TJPB - 0808272-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALZIR ESPINOLA & CIA LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:49
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808272-35.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIGUEL ARCANJO EXECUTADO: ALZIR ESPINOLA & CIA LTDA - EPP, ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO DECISÃO Vistos, etc.
ALZIR ESPINOLA & CIA LTDA - EPP, já qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIGUEL ARCANJO, levantando hipótese de ilegitimidade passiva (ID 53274556).
Aduziu a excipiente que o imóvel gerador das despesas condominiais foi prometido à venda a Matheus Freire Gomes da Silva e Anne Caroline Sobreira Cardoso em 12 de julho de 2014, conforme contrato de promessa de compra e venda (ID 53274559).
Alegou que a responsabilidade pelas despesas condominiais a partir da imissão na posse do promissário comprador é do adquirente, e não do promitente vendedor, conforme entendimento jurisprudencial.
Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo da execução.
Posteriormente, ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO, também já qualificada, por meio de advogado habilitado, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, suscitando a preliminar de prescrição das cotas condominiais anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação (ID 71646382).
Impugnações às exceções de pré-executividade opostas por ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO (ID 76447760) e por ALZIR ESPINOLA & CIA LTDA – EPP (ID 107567833). É o que importa relatar.
DECIDO As exceções de pré-executividade apresentadas pelos executados Alzir Espínola & Cia Ltda - EPP e Anne Caroline Sobreira Cardoso merecem ser analisadas conjuntamente, por versarem sobre questões processuais que, se acolhidas, impactam diretamente o prosseguimento da execução.
Da Ilegitimidade Passiva de ALZIR ESPINOLA & CIA LTDA - EPP A executada ALZIR ESPINOLA & CIA LTDA - EPP alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel gerador das despesas condominiais foi objeto de: “negociação com o Sr.
ALLAN KILDARE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR, em 25 de janeiro de 2008, conforme contrato em anexo.
Acontece Excelência que, o Sr.
ALLAN KILDARE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR, vendeu em 30/07/2014, o imóvel que está relacionado com os presentes condomínios, ora cobrados nessa ação, ao Sr.
Sandro Marcelo Rodrigues de Alencar, que por sua vez transferiu a sua propriedade em 08/08/2019, para a 3ª Executada, a qual não realizando a escritura do referido imóvel, assim como, não transferiu a titularidade do condomínio do imóvel para seu nome, realizando negociações posteriores, envolvendo a construtora, ora Executada, indevidamente na presente lide”.
A controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais na hipótese de promessa de compra e venda de imóvel já foi amplamente debatida no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese firmada pelo STJ, em regime de recursos repetitivos (Tema 886), estabelece que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador".
No presente caso, o contrato de promessa de compra e venda (ID 40601602), datado de 12/07/2014 indica expressamente que o apartamento 706 foi dado como pagamento por Hermano Lemos G. da Silva, pai de Matheus Freire Gomes da Silva, um dos antigos possuidores.
A execução foi ajuizada em 14 de março de 2021, e a dívida cobrada refere-se ao período de agosto de 2014 a maio de 2019.
Isso demonstra que as despesas condominiais se referem a um período posterior à celebração da promessa de compra e venda.
Ademais, a ata da assembleia de 22 de julho de 2019 (ID 40601611) lista Hermano Lemos G. da Silva como presente e responsável pela unidade 706.
A executada Anne Caroline Sobreira Cardoso, promissária compradora e parte nesta execução, não impugnou sua legitimidade passiva em sua exceção de pré-executividade (ID 71646382), apenas alegando prescrição.
Nesse sentido, o conjunto probatório, incluindo o contrato de promessa de compra e venda apresentado pelo próprio condomínio na inicial, a data de início da dívida, a participação do antigo possuidor em assembleias com seu nome constando nos próprios boletos condominiais (ID 40601614), demonstra que o condomínio exequente tinha ciência inequívoca das transações realizadas e da imissão na posse por parte dos promissários compradores.
Assim, resta afastada a legitimidade passiva de ALZIR ESPINOLA & CIA LTDA - EPP para responder pelas despesas condominiais executadas, por se tratar de dívida posterior à data da venda do imóvel.
