TJPB - 0839588-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 21:36
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:36
Juntada de Certidão de prevenção
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16/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 21:47
Determinada diligência
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14/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2025 07:11
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas ocasionais, referente à expedição de mandado. -
03/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0839588-95.2023.8.15.2001 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ANDREA MARIA DOS SANTOS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROAZES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 22 de novembro de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
22/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:40
Juntada de Petição de informação
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01/07/2024 00:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0839588-95.2023.8.15.2001 AUTOR: ANDREA MARIA DOS SANTOS RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AROAZES Vistos, etc.
A parte autora interpôs apelação (ID: 88833323), insurgindo-se contra a sentença de ID: 87415811 que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, § 3º, VI, do C.P.C.
Inicialmente, saliento que mantenho a sentença pelos fundamentos expostos, de modo que, incabível o exercício do juízo de retratação.
Isso posto, CITE a parte promovida pessoalmente para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 331, §1º do C.P.C.
Com o transcurso do prazo, remetam os autos ao Eg.
TJ/PB com os nossos cumprimentos (art. 1.010, § 3º do C.P.C).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:33
Outras Decisões
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27/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:52
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 00:49
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0839588-95.2023.8.15.2001 AUTOR: ANDREA MARIA DOS SANTOS RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AROAZES Vistos, etc.
ANDRÉA MARIA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AROAZES, todos devidamente qualificados, requerendo que o promovido apresente contas do período de janeiro a maio/2023, relacionadas aos recursos destinados à manutenção do condomínio demandado.
Determinada emenda à inicial.
Juntou documentos (ID: 79059798).
Gratuidade Judiciária indeferida (ID: 80106593).
Custas adimplidas.
Intimação da parte autora para manifestar-se sobre sua ilegitimidade ativa (ID: 85979174).
Manifestação (ID: 87379315). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos, com pedido de Tutela, movida por condômina em face do Condomínio Residencial Aroazes, "para que seja realizada a exibição da documentação exigida, ou seja, as prestações de contas do edifício em questão dos meses de janeiro de 2023 a maio de 2023".
Prima Facie, a análise do pedido no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, razão pela qual passo a apreciá-la no presente momento.
Cumpre ressaltar que são considerados condôminos aqueles que são proprietários de apartamento ou unidade dentro de um condomínio, independente de utilizarem o imóvel ou não.
O Código Civil Brasileiro preceitua que: Art. 1.348.
Compete ao síndico: VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; Art. 1.350.
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1 o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. [gn] Pelos referidos dispositivos, nenhum condômino tem legitimidade ativa para exigir contas do síndico, que tem a obrigação legal de prestar contas perante a assembleia.
Ou seja, o (a) síndico (a) tem o dever de prestar contas da administração à Assembleia Geral e não individualmente a cada condômino.
Deve ser evidenciado que, apesar de indicar na petição de ID: 87379315 que a ação não versa sobre a necessidade de prestação de contas pelo promovido, a exordial indica as seguintes ilações ao longo do petitório (ID: 76386814): […] Ocorre, Excelência, que por reiteradas vezes a Promovente solicitou ao prestação das contas do condomínio com referência aos meses de janeiro de 2023 a maio de 2023, para que assim possa exercer seu direito de fiscalização sob a utilização dos recursos destinados à manutenção do condomínio Demandado. […] Dessa forma, é de bom tom elucidar aqui alguns preceitos dispostos no Código Civil, in verbis: “Art. 1.348.
Compete ao síndico:(...) VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;” Outrossim, ainda estabelece o Código de Processo Civil que: “Art. 914.
