TJPB - 0804930-94.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de DAMIANA TEREZINHA DA COSTA BANDEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de PIETRO DA COSTA DANTAS BANDEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 10:45
Juntada de Petição de cota
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804930-94.2024.8.15.0001 [Planos de saúde] REPRESENTANTE: DAMIANA TEREZINHA DA COSTA BANDEIRAAUTOR: P.
D.
C.
D.
B.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO P.
D.
C.
D.
B., menor representado por sua genitora DAMIANA TEREZINHA DA COSTA BANDEIRA, devidamente qualificados, ajuizou a presente ação em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, igualmente qualificada.
De acordo com a inicial, o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Epilepsia, Síndrome Genética, Transtorno de Déficit de Atenção, Hiperatividade, Transtorno Opositor e Desafiador, Isomerismo Atrial Esquerdo e Lipotimia, e o médico que lhe acompanha indicou a necessidade de realização de tratamento multidisciplinar envolvendo, dentre outros profissionais, o acompanhamento por assistente terapêutico (AT) especializado na terapia ABA para o ambiente escolar.
Todavia, a cobertura de tal profissional foi negada pela parte ré, sob o argumento de que esta cobertura não consta no rol da ANS.
Sustentando a irregularidade de tal negativa, a parte demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, que a empresa promovida fosse compelida a fornecer a cobertura relativa ao profissional acima indicado.
Ao final, pleiteou pela ratificação da tutela concedida e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em virtude da situação narrada, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
A promovida apresentou a contestação de Id. 87449604 sustentando, em linhas gerais, que a cobertura de terapia em ambiente domiciliar/escolar não possui cobertura prevista no ROL de Procedimentos da ANS; que não há que se falar na prática de ato ilícito, tampouco na existência de danos morais a serem indenizados.
Sob tais argumentos, pleiteou pela improcedência do pedido autoral.
A parte demandante não apresentou réplica.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovida manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à cobertura do assistente terapêutico/terapeuta comportamental (AT/TC) em ambiente escolar por parte dos planos de saúde, esta magistrada (contrariando julgados do TJPB, a exemplo do AI nº 0811824-94.2021.815.0000), vinha se posicionando favoravelmente, esclarecendo que o assistente terapêutico, seja no ambiente natural da criança ou não, tem por missão auxiliar no tratamento de pacientes que apresentam diversos problemas de comportamento, a exemplo do portador de TEA.
E assim sendo, diante dessa definição, seguia pontuando que esse profissional não teria por objetivo, por exemplo, desenvolver o papel de professor auxiliar, como geralmente pontuam os planos saúde, mas de dar continuidade ao programa montado pelo Analista de Comportamento, independentemente do ambiente em que o paciente se encontrar.
Sendo assim, o fato de que isso aconteça enquanto a criança está em seu ambiente natural e não em uma clínica, não afastaria seu caráter clínico.
Contudo, melhor avaliando todo o contexto da situação e lendo as razões observadas em decisões do segundo grau, revi meu posicionamento.
Os agravos contra os deferimentos integrais de tutela de urgência pelo 1º grau vinham tendo provimento negado, contudo, quando a segunda instância precisou se manifestar especificamente sobre AT Escolar e Domiciliar, posicionou-se da seguinte forma: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO LIMINAR RECURSAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECORRENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA E CUSTEIO DO AUXILIAR TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO DESPROVIDO. – Não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possuir natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.” (Agravo Interno nº 0811824-94.2021.815.0000 – 4ª Câmara Cível TJPB – Julgamento de 24/11/2021).
E o julgado acima cita precedente da própria Corte Estadual Paraibana, datada de 24/07/2020 (AI nº 0809984-20.2019,815.0000 – Rel Des José Ricardo Porto, 1a Câmara Cível).
A fundamentação do julgamento supracitado é, basicamente, no sentido de que o AT Escolar, inobstante latu sensu aliado à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo, assim, do contrato seguro-saúde.
