TJPB - 0803552-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 09:30
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
06/11/2024 09:30
Juntada de
-
19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ELIESIO DA SILVA VENTURA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
28/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0803552-20.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ELIESIO DA SILVA VENTURA EMBARGADO: JOSE QUIRINO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por ELIÉSIO DA SILVA VENTURA, devidamente qualificada, em desfavor de JOSÉ QUIRINO FILHO, também devidamente qualificado.
Alega que é proprietária do Lote 308, Quadra 690, do Loteamento “Caminho no Mar”, localizado no bairro Valentina de Figueiredo - João Pessoa, adquirido dos senhores Eduardo Jorge de Albuquerque Bezerra e Cristiane de Souza Chaves Bezerra, por meio de contrato de compromisso de compra e venda formalizados em 24 de agosto de 1997.
Contudo, apesar de ser o real proprietário do imóvel, chegou ao seu conhecimento que o lote de sua titularidade se encontra penhorado por esse Juízo para garantir a execução manejada pelo embargado em desfavor de Eduardo Jorge de Albuquerque.
Assim, requer a procedência dos embargos para que seja determinado o cancelamento da constrição sobre o lote nº 308, Quadra 690, do Loteamento “Caminho no Mar.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade em favor da embargante (ID 85963817) Citado, o promovido apresentou impugnação ao ID 88504010, arguindo, preliminarmente a intempestividade dos embargos, impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, informa que as provas apresentadas pela embargante não são suficientes para comprovação da propriedade, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda.
O embargado se pronunciou ao ID 97533109 requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, tendo em vista o pedido de desistência da penhora sobre o imóvel objeto da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o suficiente relatório.
Decido.
Preliminarmente: Da impugnação à gratuidade judiciária: O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
Dos autos, restou comprovada a hipossuficiência da embargante.
Ademais, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Da perda do objeto: Analisando o feito principal (processo nº 0001575-56.2006.8.15.2001), nota-se que, em maio de 2024, foi proferida decisão acolhendo o pedido do exequente, aqui embargado, acerca da baixa das penhora dos lotes indicados ao ID 35100574 pág. 74/75, dentre os quais se encontra inserido o imóvel objeto desta lide (Lote nº 308, Quadra 690 do Loteamento Caminho do Mar) Assim, verifica-se que já foi determinada a ordem de levantamento da indisponibilidade do bem imóvel objeto da lide.
Diante de tal cenário, forçosa é a conclusão de que os presentes embargos de terceiro perderam seu objeto, não havendo mais necessidade e/ou utilidade no prosseguimento da presente demanda.
Acerca do interesse de agir, vejamos o que ensina Fredie Didier Jr: “A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda.
Não há como indagar, em tese, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial. (...).
O exame do interesse de agir (interesse processual)passa pela verificação de duas circunstâncias; a ) utilidade e b) necessidade d o pronunciamento judicial" (in Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo de Conhecimento, volume 1.
Salvador: Jus Podivm, 2007, 7.ª edição, p. 175).
O artigo 17 do Novo Código de Processo Civil preconiza que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Neste ínterim, cumpre ressaltar que os denominados pressupostos processuais, dentre eles o interesse de agir, devem estar presentes não só no ajuizamento da demanda, mas em todo o trâmite processual, inclusive, na prolação da sentença, oportunidade em que é permitido ao juízo pronunciar-se acerca de tais questões.
No que concerne especificamente ao interesse de agir, este se encontra associado à utilidade da prestação jurisdicional, que consiste na necessidade do autor vir a juízo, bem como na possibilidade de valer-se da ação para obter a tutela jurisdicional pretendida.
A esse respeito, necessário juntar os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPERVENIENTE BAIXA DA CONSTRIÇÃO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECONHECEU A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO.
PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGADO QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E À PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELO EMBARGADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0002354-56.2016.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 27.10.2020) (TJ-PR - APL: 00023545620168160150 PR 0002354-56.2016.8.16.0150 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 27/10/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2020) Logo, não há mais sentido prosseguir com a presente ação, já que para tanto, é preciso ter legitimidade e interesse, perdendo o autor esta segunda condição da ação, posto que de forma superveniente, perdeu o interesse de agir, eis que não há mais a indisponibilidade dos bens do demandado, a qual justificaria o caminhar da presente ação.
Nesse sentido, tem-se o Art. 485, VI do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em relação aos honorários sucumbenciais, estes devem se pautar no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Levando em consideração que o embargado requereu, no processo conexo, a desistência da penhora, é o responsável, portanto, pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – DESISTENCIA DA PENHORA PELO EMBARGADO – PERDA DO OBJETO – ÔNUS DA SUCUMBENCIA – TEORIA DA CAUSALIDADE – ÔNUS DO DESISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 85, § 10º, do CPC, quanto houver perda do objeto o ônus da sucumbência deve recair em quem deu causa ao processo.
Sendo o embargado desistente da penhora, pugnando somente após a oposição dos Embargos de Terceiro, é ele quem deu causa a oposição, devendo arcar com a sucumbência além dos honorários advocatícios os quais devem ser fixados diante do trabalho realizado. (TJ-MT - AC: 00007740920188110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) Assim, cabível o arbitramento de honorários em desfavor do embargado, bem como o pagamento das custas processuais, contudo, tais verbas ficam com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida ao embargado na ação principal (ID 35100566 pág.8), nos termos do Art. 98 §3º do CPC.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pelo embargado, em respeito princípio da causalidade, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Certifique-se da presente sentença nos autos da ação executiva.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
25/09/2024 11:25
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 11:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ELIESIO DA SILVA VENTURA em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:05
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0803552-20.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do NCPC, faculto às partes para, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide..
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados com anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
13/06/2024 13:35
Determinada diligência
-
12/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/03/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIESIO DA SILVA VENTURA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:25
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 07:16
Juntada de diligência
-
24/02/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIESIO DA SILVA VENTURA - CPF: *86.***.*89-91 (EMBARGANTE).
-
23/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0803552-20.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
DIANTE do decurso do prazo da intimação inserida no Id 84744798, INTIME-SE o AUTOR para, em 05 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento das custas prévias do processo, sob pena de ser cancelada a distribuição do presente feito.
Decorrido o prazo, sem qualquer depósito nos autos, faça-se conclusão para SENTENÇA.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIESIO DA SILVA VENTURA - CPF: *86.***.*89-91 (EMBARGANTE).
-
03/02/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIESIO DA SILVA VENTURA (*86.***.*89-91).
-
25/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805826-54.2024.8.15.2001
Bruno Palma Queiroz
Aerovias de Mexico S/A de C V Aeromexico
Advogado: Eduardo Fraga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 15:39
Processo nº 0834076-39.2020.8.15.2001
Francisco Florentino da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2020 14:56
Processo nº 0801247-63.2024.8.15.2001
Robson Luiz de Araujo LTDA
Monaliza Dias Rodrigues
Advogado: Luiz Felipe Pereira Galdino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 16:17
Processo nº 0126157-21.2012.8.15.2001
Marinez Araujo Pereira de Oliveira
Banco Rural S A
Advogado: Cristiano Roberto Sousa Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2021 10:26
Processo nº 0866917-82.2023.8.15.2001
Marcelo dos Santos Paiva
Marcolino Edificacoes LTDA - EPP
Advogado: Guilherme Vinicius Carneiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 18:58