Da Prescrição das Despesas Condominiais A executada ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO argui a prescrição das cotas condominiais anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Recurso Especial nº 1.483.930/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 949), o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de despesas condominiais é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A execução foi ajuizada em 14 de março de 2021.
O relatório de débitos condominiais apresenta cobranças que datam desde 10 de agosto de 2014.
Aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, as cotas condominiais vencidas antes de 14 de março de 2016 estariam prescritas.
Os boletos de débitos indicam diversas parcelas anteriores a esta data.
Portanto, a alegação de prescrição deve ser acolhida em parte, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a 14 de março de 2016.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: 1.
ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ALZIR ESPINOLA & CIA LTDA – EPP, CNPJ nº 00.***.***/0001-40, para RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA e, em consequência, determinar sua exclusão do polo passivo da presente execução. 1.1.
Condeno o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 2.
ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO, para DECLARAR A PRESCRIÇÃO das despesas condominiais vencidas antes de 14 de março de 2016.
Prossiga-se a execução em relação à executada ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO e às parcelas não atingidas pela prescrição.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela excipiente/executada ALZIR ESPINOLA & CIA LTDA – EPP.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
28/07/2025 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZIR ESPINOLA & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
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28/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:04
Acolhida a exceção de pré-executividade
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28/07/2025 14:04
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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22/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
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21/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:12
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/01/2025 04:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0808272-35.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o excepto/exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sobre a exceção de pré-executivade oposta no ID 53274556 e documentos de ID´s 53274557 a 53274555. 2.
Após, voltem os autos conclusos. 3.
Intimem-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
08/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:01
Determinada diligência
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24/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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23/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:21
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:19
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ALZIR ESPINOLA & CIA LTDA - EPP em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS FREIRE GOMES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808272-35.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIGUEL ARCANJO EXECUTADO: ALZIR ESPINOLA & CIA LTDA - EPP, MATHEUS FREIRE GOMES DA SILVA, ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MATHEUS FREIRE GOMES DA SILVA (id 79864820), já devidamente qualificado(a) nos autos, aduzindo, em síntese: [...] À propósito, convém registrar que o pedido de desistência formulado pela Exequente só foi realizado após a distribuição dos Embargos à Execução, na qual foram consignadas todas as razões quanto a defesa do Sr.
MATHEUS FREIRE GOMES DA SILVA.
Ou seja, não se trata de uma desistência espontânea.
Trata-se de uma desistência formulada pela parte Exequente que, diante das razões consignadas na defesa apresentada pelo Executado, verificou que o mesmo não seria parte legítima para responder pela dívida.
Sob outro viés, necessário destacar ainda que, tecnicamente e processualmente falando, enquanto que neste processos estamos diante, de fato, de um pedido de desistência, nos autos dos Embargos à Execução nº 0845798-36.2021.8.15.2001 houve a extinção do feito com base no art. 485, IV do CPC/15, que trata a respeito da ausência da a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, senão vejamos Apresentadas as contrarrazões (ID 86572053).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Portanto, inexistem obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, mas o claro intento da parte embargante em fazer prevalecer seu entendimento, relativamente ao arbitramento dos honorários de sucumbência, em parâmetros diversos daquele estabelecido por este Juízo, para o que não se presta, efetivamente, a via recursal escolhida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de março de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
18/03/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808272-35.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ALZIR ESPINOLA & CIA LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:25
Extinto o processo por desistência
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16/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SOBREIRA CARDOSO em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 12:27
Determinada diligência
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02/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
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08/07/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 18:49
Determinada diligência
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11/04/2022 13:15
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:21
Determinada diligência
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01/03/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2022 23:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/12/2021 10:48
Conclusos para despacho
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11/11/2021 05:50
Decorrido prazo de MATHEUS FREIRE GOMES DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
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31/10/2021 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2021 07:47
Juntada de diligência
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27/10/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 11:39
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:56
Conclusos para decisão
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28/08/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 04:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 04:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 22:41
Conclusos para despacho
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30/06/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL MIGUEL ARCANJO - CNPJ: 09.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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18/06/2021 09:16
Conclusos para despacho
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25/05/2021 00:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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