TJPB - 0841768-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 05:24
Decorrido prazo de ADRIANA LUCIA DE OLIVEIRA GUIMARAES RUFINO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:24
Decorrido prazo de WALMIR RUFINO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:11
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 10:11
Determinada diligência
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07/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:04
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:04
Juntada de Certidão de prevenção
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11/11/2024 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2024 02:44
Determinada diligência
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24/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de WALMIR RUFINO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des.
Mário Moacyr Porto-Av.
João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB.
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica -
05/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EX ESPOSA – CONSTITUIÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS – CONTESTAÇÃO APRESENTADA – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CESSAMENTO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS AO CREDOR COM A CONSTITUIÇÃO DE CASAMENTO – ROBUSTEZ DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO DESTITUÍDAS PELA PROMOVIDA - PRESTAÇÃO ALIMENTAR A EX-ESPOSA – NATUREZA TRANSITÓRIA – PROVAS SUFICIENTES – AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. - Da preliminar arguida pela promovida de impugnação a justiça gratuita em favor da parte autora entende-se pela rejeição, haja vista que a situação financeira desta, se adequa aos critérios do benefício. – A preliminar de carência da ação, suscitada pela promovida, sob alegação de que não há nenhum valor a ser cobrado em face desta, ante o acordo realizado em sede de divórcio por ambos e decisão com trânsito em julgado na ação executiva de alimentos, não merece guarida, tendo em vista que o autor buscou pretenso direito pelo meio adequado, preenchendo todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ambos do CPC. – “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (Art. 1.699 CC). – Preconiza o art. 1.708 do CC, que “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”, sendo o caso dos autos.
Vistos, etc.
WALMIR RUFINO DA SILVA, qualificado e representado nos legalmente, propôs a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ADRIANA LÚCIA DE OLIVEIRA GUIMARAES MARQUER, igualmente qualificada e representada legalmente, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Narra o autor que em virtude de Escritura Pública de Divórcio Consensual (ID 50293892), paga pensão para a promovida, e diante da alteração do estado civil desta deseja o cessamento da obrigação alimentar, como também indenização por danos morais.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Audiência realizada, no entanto, inexitosa a conciliação ante a não composição das partes (ID 791248762).
Contestação apresentada pela promovida (ID 85801959), arguiu preliminar de impugnação a justiça gratuita, carência da ação e rebateu os argumentos da exordial.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação (ID 87593946).
Intimação das partes para produção de provas, sob pena de julgamento do processo (ID 87700065), responderam ao chamado (IDs 88380228, 88626271).
Audiência de instrução com manifestação dos patronos das partes litigantes, pugnando-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 92663446).
Sem intervenção ministerial (ID 90125738).
Conclusos. É o Relatório.
Decido.
Preliminares Trata-se de AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que o autor, WALMIR RUFINO DA SILVA, busca diante deste juízo desobrigar-se do pagamento da pensão alimentícia em face de sua ex esposa, ADRIANA LÚCIA DE OLIVEIRA GUIMARAES MARQUER, como também a condenação desta em indenização por danos morais.
Consta dos autos que a parte promovida em sede de defesa, arguiu preliminar de impugnação a justiça gratuita em favor da parte autora, aduzindo não ser este hipossuficiente.
Contudo, pode-se observar dos autos e à luz das circunstâncias e elementos juntos ao processo, que a situação financeira do promovente se adequa aos critérios do benefício.
Preliminar Rejeitada.
Quanto à carência da ação suscitada pela promovida, alegando que a parte autora não possui qualquer direito de pleitear ressarcimento por valores cobrados com respaldo em decisão judicial, tem-se que não merece acolhida, visto que o pleito do autor, encontra-se no mundo jurídico com normas determinadoras e não proibitivas.
A parte autora buscou pretenso direito pelo meio adequado, preenchendo todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ambos do CPC, fixando os limites objetivos e subjetivos do processo – quem pede em face de quem o pedido é formulado, o que se pede e a causa de pedir, havendo a fixação da competência, a identificação das partes, o pedido com as suas especificações e a causa de pedir estando, portanto, em termos a petição inicial.
Desse modo, igualmente, resta rejeitada a preliminar.
No Mérito.
Consta dos autos que o autor paga pensão alimentícia para sua ex esposa, Sra.
Adriana Lúcia de Oliveira Guimarães Marques, no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), e tendo em vista que esta contraiu novas núpcias, conforme certidão de casamento, ID 50293898, entende ver desobrigado do pagamento da verba alimentar, e, tem-se dos autos que a alimentada não refutou a alegação de que constituiu novo matrimônio.
O art. 1.699 do Código Civil é claro ao disciplinar que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Ademais o art. 1.708 do mesmo dispositivo, preconiza que "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”.
A obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução do casamento, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles (Art. 1.566, III, e 1.694, do Código Civil).
