TJPB - 0126157-21.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MARINEZ ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO RURAL S A em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:12
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0126157-21.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINEZ ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO RURAL S A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS ajuizada por MARINEZ ARAUJO PEREIRE DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO RURAL S.A, também devidamente qualificado.
Alega a autora que, em 16.08.2001 ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de BR BANCO MERCANTIL junto a este Juízo, para recebimento de valores oriundos de contrato de segurado celebrado pelo seu falecido esposo.
Informa que obteve êxito na demanda e, em sede de cumprimento de sentença, recebeu os valores da condenação destituídos da quantia ajustada contratualmente com os advogados que a representavam na demanda judicial, estes na razão de 15%.
Aduz, portanto, que houve significativo decréscimo no patrimônio da promovente referente ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, razão pela qual requer, na presente ação, a restituição dos valores.
Desse modo, requer a procedência da ação para condenar o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, firmados na razão de 15% pela necessidade de ajuizamento da demanda judicial identificada sob o nº 200.2001.029.915-0, bem coo ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da presente ação, bem como as despesas custeadas pela promovente com o manejo da notificação judicial no processo anterior.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária em favor da autora (ID 29512500 p.100) Citada, o promovido apresentou contestação ao ID 29512501 p. 14, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir.
No mérito, rebateu os argumentos da autora, alegando a existência de Defensoria Pública para defesa dos direitos da promovente, bem como a inexistência de dano material.
Pedido de desistência da ação (ID 29512501 p. 80) Discordância do pedido de desistência (ID 29512501 p. 91) Razões finais apresentadas ao ID 29512501 p. 100 e ID 29512502 p. 11.
Sentença homologando a desistência (ID 29512502 p. 27) Apelação interposta pela autora (ID 29512502 p. 36) Declarada a nulidade da sentença (ID 29512502 p. 66) Determinada a redistribuição para este Juízo (ID 38418132) Audiência de conciliação não exitosa (ID 87174344) É o relatório.
Decido.
Preliminarmente: Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares suscitadas em contestação, com fundamento no Art. 488 do CPC, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
Melhor esclarecendo, sendo a ação julgada improcedente, qualquer análise de preliminares arguidas pela parte ré, somente a esta beneficiaria, daí a inocuidade do julgamento de tais premissas.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINARES PREJUDICADAS.
ALUGUÉIS PENHORADOS JUDICIALMENTE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA.
CRÉDITO DO EMBARGANTE.
PENHORA.
DESCONSTIUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
EVENTUAL CRÉDITO A SER DEDUZIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA.
PERCENTUAL MÍNIMO.
EQUIDADE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...] 5.
O artigo 488 do Código de Processo Civil prevê a resolução do mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485, homenageando o princípio da primazia da resolução do mérito. 6.
Preliminares prejudicadas.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados. (TJ-DF 07286487620208070001 DF 0728648-76.2020.8.07.0001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 02/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO: Em síntese, a pretensão autoral se traduz em pedido de ressarcimento dos valores gastos com contratação de advogado, pela promovente, para ajuizamento de ação anterior (processo nº 0029915-83.2001.8.15.2001), na qual obteve êxito, bem como no ajuizamento desta demanda.
A pretensão autoral não se reveste dos requisitos jurídicos necessários para o seu acolhimento.
Explico.
Nesse sentido, insta destacar que os gatos realizados com a contratação de advogado decorreram de ato de iniciativa única e exclusiva da parte, buscando tutelar seu interesse próprio, não podendo gerar obrigação perante terceiro que não participou desta relação.
Ademais, apreciação a matéria objeto da demanda, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não é cabível a condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do patrono que atuou no processo em favor da parte vencedora.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO.
ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA.
DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior. 2.
Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora.
Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3.
Distinção entre honorários contratuais e de sucumbência. 4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 5.
Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 453/STJ à hipótese de sentença omissa quanto à condenação ao ressarcimento de honorários do assistente técnico. 6.
