TJPB - 0803630-81.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SILVANO SANTANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803630-81.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANO SANTANA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A, J.
A.
CONSTRUTORA LTDA - EPP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
12/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 02:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803630-81.2019.8.15.2003 AUTOR: SILVANO SANTANA DA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, J.
A.
CONSTRUTORA LTDA - EPP Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes promovidas em face de sentença lançada nos autos por este juízo, que extinguiu o processo julgando os pedidos autorais procedentes.
A construtora promovida defende que não foram apreciadas as preliminares suscitadas em contestação.
A seguradora demandada sustenta omissão quanto a preliminar de ilegitimidade.
Contrarrazões aos embargos nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada pelos embargantes, mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: “EFEITOS MODIFICATIVOS.
NÃO CABIMENTO.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1a T., EDc/AgRgREsp 10270- DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
No caso, TODAS as preliminares arguidas pelos promovidos foram analisadas e rechaçadas na decisão saneadora – ver id. 32938140, oportunidade em que também foi determinada a inversão do ônus da prova e necessidade da produção de prova pericial.
E, isto, consta no relatório da sentença embargada.
Ademais, conforme fartamente exposto na sentença de ID: 102216134, a procedência dos pedidos mostra-se medida cabível diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, quanto aos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido, tendo o perito concluído que os vícios não podem ter sido fruto de má conservação do morador.
Em verdade, as partes embargantes questionam que não houve a apreciação das preliminares por este juízo.
Todavia, as preliminares foram devidamente analisadas na decisão saneadora constante no ID: 32938140.
Uma das embargantes também se insurge sobre a omissão à respeito da responsabilidade da Seguradora, sendo que a sentença embargada deixou claro a responsabilidade de ambos os promovidos.
Inclusive, fez constar entendimento consolidado do STJ, acerca da responsabilidade obrigacional em decorrência de vícios de construção de imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH): “no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção.” - (AgInt no REsp 2019311 / PR Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022 e Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1804965 / SP Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1/6/2020).
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito ambos os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere-se publicada e registrada essa sentença na data de sua disponibilização no PJE.
Nessa data, intimei as autoras, por advogado, desta sentença, via sistema.
Observar as demais determinações contidas na sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2019.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SILVANO SANTANA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 09:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803630-81.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANO SANTANA DA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, J.
A.
CONSTRUTORA LTDA - EPP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 5 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
05/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:42
Juntada de Alvará
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22/10/2024 01:07
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 22:56
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803630-81.2019.8.15.2003 AUTOR: SILVANO SANTANA DA SILVA RÉUS: CAIXA SEGURADORA S/A, J.
A.
CONSTRUTORA LTDA - EPP AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PROVA PERICIAL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS VÍCIOS ENCONTRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SILVANO SANTANA DA SILVA, em face da CAIXA SEGURADORA S/A e J.
A.
CONSTRUTORA LTDA., todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que comprou o imóvel, junto à Caixa Econômica Federal, no final de 2016, mas, após cerca de três meses de uso, surgiram infiltração, estufamento, bolhas, descamação e esfarelamento nas paredes e tetos.
Afirma que tentou solucionar o problema, procurando a Caixa Econômica, que mandou um engenheiro da construtora promovida ao local, tendo sido feito reparos.
Ocorre que o problema se tornou recorrente, tendo a construtora demandada informado que a garantia havia acabado e encaminhado o caso para a seguradora requerida, que constatou os danos, mas negou o pedido, sob a alegação de que não se enquadrava em nenhuma das coberturas da apólice contratada.
Informa que se dirigiu à Prefeitura e solicitou a planta do imóvel, onde percebeu que não foi executada a obra de um telhado inclinado que drenava as águas pluviais, como constava no projeto, o que pode ter agravado os vícios no imóvel.
Requereu a condenação das promovidas na reparação dos vícios (rachaduras, problemas de umidade, etc.) encontrados no imóvel (inclusive, a construção do telhado inclinado não executado, constante no projeto final submetido e aprovado pela prefeitura); indenização por danos morais em valor não inferior a cinco mil reais.
Juntou documentos.
O processo foi originariamente distribuído na Justiça Federal.
Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresenta contestação (ID. 20895997).
Em preliminar, sustenta ilegitimidade da Caixa como agente financeiro.
No mérito, aduz ausência de provas do alegado; inexistência da responsabilidade da caixa na qualidade de agente financeiro para a construção do imóvel; inexistência de solidariedade entre o agente financeiro e o construtor/alienante/garante; ausência de ato ilícito para configuração da responsabilidade da caixa.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Citada, a J.A CONTRUTORA LTDA, apresenta contestação (ID: 20896309).
Em preliminar, sustenta ilegitimidade passiva ad causam; e inépcia da petição inicial; levanta hipótese de decadência.
No mérito, alega litigância de má-fé e que não pode ser responsabilizada pela má conservação do imóvel ou mesmo pelas infiltrações ocasionadas pelas fortes chuvas que acometeram a região no ano de 2017.
Citada, a CAIXA SEGURADORA S/A, apresentou contestação (ID: 20896307).
