TJPB - 0810696-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARYNA RAMALHO DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GLAUBSON DA SILVA NOGUEIRA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de Maria Lucia dos Santos em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:59
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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12/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, bem como o(a) representante do Ministério Público, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810696-79.2023.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] EXEQUENTE: MARYNA RAMALHO DE CARVALHO EXECUTADO: GLAUBSON DA SILVA NOGUEIRA, MARIA LUCIA DOS SANTOS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A DILIGÊNCIA CABÍVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROCESSO PARALISADO.
FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
Vistos, etc.
Na hipótese, ordenou-se a intimação da parte autora para requerer o que entendesse de direito, juntando, inclusive, o pagamento das diligências a seu dispor.
Expedida intimação, a parte demandante permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No caso, verifica-se que a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que, apesar de intimada, inclusive pessoalmente, não promoveu devidamente os atos que lhe competia fazer.
Assim, iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado pela desídia da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, §1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital Juiz (a) de Direito -
10/06/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 10:29
Extinto o processo por negligência das partes
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09/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MARYNA RAMALHO DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARYNA RAMALHO DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de MARYNA RAMALHO DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810696-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MARYNA RAMALHO DE CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810696-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:49
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810696-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Proceda-se com a consulta quanto aos endereços eventualmente vinculados ao CPF da parte ré.
Após o resultado das informações obtidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca das respostas, a fim de promover a citação da parte promovida, ficando desde já indeferidos quaisquer pedidos de citação para endereços já diligenciados nestes autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
22/02/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2024 13:42
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de GLAUBSON DA SILVA NOGUEIRA em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 17:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
11/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
27/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 19:00
Deferido o pedido de
-
12/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:42
Deferido o pedido de
-
04/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:56
Determinada diligência
-
10/03/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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