A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I – o direito de exigi-las II – a obrigação de prestá-la”. […] Desta forma, de acordo com o demonstrado, não há dúvidas que os responsáveis pela administração do condomínio possuem o dever de demonstrar as contas pertinentes aos gastos e arrecadação do condomínio. […] Confirmada a liminar requerida, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, para que seja realizada a exibição da documentação exigida, ou seja, as prestações de contas do edifício em questão dos meses de janeiro de 2023 a maio de 2023; [gn] Da mesma forma, ainda que o pedido verse meramente sobre uma exibição documental de contas que já foram efetivamente prestadas à assembleia condominial, conforme indicado ao ID: 87379315, a jurisprudência indica a ausência de interesse processual, visto que as contas já passaram pelo crivo administrativo adequado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Falta interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas ao condômino/condomínio quando as contas do síndico tiverem sido previamente prestadas e aprovadas por assembleia. 2.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1393640/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, D.J.e 30/11/2015) [gn] CIVIL.
APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DOCUMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONDÔMINO.
ASSEMBLEIA GERAL. 1.
Há interesse processual na ação de exibição de documentos quando as informações a serem apresentadas têm relevância probatória para instruir futura demanda principal. 2.
O condômino não tem legitimidade para exigir contas, seja do síndico ou do próprio condomínio edilício, motivo por que não pode obrigar à exibição de documentos que já passaram pelo crivo do órgão competente do organismo condominial. 3.
Se as contas já foram analisadas e aprovadas pela assembleia geral, não pode o condômino exigi-las do condomínio. 4.
Recursos não providos. (Acórdão 1319449, 07341364620198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [gn] Portanto, sem muitas delongas, a autora carece de interesse processual para pedir prestação de contas ao Condomínio diretamente (ou sua mera exibição).
Esse entendimento é assente na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
LOCATÁRIO.
SHOPPING CENTER.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONDOMÍNIO COMO RÉU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A prerrogativa de exigir as contas, quando não prestadas pelo síndico, compete à assembleia condominial, não aos condôminos, individualmente considerados. 2.
O encargo de prestar as contas cabe ao síndico, razão pela qual o condomínio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de exigir contas. 3.
Eventual pretensão de ressarcimento por parte de lojista locatário de espaço em shopping center deve ser exercida por via adequada, que não é a ação de exigir contas.
Em sendo necessário, é cabível postular pela exibição de documentos, como assegurado nos arts. 22, inciso IX, e 54, § 2º, ambos da Lei nº 8.245/91, direito este que não se confunde com o de exigir a prestação das contas. 4.
Apelo não provido.(TJ-DF 07244993720208070001 DF 0724499-37.2020.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 29/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DEMANDA AJUIZADA POR CONDÔMINAS EM FACE DO CONDOMÍNIO E DO SÍNDICO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O CONDÔMINO, ISOLADAMENTE, NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, POIS A OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO É DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA - REGULAR CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL, NA QUAL AS CONTAS FORAM APROVADAS - CIÊNCIA DAS AUTORAS E CONCORDÂNCIA COM A ADMINISTRAÇÃO DO SÍNDICO.
O Condomínio réu convocou assembleia para prestação das contas condominiais.
De acordo com jurisprudência do STJ, o condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia.
Incidência art. 1.348, VIII do Código Civil e art. 22, § 1º, f da lei nº 4.591/64.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03106994220188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 26/01/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) APELAÇÃO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO E PRESTAÇÃO DE CONTAS – ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CONDÔMINOS PARA EXIGIR CONTAS DO SÍNDICO E DA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO – Questão já decidida nos autos 1007858-51.2018.8.26.0320 – O síndico tem o dever de prestar contas perante a Assembleia, nos termos dos arts. 1.348, VIII, e 1.350, ambos do Código Civil – Assente na jurisprudência do C.
STJ e deste E.
TJSP que o condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas em face do síndico.
DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO CONDÔMINO - Questão que deve ser decidida em assembleia convocada especialmente para esse fim, mediante maioria absoluta dos condôminos (CC, art. 1.349)- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10028546220208260320 SP 1002854-62.2020.8.26.0320, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 13/10/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONDÔMINO - SÍNDICO - LEGITIMIDADE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. -"O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para ajuizar ação de prestação de contas contra o condomínio.