Tratamento diverso da matéria pelo CPC/2015. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1566168 RJ 2014/0079486-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. 3.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1975267 AC 2021/0370849-8, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Destaca-se que cabe ao vencido arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em razão da sucumbência, nos termos do Art. 85 do CPC, os quais não se confundem com os honorários contratuais, decorrentes de pactuação firmada pela autora e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do vencido.
Deste modo, incabível a responsabilização da parte sucumbente em despesas que jamais assumiu, em contratação da qual não participou e não influenciou.
Tal entendimento implicaria em distorção dos próprios ditames basilares do direito obrigacional.
Assim, mesmo à luz do direito obrigacional, a jurisprudência é firme no sentido da impossibilidade de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive, deste e.
TJPB: EMENTA: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA PROMOVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A repetição de argumentos constantes da Exordial, por si só, não implica na violação ao princípio da dialeticidade, notadamente quando o inconformismo ataca diretamente os fundamentos do Decisum. 2. "[...] a contração de advogados para a defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (TJDF; APC 2016.01.1.054849-7; Ac. 982.888; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
Esdras Neves; Julg. 16/11/2016; DJDFTE 30/11/2016). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00055319320148152003, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 13-06-2017) (TJ-PB 00055319320148152003 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0822974-93.2015.8.15.2001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Gilvan Teófilo de Alencar ADVOGADO: Tiago Bastos de Andrade (OAB/PB 16.242) APELADO: Cooperativa de Crédito Sicredi Alto Sertão Paraibano e outro ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais.
Veículo com restrição indevida.
Venda do bem desfeita.
Retirada da restrição.
Danos morais devidos.
Provimento parcial.
Irresignação.
Dano material comprovado parcialmente.
Devolução do valor do sinal.
Aluguel de estacionamento e despesas de honorários contratuais.
Lucros cessantes descabidos.
Danos morais majorados.
Reforma da sentença.
Provimento parcial do apelo. 1.
Em relação ao negócio desfeito, é certo que houve prejuízo consistente na devolução do valor pago a título de sinal pela venda frustrada do bem. 2.
Em decorrência do evento danoso, o apelante teve que restituir o valor pago a título de sinal, o que representa dano material decorrente do negócio desfeito. 3.
Inexiste fato a obrigar o apelante a manter o veículo parado em estacionamento locado.
Eventual ordem de busca e apreensão do bem não impede a utilização do bem pelo suposto devedor. 4.
Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora.
Jurisprudência pacífica desta Corte Superior ( REsp 1.566.168/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). 5.
Os lucros cessantes não podem ser baseados em ganhos ou perdas hipotéticas.
Não houve a efetiva comprovação da perda patrimonial em razão dos fatos narrados a justificar a reparação pretendida. 6.
O dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes.
Majoração devida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AC: 08229749320158152001, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA.
EXECUTADO QUE DEVE PAGAR APENAS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE É INERENTE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA.
HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0027044-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.06.2022) (TJ-PR - APL: 00270449620218160014 Londrina 0027044-96.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PERDAS E DANOS.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Impossibilidade.
Precedente da Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Contrato firmado entre a parte e o causídico contratado e que não pode ser imputado a terceiros em relação ao negócio jurídico.
Manutenção da r. sentença.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 40268420520138260224 SP 4026842-05.2013.8.26.0224, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 25/03/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2019).
Com relação aos valores gastos com notificação extrajudicial, aplica-se o mesmo raciocínio jurídico aqui já explanado.
Isso porque a notificação extrajudicial se configurou como mera liberalidade da autora, não sendo pré-requisito para ajuizamento das ações não se enquadrando como despesas processuais.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – ART. 515, § 3º, DO CPC - REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAL DO APELADO SOLTO NA RODOVIA – RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 936 CC – DEVER DE INDENIZAR – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE NOTIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMISSÃO POR MERA LIBERALIDADE – SENTENÇA CASSADA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO.
Não obstante o veículo conste no Boletim de Ocorrência como pertencente ao sócio da apelante, é legitimado ativo para propor ação de reparação de danos decorrente de acidente, quem efetivamente suportou o prejuízo.
Detectado que o acidente ocorreu em razão de haver animais soltos na rodovia, ressai ao dono dos animais, nos termos do art. 936, do Código Civil, o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos com acidente.
