TJPB - 0800267-03.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 06:21
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 06:21
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 28/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0800267-03.2023.8.15.0401 [Curatela] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA REQUERIDO: PEDRO RODRIGUES DE SANTANA FILHO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Interdição.
Instrumento procuratório público ou particular.
Emenda necessária.
Intimação.
Juntada que não atende os requisitos legais.
Inteligência do art. 595 do CC.
Intimação.
Dilação de prazo.
Ausência de colação.
Extinção do feito, sem resolução de mérito.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, devidamente qualificado(a/s) nos autos, por conduto de Advogado, ajuizou o presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, contra a PEDRO RODRIGUES DE SANTANA FILHO, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Juntou documentos.
Constatando esse juízo que a procuração estava em nome do interditando [Num. 71579708], determinou a intimação da autora para juntar instrumento que habilitasse o causídico a demandar em juízo [Num. 71605653].
Não obstante a prescrição legal, fez juntada de procuração particular com inobservância do art. 595 do Código Civil [Num. 77925617].
Após o que, requereu dilação de prazo, para fins de atendimento do despacho judicial [Num. 78372546], o que lhe foi deferido no Num. 85902789, porém decorrendo “in albis”, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observou-se que a ação é proposta por Maria de Fátima da Silva em face de Pedro Rodrigues de Santana Filho (Num. 71579708), contudo a procuração está em nome do requerido (Num. 71578639).
Nesse sentir, procedeu-se a intimação do demandante para juntar aos autos procuração que lhe habilitasse a demandar em Juízo [Num. 71605653].
No entanto, o instrumento Num. 72911312 não obedeceu ao disposto no art. 595 do Código Civil, razão pela qual foi solicitada a juntada de procuração pública ou particular (com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas), acompanhada de declaração de hipossuficiência [Num. 77925616].
Nada obsta que a parte, valendo-se de instrumento particular, outorgue poderes ao causídico, desde que atenda a prescrição legal, qual seja, a subscrição por duas testemunhas que se possa identificar através de documentos.
Nesse sentir, o instrumento Num. 72911312 não atende os requisitos legais, posto que consta apenas a assinatura “a rogo” de terceiro.
A jurisprudência pátria tem o seguinte entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PROCURAÇÃO A ROGO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial.
No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2.
Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3.
Apelo conhecido e não provido.
Não obstante o prazo concedido, atravessou a petição Num. 7837546 em que requer a dilação de prazo, sendo-lhe deferido na forma do Num. 85902789.
Entrementes, decorreu o prazo sem a colação necessária, resultando na estagnação do feito, sem o qual este não pode prosperar.
Sabe-se que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 319 e 320, do CPC, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete.
Se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso vertente, o autor não atendeu o chamamento do juízo, no sentido de efetivar a diligência judicial em vistas do pedido exordial, tornando inviável o prosseguimento do feito.
O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina expressamente que a petição inicial será indeferida se o autor não cumprir a diligência necessária ao saneamento do vício.
Destarte, não sendo a petição inicial emendada no prazo legal, é de ser indeferida, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas suspensas (CPC, art. 98).
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:48
Indeferida a petição inicial
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02/05/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800267-03.2023.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de dilação do prazo para que a parte possa instruir a ação com o documento que lhe habilite a demandar em juízo. 2.
Intime-se (meio eletrônico) para juntar aos autos procuração pública ou particular (com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas), acompanhada de declaração de hipossuficiência (atestada por duas testemunhas), sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpra-se 3.
Com a colação (item 2), abram-se vistas dos autos ao Ministério Público, para se manifestar sobre o pedido de nomeação de curador provisório, nos termos do art. 87, da Lei nº 13.146/15.
Prazo: 05 (cinco) dias. 4.
Observe a Serventia este cumprimento, posto que a ação permaneceu paralisada em cartório por seis meses aguardando solução de continuidade.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
21/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:04
Deferido o pedido de
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21/02/2024 07:12
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:56
Juntada de provimento correcional
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08/05/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 13:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA SILVA (*75.***.*78-97).
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04/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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