Inclusive, diz, expressamente, ser de responsabilidade da escola tal custeio, com base nas Leis nºs 13.146/2015, art. 28, §1º, e 12.764/2012, art. 3º.
Além disso, é preciso se atentar, também, para a necessidade de se garantir o equilíbrio contratual.
Tendo em vista a quantidade de horas que um profissional deve dedicar a cada paciente, via de regra, o que acaba por, inevitavelmente, impor que cada AT só consiga atender uma criança, durante todo o seu período de tratamento que, sabemos, é indefinido, o que torna o atendimento exclusivo, situação não razoável para a espécie de relação negocial existente entre as partes e que deságua no desequilíbrio excessivo contratual, requisito a ser também observado e preservado.
Essa não é a espécie de relação que norteia os contratos de plano de saúde.
A relação usuário x plano de saúde é baseada, via de regra, no deslocamento do primeiro para as clínicas/consultórios/hospitais à disposição de todos os beneficiários do plano e não o inverso e de forma exclusiva.
Algumas exceções encontramos na prática, a exemplo do home care, mas uma das justificativas para passar a se admitir situação dessa natureza foi justamente a redução de custos para o contratado somado ao bem-estar do paciente e não apenas este.
O princípio da universalidade no que diz respeito à saúde rege as relações Estado (Poder Público) e cidadão e não contratos de natureza particular entre prestadoras de serviço/operadoras de plano de saúde e usuários.
A ideia de que “saúde não tem preço” é um verdadeiro sofisma e, se assim não fosse, não existiriam diversidades categorias e preços de plano de saúde.
Considerar, no caso concreto, exclusiva sobreposição da vida e da saúde sobre a relação negocial/contratual existente entre as partes seria decidir unicamente com base em caráter humanitário, o que não nos é autorizado.
Nesse contexto, entendo que não há obrigação de cobertura pelo plano de saúde para o assistente terapêutico em ambiente escolar, de forma que, neste ponto, o pedido autoral não merece acolhida.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo que ele também deve ser rejeitado.
No caso presente, não restou demonstrada a prática de prática de conduta ilícita por parte da empresa promovida.
Assim, ausentes os pressupostos essenciais a ensejar o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil), não merece prosperar a pretensão indenizatória perseguida pela parte demandante.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, 25 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
26/06/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:49
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804930-94.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de DAMIANA TEREZINHA DA COSTA BANDEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de PIETRO DA COSTA DANTAS BANDEIRA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804930-94.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de DAMIANA TEREZINHA DA COSTA BANDEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de PIETRO DA COSTA DANTAS BANDEIRA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804930-94.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos morais proposta por P.
D.
C.
D.
B. contra Cassi, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor conta com 09 anos e é diagnosticado com transtorno do espectro autista, epilepsia, síndrome genética, transtorno de déficit de atenção, hiperatividade, transtorno opositor e desafiador, isomerismo atrial esquerdo (patologia cardíaca de caráter congênito) e lipotimia.
A ele foram prescritas terapias observando método ABA e vinha se submetendo a todas elas, desde 2022, entretanto, em janeiro deste ano, foi advertido de que não seriam mais cobertos os acompanhamentos em ambiente domiciliar e escolar.
Pretende o demandante ver o plano de saúde réu obrigado a disponibilizar AT para ambiente escolar, inclusive, que tal obrigação já seja reconhecida em sede de tutela de urgência. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Para a concessão de qualquer tutela de urgência, dois são os requisitos necessários, sendo um deles a probabilidade do direito invocado.
Este juízo já se posicionou favoravelmente ao custeio do AT escolar por parte dos planos de saúde, entretanto, melhor reavaliando a matéria e lendo as razões de decisões observadas em decisões do segundo grau reviu seu posicionamento.
A busca pelo tratamento ABA chegou ao Judiciário Paraibano há pelo menos 06 anos.