Preliminarmente, alegou carência da ação – ausência de legitimidade da Caixa Seguradora pelos danos decorrentes de vícios construtivos/má execução da obra; da ilegitimidade passiva da caixa seguradora ante a constatação de vícios intrínsecos.
No mérito, assevera que a insatisfação da parte autora não é, em sua essência, a cobertura securitária, mas sim os danos advindos dos vícios de construção, e a Seguradora em momento algum se obrigou quanto aos referidos riscos e, muito menos os provocou, logo, qualquer hipótese de responsabilidade civil deve ser rechaçada.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Gratuidade da Justiça deferida e tendo sido declarada a ilegitimidade passiva da CEF - ID: 20896320 e determinada a remessa dos autos a Justiça Estadual, tendo o processo sido distribuído para esta Vara.
Decisão de saneamento do feito resolveu as preliminares e prejudicial de mérito, determinou a inversão do ônus da prova e necessidade de prova pericial – ID. 32938140.
Petição da CAIXA SEGURADORA S/A. (ID: 48807016) indicando assistente técnico e apresentando rol de quesitos para perícia.
Petição da J.A CONTRUTORA LTDA. – ID: 48882309 - informando que a empresa se encontra inativa, por essa razão, deixa de nomear assistente técnico, bem como não há como arcar com custas de perito.
Solicita a gratuidade judiciária.
Gratuidade judiciária não concedida a J.A.
CONSTRUTORA LTDA. (ID: 58875813), tendo a mesma sido intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais sob pena de suportar o ônus pela não produção da prova.
Honorários periciais adimplidos pela construtora demandada.
Impugnação às contestações (ID: 64221146).
Intimação (ID: 78653134) das partes para ciência da nomeação do perito NADIEL ALMEIDA OLIVEIRA JUNIOR e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1°, I do C.P.C.
Laudo Técnico Pericial em ID: 83342861.
Intimação das partes (ID: 85913922) para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, informando se haveria possibilidade de acordo em audiência, assim como o interesse na produção de outras provas.
Petição da J.
A.
CONSTRUTORA LTDA. (ID: 86995271) requerendo que o perito responda aos quesitos formulados pela empresa.
Petição da CAIXA SEGURADORA S/A. (ID: 87048434) alegando que não pretende produzir outras provas, tendo em vista que já foi realizada a perícia técnica.
Laudo do assistente técnico (ID: 87203625) da CAIXA SEGURADORA S/A.
Complementação de laudo pericial em ID: 92257537.
Manifestação da CAIXA SEGURADORA sobre laudo complementar do perito judicial em ID: 93802641.
Petição da J.A.
CONSTRUTORA LTDA. (ID: 97776143) – alegando contradições em algumas respostas do perito judicial.
Intimados para que especificassem provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora (ID: 99838175) requereu o julgamento antecipado da lide; a CAIXA SEGURADORA (ID: 101012442) informa que não pretende produzir novas provas, J.
A.
CONSTRUTORA LTDA requereu dilação de prazo para juntar a relação de fornecedores dos materiais utilizados e ofício a CEF para anexar os documentos e laudos referente a aprovação do imóvel. É o suficiente relatório.
DECIDO.
A controvérsia nos autos se cinge à existência de vícios de construção e a responsabilidade pelos reparos necessários no bem imóvel.
Como destinatário final das provas, entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, mostrando-se totalmente procrastinatória a juntada da relação de fornecedores dos materiais utilizados na construção e documentos e laudos utilizados pela CEF para a aprovação do imóvel, como requerido pelo construtora, pois referidos documentos em nada alterará o deslinde do mérito.
Assim, passou ao julgamento do mérito.
A parte autora juntou fotos das avarias no imóvel (ID: 20895985); planta de localização do imóvel (ID: 20895986); contrato de compra e venda (ID: 20895988); relatório de posição da dívida para liquidação (ID. 20895989); termo de negativa de cobertura da CAIXA SEGURADORA (ID: 20895990); Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID's: 20896314 e 20896317).
Realizada a perícia judicial (ID: 83342861), observa-se a existência de vícios construtivos, seja pela execução, por erro de projeto ou pela má qualidade do material empregado no imóvel objeto da lide.
Na conclusão do laudo, o perito emitiu o seguinte parecer: Acrescento ainda que, de acordo com o laudo pericial (ID: 92257537): “os vícios apontados não podem ter sido fruto de má conservação do morador (...)”.
Acerca da responsabilidade obrigacional em decorrência de vícios de construção de imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o STJ firmou recentemente o entendimento de que “no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção”.
Nesse sentido também, por elucidativas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - DANOS NO IMÓVEL - PERÍCIA JUDICIAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - NEGATIVA DE COBERTURA - EXCLUSÃO DE RISCO - ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O atual posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça versa no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos riscos resultantes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do imóvel, porque configuram atuação de forças normais - Responsabilidade da seguradora no que tange aos vícios de construção do imóvel, na medida em que o laudo pericial, elaborado por profissional técnico capacitado, concluiu que a causa dos danos ocorridos aos autores decorreu de vício de construção - Tratando-se de relação contratual, os juros de mora fluem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 61183154820158130024, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO OBRIGATÓRIO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PAUTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A INDENIZAÇÃO POR DANOS NÃO ORIUNDOS DE CAUSAS EXTERNAS, BEM COMO POR CONSIDERAR QUE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO ESTARIAM ALBERGADOS PELO SEGURO.