O boletim de ocorrência de presunção de veracidade, posto que trata-se de documento público, elaborado por autoridade policial, produzindo efeitos jurídicos, prevalecendo para fins probatórios.
Assim caberia ao apelado trazer aos autos documentos capaz de elidi-lo.
Não é possível pleitear o ressarcimento de despesas com notificação extrajudicial, posto que tal ato constitui mera liberalidade da parte. (TJ-MT - APL: 00010301120118110032 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/05/2015) Assim, carece de amparo jurídico a pretensão autoral, de modo que a sua improcedência é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO e por tudo que consta nos autos, bem como pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida em favor da autora, nos termos do Art. 98 §3º do CPC.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Decorrido o prazo para recurso, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
19/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:54
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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14/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARINEZ ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO RURAL S A em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0126157-21.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a realização de audiência para tentativa de conciliação (ID 59754851).
Desse modo, guiado pelo princípio da cooperação processual, designo o dia 14 de março de 2024, às 10:00 horas, para realização de audiência de conciliação, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/02/2024 10:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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22/02/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
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22/08/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 07:06
Decorrido prazo de MARINEZ ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 14:24
Outras Decisões
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17/03/2022 02:00
Conclusos para despacho
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17/03/2022 02:00
Juntada de Certidão
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28/05/2021 01:44
Decorrido prazo de Sabrina Dantas Cavalcanti em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 27/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 13:50
Conclusos para despacho
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03/03/2021 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/03/2021 10:20
Juntada de Certidão
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03/02/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 12:22
Conclusos para despacho
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14/01/2021 12:22
Juntada de Certidão
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27/10/2020 03:47
Decorrido prazo de MARINEZ ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 09:09
Desapensado do processo 0000122-79.2013.8.15.2001
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06/10/2020 09:09
Apensado ao processo 0000122-79.2013.8.15.2001
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22/09/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 17:02
Conclusos para despacho
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21/09/2020 17:02
Juntada de Certidão
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01/06/2020 00:02
Decorrido prazo de MARINEZ ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 13:37
Processo migrado para o PJe
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12/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2020
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12/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2020 NF 01/20
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12/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 02/2020 16:19 TJECZ13
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08/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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31/10/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 10/2018
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31/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2018
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31/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2018
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29/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 29: 10/2018 PA01439182001 13:35:09 MARINEZ
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21/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 09/2018 NF
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19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2018 NF 167/1
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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19/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2018
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16/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 16: 03/2018 PA01439182001 16/03/2018 13:15
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16/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 03/2018
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16/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 16: 03/2018 APELAçãO JUNTADA
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16/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2018
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15/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/03/2018 009334PB
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26/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 02/2018 NF
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21/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2018 NF 30/18
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16/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2018 NF 27/18
-
16/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2018 NF 27/18
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22/09/2017 00:00
Mov. [461] - EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO 22: 09/2017
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19/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 19: 06/2017 JUNTADA DE RAZÕES FINAIS
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19/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2017
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13/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 13: 06/2017 P035117172001 14:09:17 BANCO R
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13/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 13: 06/2017 P035779172001 14:09:17 MARINEZ
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12/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 12: 06/2017 P035779172001 17:16:37 MARINEZ
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08/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 08: 06/2017 P035117172001 18:21:13 BANCO R
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31/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 05/2017 DESPACHO
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25/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 05/2017 NF 70/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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06/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2015
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28/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 07/2015
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28/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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20/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2014 DESPACHO
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15/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2014 NF 133/1
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19/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2014
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08/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2014
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08/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2014
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22/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 11/2013 DESPACHO
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20/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2013 NF 202/1
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01/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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02/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2013
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02/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2013
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23/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 07/2013
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17/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/07/2013 009334PB
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30/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2013
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24/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2013
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24/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2013
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02/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 05/2013
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01/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2013
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28/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2013 BANCO RURAL S/A
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15/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2013
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15/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 01/2013
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13/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13122012 JPAH
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13/12/2012 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 13122012 JPAH
-
13/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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