Aqui em Campina Grande, especificamente, as Varas Cíveis realizaram audiências públicas.
Este juízo, particularmente, possibilitou mais de uma audiência na busca de um consenso entre as partes, mas sempre sem sucesso.
As tutelas de urgência foram sempre deferidas com a ressalva para educadores físicos e uma ou outra exceção.
Houve distribuição de IRDR junto ao TJPB e as ações passaram anos suspensas, entretanto, sem maiores definições, determinou-se a retomada das marchas processuais.
Os agravos contra os deferimentos integrais de tutela de urgência pelo 1º grau vinham tendo provimento negado, contudo, quando a segunda instância precisou se manifestar especificamente sobre AT Escolar e Domiciliar, posicionou-se da seguinte forma: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO LIMINAR RECURSAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECORRENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA E CUSTEIO DO AUXILIAR TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO DESPROVIDO. – Não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possuir natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.” (Agravo Interno nº 0811824-94.2021.815.0000 – 4ª Câmara Cível TJPB – Julgamento de 24/11/2021).
E o julgado acima cita precedente da própria Corte Estadual Paraibana, datada de 24/07/2020 (AI nº 0809984-20.2019,815.0000 – Rel Des José Ricardo Porto, 1a Câmara Cível).
A fundamentação do julgamento supracitado é, basicamente, no sentido de que o AT Escolar, inobstante latu sensu aliado à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo, assim, do contrato seguro-saúde.
Inclusive, diz, expressamente, ser de responsabilidade da escola tal custeio, com base nas Leis nºs 13.146/2015, art. 28, §1º, e 12.764/2012, art. 3º.
Além disso, é preciso se atentar, também, para a necessidade de se garantir o equilíbrio contratual, tendo em vista a quantidade de horas que um profissional deve dedicar a cada paciente, via de regra, o que acaba por, inevitavelmente, impor que cada AT só consiga atender uma criança, durante todo o seu período de tratamento que, sabemos, é indefinido.
Essa não é a espécia de relação que norteia os contratos de plano de saúde.
A relação usuário x plano de saúde é baseada, via de regra, no deslocamento do primeiro para as clínicas/consultórios/hospitais à disposição de todos os beneficiários do plano e não o inverso e de forma exclusiva.
Algumas exceções encontramos na prática, a exemplo do home care, mas uma das justificativas para passar a se admitir situação dessa natureza foi justamente a redução de custos para o contratado somado ao bem-estar do paciente e não apenas este.
O princípio da universalidade no que diz respeito à saúde rege as relações Estado (Poder Público) e cidadão e não contratos de natureza particular entre prestadoras de serviço/operadoras de plano de saúde e usuários.
A ideia de que “saúde não tem preço” é um verdadeiro sofisma e, se assim não fosse, não existiriam diversidades categorias e preços de plano de saúde.
Considerar, no caso concreto, exclusiva sobreposição da vida e da saúde sobre a relação negocial/contratual existente entre as partes seria decidir unicamente com base em caráter humanitário, o que não nos é autorizado.
O juízo muito se sensibiliza em relação às necessidades da parte autora e não deixa de observar a sua pouca idade e quantidade de patologias que enfrenta, o que a torna ainda mais vulnerável, entretanto, por mais difícil que seja uma situação de fato e de Direito, imprescindível se subsumir o caso concreto à norma.
Quando se sustenta que um plano de saúde assume o risco de ter que custear tratamento de valor bastante acima de sua mensalidade, refere-se aqueles que são fornecidos a todos os seus usuários em clínicas, consultórios e hospitais, de forma indistinta, e não acompanhamento individual, isolado, doméstico e nos locais habituais de convívio do paciente.
Não, essa situação não está previamente acobertada pela natureza do contrato particular e de regras civis existentes entre as partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 22 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2024 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA TEREZINHA DA COSTA BANDEIRA - CPF: *02.***.*67-15 (REPRESENTANTE).
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22/02/2024 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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