Isso porque, nos termos do art. 22, § 1º, f, da Lei 4.591/1964, o condomínio, representado pelo síndico, não tem obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas sim a todos, perante a assembleia dos condôminos.
No mesmo sentido, o art. 1.348, VIII, do CC dispõe que compete ao síndico, dentre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.". (REsp 1.046.652-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/9/2014.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERPOSTA PELO CONDÔMINO CONTRA EX-SÍNDICO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ENTENDIMENTO QUE MERECE CONFIRMAÇÃO.
O CONDÔMINO, ISOLADAMENTE, NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA O CONDOMÍNIO OU SÍNDICO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.348, VIII, DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 4.591/1964.
ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE RECAI SOBRE O SÍNDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA.
Trata-se de apelo interposto visando a reforma de sentença de improcedência do pleito autoral, através da qual foi julgada extinta sem resolução de mérito, ante o acolhimento das preliminares de ilegitimidade da autora para propor a demanda, bem como pela falta de interesse processual.
De acordo com o inciso XI, do art. 75, do Código de Processo Civil, o Condomínio possui legitimidade para compor os polos ativo e passivo de qualquer demanda, através do seu síndico ou administrador, seja, administrativamente ou judicialmente e, por conseguinte, o Condômino não possui legitimidade ativa para exigir a prestação de contas de síndico, por não manter com ele relação contratual. 4.
De acordo com o disposto na Lei nº 4.591/64, em seu art. 22, § 1º, letra f, compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos.
Não tem o condomínio legitimidade passiva para a ação de prestação de contas, sendo nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Desse modo, de rigor manter o reconhecimento da ilegitimidade ativa da recorrente para a propositura da demanda, bem como a ilegitimidade passiva do Condomínio. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01541791720188060001 CE 0154179-17.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) Ressalto que a ausência de legitimidade, nos termos do art. 485, § 3º do C.P.C, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, § 3º do C.P.C., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante a ausência da legitimidade ativa e do interesse de agir da autora para exibir a prestação de contas diretamente do Condomínio e, assim o faço, com fulcro no artigo 485, VI do C.P.C.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante inexistência e angularização da relação processual.
Publicação.
Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0839588-95.2023.8.15.2001 AUTOR: ANDREA MARIA DOS SANTOS RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AROAZES Vistos, etc.
ANDRÉA MARIA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AROAZES, todos devidamente qualificados, requerendo que o promovido apresente contas do período de janeiro a maio/2023, relacionadas aos recursos destinados à manutenção do condomínio demandado.
Determinada emenda à inicial.
Juntou documentos (ID: 79059798).
Gratuidade Judiciária indeferida (ID: 80106593).
Custas adimplidas.
Intimação da parte autora para manifestar-se sobre sua ilegitimidade ativa (ID: 85979174).
Manifestação (ID: 87379315). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos, com pedido de Tutela, movida por condômina em face do Condomínio Residencial Aroazes, "para que seja realizada a exibição da documentação exigida, ou seja, as prestações de contas do edifício em questão dos meses de janeiro de 2023 a maio de 2023".
Prima Facie, a análise do pedido no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, razão pela qual passo a apreciá-la no presente momento.
Cumpre ressaltar que são considerados condôminos aqueles que são proprietários de apartamento ou unidade dentro de um condomínio, independente de utilizarem o imóvel ou não.
O Código Civil Brasileiro preceitua que: Art. 1.348.
Compete ao síndico: VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; Art. 1.350.
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1 o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. [gn] Pelos referidos dispositivos, nenhum condômino tem legitimidade ativa para exigir contas do síndico, que tem a obrigação legal de prestar contas perante a assembleia.
Ou seja, o (a) síndico (a) tem o dever de prestar contas da administração à Assembleia Geral e não individualmente a cada condômino.
