TJPB - 0801641-72.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801641-72.2023.8.15.0201 [Abatimento proporcional do preço].
EXEQUENTE: MANUELLA JOSE DA SILVA.
EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MANUELLA JOSE DA SILVA em face da AZUL LINHA AEREAS.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeça-se alvará na forma requerida (Id. 88483572).
Após, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Custas não cobráveis neste grau de jurisdição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
10/04/2024 11:57
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 08:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
09/04/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801641-72.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre as peças juntadas ao id. 88178620 e ss. 5 de abril de 2024 -
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MANUELLA JOSE DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801641-72.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal o débito será acrescido de multa de 10%. 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
26/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801641-72.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MANUELLA JOSE DA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/03/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:50
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MANUELLA JOSE DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:11
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801641-72.2023.8.15.0201 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MANUELLA JOSE DA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Com efeito, o art. 355, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por MANUELLA JOSÉ DA SILVA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em razão de cancelamento de voo e acomodação no voo do dia seguinte, mediante oferecimento de hospedagem.
De início ressalte-se que o caso em questão é relação de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica da promovente em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio.
A prova carreada ao processo propende-se em favor da promovente.
Inicialmente, cumpre esclarecer que restou incontroverso que houve o cancelamento do voo de Salvador para Campina Grande, com embarque previsto para as 21h45m, do dia 12 de setembro de 2023, no qual viajaria à autora, tendo impactado consideravelmente o horário de desembarque no destino final, já que foi realocada em outro voo, no dia seguinte.
Neste tom, vislumbra-se pela defesa apresentada pela promovida a existência de alegação de excludente de responsabilidade por caso fortuito em virtude de manutenção não programada na aeronave, fato que seria imprevisível (caso fortuito/força maior).
Todavia, cumpre esclarecer que as razões alegadas pela promovida, a qual teria motivado o cancelamento do voo não restaram comprovada nos autos.
Vê-se que a alegação do promovido é divorciada de qualquer meio probante.
Por outro lado, ainda que se considere a veracidade de citada alegação, não se pode considerar que tal fato decorre de força maior/caso fortuito, pois se trata de fato comum e previsível, sendo ônus das empresas aéreas adotarem medidas eficazes para evitar a demora no transporte dos passageiros ao destino, quando da ocorrência de situações deste tipo.
Ademais, não bastasse todo o transtorno sofrido em razão do atraso superior a 15h (quinze horas) para chegar ao destino, ainda teve o transtorno de desembarcar em outra cidade (João Pessoa-PB) e ter que utilizar transporte terrestre para a cidade de Campina Grande – PB, conforme se observa do comprovante de reserva juntado no ID 83166968 - Pág. 6.
Assim, a alegação defensiva somente evidencia a responsabilidade da empresa de transporte aéreo, uma vez que, diante da complexidade do transporte que realiza, tem a obrigação de prestar um serviço de qualidade e célere, já que esta é certamente a razão pela qual os consumidores buscam esse tipo de transporte.
O ônus da prova caberia ao promovido, o que não foi feito.
Assim, a conduta constitui ilícito civil.
Logo, tendo a promovida praticado um ato ilícito que veio causar transtornos à autora, tem o dever de indenizar os danos causados com sua conduta.
Destarte, os danos morais estão evidenciados, haja vista que a autora suportou o cancelamento do voo e ainda, uma longa viagem, sendo presumíveis o estresse e o desgaste físico vivenciado.
O transtorno sofrido pela promovente extrapolara e muito a esfera do mero aborrecimento, ingressando na seara da ofensa a direito de personalidade do consumidor.
Com efeito, refutando o argumento da empresa promovida, a ocorrência de atrasos em voos de companhias aéreas configura circunstância que, ainda que provocada por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam de fortuito interno, de forma que não se afasta a responsabilidade de compensar eventuais danos oriundos do evento danoso.
Ainda que o fato tenha se dado em razão de condições técnicas que pusessem à prova a segurança do transporte, não se trata de fato imprevisível, pelo contrário, tal situação é corriqueira para as companhias aéreas, enquadrando-se no conceito de risco do empreendimento – que, por seu turno, não pode ser repassado ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (0804056-09.2022.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) Desta forma, deverá a promovida, por força do cancelamento do voo reparar o dano que causou à contratante.
Na fixação da indenização por danos morais, portanto sem cunho patrimonial específico, há que se observar critérios de prudência e moderação que atendam às circunstâncias de cada caso.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem que se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Assim, há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde Logo, considerando o fato de que a autora experimentou dor e angústia com o ilícito a ensejar como bastante considerável a gradação de culpa do réu e por vislumbrar o porte econômico do promovido e a situação da promovente, assim como o período de atraso suportado pela promovente em relação ao horário inicialmente programado, entendo o quantum indenizatório como razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que CONDENO a promovida a pagar a parte autora a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súm. n.362/STJ) e com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento o mês) a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Consoante aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
21/02/2024 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2024 07:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
30/01/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2023 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
05/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2023 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
16/10/2023 16:25
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
15/10/2023 06:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2023 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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