELATAR.
DECIDO.
O art. 303 do CPC dispõe a respeito da tutela antecipada em caráter antecedente, assim estabelecendo: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, entendo que resta devidamente demonstrado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, pela narrativa exposta na inicial e pelos documentos acostados aos autos, é possível vislumbrar que o cenário indica o improvável cumprimento do contrato celebrado entre as partes, em evidente prejuízo financeiro para o Autor, que comprovou o pagamento, mediante cartão de crédito, em 10 parcelas, do valor correspondente ao investimento proposto (R$ 60.000,00), sem que haja qualquer indício de que o pagamento da remuneração prevista no contrato seja concretizado.
O perigo de dano se mostra pelo prejuízo que inevitavelmente será acarretado para o Autor, ante os descontos a serem efetuados no cartão de crédito de sua titularidade, quanto às parcelas vincendas.
Igualmente, não se mostra razoável aguardar-se o desfecho do processo para se obter um provimento jurisdicional favorável, especialmente pelo montante do investimento em questão, que poderá levar o Promovente a grave prejuízo material.
Por outro lado, mostra-se também caracterizada, numa análise superficial dos fatos e documentos, a probabilidade do direito invocado.
A tutela de urgência pleiteada se desdobra em três: a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas nos cartões de crédito; o estorno dos valores já pagos; e o arresto/sequestro dos valores já pagos, em contas de titularidade da Promovida.
A suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas é medida justa e necessária, evitando-se o prolongamento do prejuízo para o Autor.
Quanto ao pedido de estorno dos valores já pagos, entendo que não se mostra viável, porque tal medida transferiria para as administradoras de cartões de crédito o prejuízo, sem que tenham agido de má-fé ou que tivessem participação direta no negócio jurídico entabulado pelas partes.
A transação realizada foi lícita e consentida, de modo que o estorno dos valores já pagos, pela administradora de cartão de crédito, não se mostra prudente.
Todavia, entendo que o sequestro de valores em contas de titularidade da empresa Promovida se revela viável e necessário, a fim de garantir cautelarmente o ressarcimento dos prejuízos já experimentados.
Aguardar-se o desfecho do processo para, só então, buscar essa garantia, oferece o risco de que já não haja recursos suficientes para satisfação de todos os créditos dos demais investidores prejudicados e, evidentemente, do aqui Promovente.
A demora na prestação jurisdicional poderá acarretar o risco ao resultado útil do processo.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE, para o fim de adotar as seguintes determinações: a) suspender os descontos das parcelas vincendas no cartão de crédito de titularidade do Promovente, conforme discriminado na inicial, devendo-se, para tanto, oficiar à respectiva administradora do cartão, já devidamente qualificadas na exordial e na petição de ID. 85623686, informando o número do cartão de crédito; do CPF do respectivo titular, bem como dos valores das parcelas bloqueadas, para o devido cumprimento; b) proceder ao bloqueio dos valores já pagos pelo Promovente, relativamente às parcelas já vencidas e quitadas do contrato, em contas bancárias de titularidade da empresa Promovida, conforme ordem de bloqueio anexada, efetuada pelo Sistema SISBAJUD, para ressarcimento ao Promovente.
Indefiro o pedido cautelar de estorno dos valores já pagos das parcelas dos cartões de crédito.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo o Promovente, em atendimento ao disposto no art. 303, § 1º, I, do CPC, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (§ 2º do mesmo dispositivo legal).
Defiro o pedido da gratuidade judiciária.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a empresa Promovida, conforme requerido na inicial, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
O prazo para contestação correrá a partir da data da audiência de conciliação a ser designada.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/02/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO SCHER - CPF: *22.***.*16-49 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 13:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841768-55.2021.8.15.2001
Adriana Lucia de Oliveira Guimaraes Rufi...
Walmir Rufino da Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 20:57
Processo nº 0841768-55.2021.8.15.2001
Walmir Rufino da Silva
Adriana Lucia de Oliveira Guimaraes Rufi...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2021 11:27
Processo nº 0831720-71.2020.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Guilherme da Costa Bezerra Junior
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2020 16:28
Processo nº 0800167-08.2018.8.15.0471
Ricardo Paulo Marinho Alves
Municipio de Aroeiras
Advogado: Antonio de Padua Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2021 19:12
Processo nº 0800167-08.2018.8.15.0471
Ricardo Paulo Marinho Alves
Municipio de Aroeiras
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55