Deve ser evidenciado que, apesar de indicar na petição de ID: 87379315 que a ação não versa sobre a necessidade de prestação de contas pelo promovido, a exordial indica as seguintes ilações ao longo do petitório (ID: 76386814): […] Ocorre, Excelência, que por reiteradas vezes a Promovente solicitou ao prestação das contas do condomínio com referência aos meses de janeiro de 2023 a maio de 2023, para que assim possa exercer seu direito de fiscalização sob a utilização dos recursos destinados à manutenção do condomínio Demandado. […] Dessa forma, é de bom tom elucidar aqui alguns preceitos dispostos no Código Civil, in verbis: “Art. 1.348.
Compete ao síndico:(...) VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;” Outrossim, ainda estabelece o Código de Processo Civil que: “Art. 914.
A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I – o direito de exigi-las II – a obrigação de prestá-la”. […] Desta forma, de acordo com o demonstrado, não há dúvidas que os responsáveis pela administração do condomínio possuem o dever de demonstrar as contas pertinentes aos gastos e arrecadação do condomínio. […] Confirmada a liminar requerida, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, para que seja realizada a exibição da documentação exigida, ou seja, as prestações de contas do edifício em questão dos meses de janeiro de 2023 a maio de 2023; [gn] Da mesma forma, ainda que o pedido verse meramente sobre uma exibição documental de contas que já foram efetivamente prestadas à assembleia condominial, conforme indicado ao ID: 87379315, a jurisprudência indica a ausência de interesse processual, visto que as contas já passaram pelo crivo administrativo adequado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Falta interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas ao condômino/condomínio quando as contas do síndico tiverem sido previamente prestadas e aprovadas por assembleia. 2.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1393640/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, D.J.e 30/11/2015) [gn] CIVIL.
APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DOCUMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONDÔMINO.
ASSEMBLEIA GERAL. 1.
Há interesse processual na ação de exibição de documentos quando as informações a serem apresentadas têm relevância probatória para instruir futura demanda principal. 2.
O condômino não tem legitimidade para exigir contas, seja do síndico ou do próprio condomínio edilício, motivo por que não pode obrigar à exibição de documentos que já passaram pelo crivo do órgão competente do organismo condominial. 3.
Se as contas já foram analisadas e aprovadas pela assembleia geral, não pode o condômino exigi-las do condomínio. 4.
Recursos não providos. (Acórdão 1319449, 07341364620198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [gn] Portanto, sem muitas delongas, a autora carece de interesse processual para pedir prestação de contas ao Condomínio diretamente (ou sua mera exibição).
Esse entendimento é assente na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
LOCATÁRIO.
SHOPPING CENTER.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONDOMÍNIO COMO RÉU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A prerrogativa de exigir as contas, quando não prestadas pelo síndico, compete à assembleia condominial, não aos condôminos, individualmente considerados. 2.
O encargo de prestar as contas cabe ao síndico, razão pela qual o condomínio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de exigir contas. 3.
Eventual pretensão de ressarcimento por parte de lojista locatário de espaço em shopping center deve ser exercida por via adequada, que não é a ação de exigir contas.
Em sendo necessário, é cabível postular pela exibição de documentos, como assegurado nos arts. 22, inciso IX, e 54, § 2º, ambos da Lei nº 8.245/91, direito este que não se confunde com o de exigir a prestação das contas. 4.
Apelo não provido.(TJ-DF 07244993720208070001 DF 0724499-37.2020.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 29/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DEMANDA AJUIZADA POR CONDÔMINAS EM FACE DO CONDOMÍNIO E DO SÍNDICO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O CONDÔMINO, ISOLADAMENTE, NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, POIS A OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO É DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA - REGULAR CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL, NA QUAL AS CONTAS FORAM APROVADAS - CIÊNCIA DAS AUTORAS E CONCORDÂNCIA COM A ADMINISTRAÇÃO DO SÍNDICO.
O Condomínio réu convocou assembleia para prestação das contas condominiais.