APELO DOS AUTORES.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI COBERTURA PARA DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NO SENTIDO DE ADMITIR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, DESDE QUE NÃO SEJA PROVENIENTE DE ATOS PRATICADOS PELO PRÓPRIO SEGURADO OU DO USO E DESGASTE NATURAL E ESPERADO DO BEM.
EXCLUSÃO DE COBERTURA ABUSIVA.
ADEMAIS, PREVISÃO EXPRESSA DE MULTA DECENDIAL EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM FACE DO PROVIMENTO DO RECLAMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020). 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp. n. 2019313/PR, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D.j.e. 14/12/2022). 2. É devida a multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório (...) (AgRg no AREsp 99.486/PE, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 29/05/2012). (TJSC, Apelação n. 0305275-95.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023). (TJ-SC - Apelação: 0305275-95.2017.8.24.0039, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 05/04/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA QUANTIA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se os autores pretendem indenização por danos morais e materiais pelos prejuízos decorrentes da suposta falha de construção do imóvel adquirido, o prazo de garantia é de cinco anos, previsto no art. 618, do Código Civil, sendo que o construtor poderá ser acionado para repará-los no prazo prescricional de dez anos - Os vícios de construção apresentados no imóvel adquirido pelos consumidores, acarreta ofensa de ordem moral que deve ser indenizada, mormente se considerar a impossibilidade de habitabilidade - Os danos morais devem ser fixados dentro de parâmetros que não levem ao enriquecimento do lesado, mas que seja condizente para proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. (TJ-MG - AC: 50018265920208130479, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 23/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) Grifo nosso.
Assim, basta a comprovação da existência de vícios construtivos - desde que o mutuário não tenha dado causa - para ensejar a indenização, restando desnecessária qualquer discussão acerca da existência ou não de desmoronamento do imóvel ou ameaça de sua ocorrência.
Do exame do contexto dos fatos, os negócios jurídicos hão de ser interpretados voltando-se para o fim social a que se propõe. Á luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, bem como, responde a construtora responsável pelo empreendimento.
Em atenção aos contornos fáticos da lide, verifica-se a necessidade de ser arbitrada indenização por danos morais a fim de atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, valor este fundado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ante as circunstâncias do caso concreto.
A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e, para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
Para a hipótese, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: a) Condenar as promovidas, CAIXA SEGURADORA S/A. e a J.A CONTRUTORA LTDA na obrigação de fazer, para reparar os vícios (rachaduras, problemas de umidade, etc.) que comprometem a ordinária utilização do imóvel, bem como a construção do telhado inclinado não executado, constante no projeto final submetido e aprovado pela prefeitura; com início das obras no prazo de quinze dias, sob pena de arbitramento de multa diária; e b) Condenar as promovidas a INDENIZAR o autor, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, da data de publicação desta sentença; Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Por conseguinte, condeno as rés em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.j.e.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10%) e honorários (10%), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito.
EXPEÇA-SE alvará para o perito autorizando o levantamento dos honorários periciais.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:20
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de SILVANO SANTANA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2024 00:46
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0803630-81.2019.8.15.2003 AUTOR: SILVANO SANTANA DA SILVA RÉUS: CAIXA SEGURADORA S/A, J.
A.
CONSTRUTORA LTDA - EPP Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, informarem sobre a possibilidade de acordo e se possuem mais alguma prova a produzir.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, fazer conclusão.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2024 18:29
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
01/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:54
Decorrido prazo de J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:41
Decorrido prazo de SILVANO SANTANA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:05
Deferido o pedido de
-
20/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
"(...)Apresentado o laudo pericial, INTIMEM as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, informando se há possibilidade de acordo em audiência, assim como o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, do contrário, o processo será sentenciado no estado em que se encontra.(...)" -
21/02/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:34
Decorrido prazo de SILVANO SANTANA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2023 21:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:54
Outras Decisões
-
03/08/2023 08:54
Nomeado perito
-
01/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:50
Deferido em parte o pedido de J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-25 (REU)
-
14/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2023 15:38
Decorrido prazo de SILVANO SANTANA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:35
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 21:40
Indeferido o pedido de J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-25 (REU)
-
23/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 14:28
Juntada de provimento correcional
-
30/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-25 (REU).
-
19/10/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 05:02
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 01:35
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 01:53
Decorrido prazo de SILVANO SANTANA DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 02:48
Decorrido prazo de J. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP em 14/09/2021 23:59:59.
-
29/08/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:37
Nomeado perito
-
24/11/2020 23:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 02:03
Decorrido prazo de GUSTAVO PIRES VALADÃO em 23/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2020 03:14
Decorrido prazo de LUIZ BRITO DE SOUZA JUNIOR em 31/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 20:16
Outras Decisões
-
05/05/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 10:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2019 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 00:44
Decorrido prazo de SILVANO SANTANA DA SILVA em 31/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 08:36
Outras Decisões
-
22/05/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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