No caso dos autos, restou cabalmente comprovado a constituição de novas núpcias da alimentada com pessoa diversa depois de estabelecida a obrigação alimentar, não fazendo jus ao recebimento de pensão alimentícia de seu ex cônjuge, a ensejar a exoneração de alimentos.
Na verdade, da análise dos elementos dos autos, verifica-se que o promovente foi capaz de demonstrar a efetiva desobrigação da manutenção do pagamento da verba alimentar em face da alimentada, ante a constituição de novo matrimônio por esta, como dito alhures.
A jurisprudência sobre a matéria se posiciona: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
PLEITO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
CABIMENTO.
RESTANDO INCONTROVERSO QUE A RECORRIDA CONVIVE EM UNIÃO ESTÁVEL DESDE 2013, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL, É FUNDAMENTO BASTANTE A ENSEJAR A EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR QUE LHE ERA DEVIDO PELO EX-MARIDO, MESMO EM TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50065565420228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 31-03-2023, Publicado em 31-03-2023).
Importante realçar o entendimento do STJ, que se pronuncia: “os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa”.
Portanto, desse modo, diante de tudo o que fora exposto, uma vez justificadas devidamente as razões para a exoneração pretendida, não há óbice para o deferimento do pedido.
Quanto à divergência entre os litigantes, conforme ID 92663446, acerca do marco final da obrigação alimentar, visto que o autor/alimentante, requer a data retroativa ao casamento da ré, realizado em 20-07-2013 (IDs 50293879, 50293898) , enquanto que esta pugna para que os efeitos da sentença retroajam no máximo a data da citação desta, o que se deu em 27-02-23 (ID 69539769), é sabido que nos termos da Súmula 621 do STJ, e a Lei nº 5.478/68, art. 13, § 2º, “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento, retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.
Entretanto, no caso dos autos, em que a pensão alimentícia foi fixada para ex-cônjuge, a legislação específica é contundente ao afirmar que "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos” (art. 1.708, do CC).
O verbete sumular do Colendo STJ acima transcrito portanto é aplicável de modo geral na ações de alimentos devidas em especial em razão de filhos, netos etc.
No caso dos autos, todavia, em que a obrigação foi instituída entre ex cônjuges, há legislação específica e clara a normatizar o termo final do dever de prestar alimentos entre ex cônjuges, que é o caso dos autos.
E, neste sentido, o próprio Colendo STJ já decidiu que: CIVIL - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - PARTILHA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.658 E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL/02 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALIMENTOS PROVISIONAIS - CONCESSÃO A EX-COMPANHEIRA - CASAMENTO - EXTINÇÃO DE PLENO DIREITO SEM EFEITO RETROATIVO - NECESSIDADE. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, não enseja a interposição de recurso especial matéria que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi ventilada no julgado atacado.
Incidência da Súmula 211/STJ.
Sob outro prisma, ainda, observa-se a inaplicabilidade, ao caso, dos artigos 1.658 e 1.725 do Código Civil/02, eis que, tanto os fatos sub exame, quanto seus efeitos se deram em momento anterior a entrada em vigor do novel estatuto civil (período compreendido entre 1989 à 1998). 2 - Uma vez deferidos os alimentos provisionais para o sustento da autora durante a ação, a sua extinção de pleno direito em razão do seu casamento deve se dar sem efeito retroativo, sob pena de ofensa ao princípio da irrepetibilidade que informa os alimentos. 3 - Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provimento para determinar que a exoneração do pagamento de alimentos pelo ex-companheiro à recorrente se dê a partir da data do casamento desta, sem efeito retroativo.(REsp n. 763.780/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 7/11/2006, DJ de 11/12/2006, p. 368.) - Destaque nosso.
De igual modo, o Egrégio TJ/PB já decidiu que: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
PENSÃO DEVIDA A EX-CÔNJUGE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPERVENIÊNCIA DE MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
NOVA UNIÃO ESTÁVEL CONTRAÍDA PELA ALIMENTADA.
CONFISSÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
EXTINÇÃO DO DEVER DE ALIMENTAR.
ART. 1.708, DO CÓDIGO CIVIL.
PROVIMENTO. 1. "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos" (Art. 1.708, do Código Civil). 2.
Comprovado que a alimentada passou a conviver em superveniente união estável, transfere-se a obrigação de alimentar ao novo companheiro. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008301520128150951, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 04-09-2014) - Destaque nosso.
Ademais, vale notar que todas as decisões da jurisprudência e a própria legislação indicam para a irrepetibilidade dos valores eventualmente pagos.
Assim sendo, embora se reconheça que o dever alimentar cessa com o casamento havido, não há que se falar em restituição daquilo que eventualmente tenha sido pago, razão pela qual improcede esta parte do pedido inaugural.
Também o autor requereu a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e no isto posto do caderno exordial o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sob alegação de que a ré se valeu de litigância de má-fé, com o intuito de que este continuasse até os dias atuais, prestando alimentos em seu favor, inclusive tendo ajuizado ação executiva contra este, ocasionando constrição em seu patrimônio, mesmo não existindo mais qualquer obrigação para pagamento da aludida pensão ante a constituição de novo matrimônio.