De acordo com jurisprudência do STJ, o condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia.
Incidência art. 1.348, VIII do Código Civil e art. 22, § 1º, f da lei nº 4.591/64.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03106994220188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 26/01/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) APELAÇÃO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO E PRESTAÇÃO DE CONTAS – ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CONDÔMINOS PARA EXIGIR CONTAS DO SÍNDICO E DA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO – Questão já decidida nos autos 1007858-51.2018.8.26.0320 – O síndico tem o dever de prestar contas perante a Assembleia, nos termos dos arts. 1.348, VIII, e 1.350, ambos do Código Civil – Assente na jurisprudência do C.
STJ e deste E.
TJSP que o condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas em face do síndico.
DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO CONDÔMINO - Questão que deve ser decidida em assembleia convocada especialmente para esse fim, mediante maioria absoluta dos condôminos (CC, art. 1.349)- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10028546220208260320 SP 1002854-62.2020.8.26.0320, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 13/10/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONDÔMINO - SÍNDICO - LEGITIMIDADE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. -"O condômino, isoladamente, não possui legitimidade para ajuizar ação de prestação de contas contra o condomínio.
Isso porque, nos termos do art. 22, § 1º, f, da Lei 4.591/1964, o condomínio, representado pelo síndico, não tem obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas sim a todos, perante a assembleia dos condôminos.
No mesmo sentido, o art. 1.348, VIII, do CC dispõe que compete ao síndico, dentre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.". (REsp 1.046.652-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/9/2014.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERPOSTA PELO CONDÔMINO CONTRA EX-SÍNDICO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ENTENDIMENTO QUE MERECE CONFIRMAÇÃO.
O CONDÔMINO, ISOLADAMENTE, NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA O CONDOMÍNIO OU SÍNDICO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.348, VIII, DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 4.591/1964.
ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE RECAI SOBRE O SÍNDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA.
Trata-se de apelo interposto visando a reforma de sentença de improcedência do pleito autoral, através da qual foi julgada extinta sem resolução de mérito, ante o acolhimento das preliminares de ilegitimidade da autora para propor a demanda, bem como pela falta de interesse processual.
De acordo com o inciso XI, do art. 75, do Código de Processo Civil, o Condomínio possui legitimidade para compor os polos ativo e passivo de qualquer demanda, através do seu síndico ou administrador, seja, administrativamente ou judicialmente e, por conseguinte, o Condômino não possui legitimidade ativa para exigir a prestação de contas de síndico, por não manter com ele relação contratual. 4.
De acordo com o disposto na Lei nº 4.591/64, em seu art. 22, § 1º, letra f, compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos.
Não tem o condomínio legitimidade passiva para a ação de prestação de contas, sendo nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Desse modo, de rigor manter o reconhecimento da ilegitimidade ativa da recorrente para a propositura da demanda, bem como a ilegitimidade passiva do Condomínio. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01541791720188060001 CE 0154179-17.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020) Ressalto que a ausência de legitimidade, nos termos do art. 485, § 3º do C.P.C, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, § 3º do C.P.C., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante a ausência da legitimidade ativa e do interesse de agir da autora para exibir a prestação de contas diretamente do Condomínio e, assim o faço, com fulcro no artigo 485, VI do C.P.C.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante inexistência e angularização da relação processual.
Publicação.
Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0839588-95.2023.8.15.2001 AUTOR: ANDREA MARIA DOS SANTOS RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AROAZES Vistos, etc.
Com base no artigo 10 do C.P.C., INTIME a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a sua ilegitimidade ativa, na qualidade de condômina, isoladamente, requerer prestação de contas, pois de acordo com o artigo 1.348.
VIII do C.C., o síndico deve prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
Nessa data, intimei a autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA MARIA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*32-88 (AUTOR).
-
13/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 11:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/07/2023 11:29
Declarada incompetência
-
20/07/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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