A promovida por sua vez, alegou inexistência de dano moral indenizável, aduzindo ter buscado o pagamento dos alimentos acordado entre ambos, cujo cumprimento fora reconhecido em sede de execução de alimentos, não havendo até o momento decisão judicial exonerando-o de tal obrigação e não sendo o entendimento do juízo, requereu que a fixação do quantum indenizável fosse observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito.
No que tange ao pedido autoral para condenação da promovida em danos morais, entendo pelo não acolhimento, pois, tem-se do conjunto probatório dos autos, ausência de elementos, indispensáveis a demonstração de danos a ensejar a referida condenação desta, especialmente pelo fato de que a pretensão executória decorreu de acordo havido e homologado entre as partes, em princípio, sendo cabível a execução, ao menos em tese, competindo às partes a discussão judicial sobre o tema, o que foi feito, e é objeto da presente sentença, sendo portanto matéria jurídica controvertida e submetida ao contraditório e ampla defesa.
Por fim, quanto ao pleito de que seja determinado à promovida se abster a usar o nome de divorciada, quando é casada na frança, entendo que este pleito não merece guarida, no âmbito da presente ação.
Embora se exija a correta qualificação das partes, o eventual uso inadequado pela demandada da condição de divorciada, quanto se está casada, é questão a ser dirimida em cada caso concreto, sendo de todo recomendável que a mesma assim proceda, mas no âmbito restrito da presente ação, que não se traduz em ação de obrigação de fazer, resta apenas advertir a parte demandada para a sua correta qualificação, nos termos da lei, sob pena de eventualmente, responder como litigante de má-fé.
Quanto a justiça gratuita requerida pela promovida, após análise dos autos, entendo pela concessão da gratuidade judiciária, o que faço nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, e no mérito, rejeito as preliminares de impugnação a justiça gratuita e carência da ação, e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar o cessamento do pagamento da pensão alimentícia devida a ex cônjuge, exonerando o autor do dever de prestar alimentos desde a data do casamento da parte promovida, mas respeitada a condição de irrepetibilidade dos valores eventualmente adimplidos, conforme fundamentos acima.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 3.000,00, devidos em favor dos patronos das partes adversas, ficando suspensa sua exigibilidade a teor do art. 98, § 3º do CPC.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Juízo da 3a.
Vara de Família para fins de juntada aos autos da ação de execução de alimentos que lá se encontra, para os fins que se entender cabíveis.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-razões e ofertadas estas, certifique-se e encamihem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
Não havendo recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:05
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 13:05
Determinada diligência
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12/08/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2024 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
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25/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:23
Decorrido prazo de WALMIR RUFINO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de WALMIR RUFINO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ADRIANA LUCIA DE OLIVEIRA GUIMARAES RUFINO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 00:00
Intimação
Designo audiência de instrução para o dia 26.06.2024, às 10:00 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível da Capital, cientificando as partes para os termos do artigo 357, §4º do CPC, bem assim que as testemunhas indicadas deverão comparecer independente de intimação.
Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis. -
08/05/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2024 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
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29/04/2024 15:57
Determinada diligência
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15/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informar nos autos se pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
04/04/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 00:21
Determinada diligência
-
22/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de WALMIR RUFINO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
21/02/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA LUCIA DE OLIVEIRA GUIMARAES RUFINO em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 13:30
Determinada diligência
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21/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/09/2023 09:40 4ª Vara de Família da Capital.
-
13/09/2023 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de WALMIR RUFINO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ADRIANA LUCIA DE OLIVEIRA GUIMARAES RUFINO em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 12:29
Juntada de Petição de cota
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14/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/09/2023 09:40 4ª Vara de Família da Capital.
-
20/06/2023 22:14
Determinada diligência
-
20/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/03/2023 09:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
20/06/2023 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 22/06/2023 09:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
20/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO FREIRE MADRUGA FILHO em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de WALMIR RUFINO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/06/2023 09:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
08/03/2023 09:57
Juntada de informação
-
27/02/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de WALMIR RUFINO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 06:51
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2023 22:50
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/03/2023 09:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
14/02/2023 17:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/02/2023 11:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
09/02/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/01/2023 11:37
Juntada de Informações prestadas
-
02/01/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/02/2023 11:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
19/12/2022 21:40
Determinada diligência
-
19/12/2022 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:33
Juntada de informação
-
31/08/2022 00:22
Determinada diligência
-
22/08/2022 21:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:43
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 18:45
Determinada diligência
-
08/07/2022 23:09
Juntada de informação
-
14/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIO FREIRE MADRUGA FILHO em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 01:29
Decorrido prazo de WALMIR RUFINO DA SILVA em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 21:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 21:57
Juntada de informação
-
19/11/2021 21:57
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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