TJPB - 0863304-54.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863304-54.2023.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: IVANOE OLIVEIRA DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Restituição de Indébito ajuizada por Ivanoe Oliveira de Souza contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Durante a tramitação processual, as partes celebraram acordo para por termo à lide, conforme registrado na petição de Id. 103114766.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acordo celebrado entre as partes, referente a direito patrimonial disponível, poderia ser homologado judicialmente, extinguindo o processo com resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza as partes a prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo válida a transação em casos de direitos patrimoniais disponíveis.
A homologação judicial de acordos extrajudiciais realizados em qualquer fase processual é amplamente admitida pela jurisprudência, desde que atendidos os requisitos legais e inexistam afrontas às normas processuais aplicáveis.
A pacificação social e a legitimidade das formas autocompositivas, como a transação, são incentivadas pelo ordenamento jurídico, visto que promovem a solução integral da lide processual e sociológica, evitando remanescentes jurisdicionais.
Considerando que o acordo atende aos requisitos legais e não há restrições jurídicas à homologação, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado.
Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: A transação é válida e pode ser homologada judicialmente quando referente a direitos patrimoniais disponíveis, independentemente da fase processual em que é realizada.
A homologação de acordo judicial visa à pacificação social e à resolução integral do litígio, atendendo aos princípios da economia processual e da cooperação entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 840; CPC/2015, art. 487, III, b.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21/07/2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 13/07/2006.
Vistos, etc.
IVANOE OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Após o acordão de Id. 103114759, sobreveio aos autos petição em que os litigantes informaram a celebração de um acordo para por termo à lide (Id. 103114766).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 103114766.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Tendo em consideração que a composição nada especificou acerca das custas processuais, tampouco dos honorários advocatícios, MANTENHA-SE o já determinado no acordão de Id. 103114759.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 10:51
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2024 10:50
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:53
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:02
Conhecido o recurso de IVANOE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *88.***.*45-91 (APELANTE) e provido
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17/09/2024 20:02
Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e provido em parte
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12/09/2024 21:53
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2024 21:51
Desentranhado o documento
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12/09/2024 21:51
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 02 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863304-54.2023.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: IVANOE OLIVEIRA DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO.
SEGURO E REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES.
ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Compete ao impugnante provar que a parte beneficiária da gratuidade judiciária possui suficiência de recursos para pagar as despesas processuais, o que não foi demonstrado nos presentes autos. - Não estando presente, na especificação contratual, as condições do seguro, tais como coberturas e beneficiários, tampouco o número da apólice, resta clara sua abusividade por não fornecer ao consumidor as informações mínimas necessárias acerca do que foi contratado. - Ausente qualquer abusividade, a cobrança da tarifa de avaliação do bem se mostra pertinente. - Tendo o autor pago indevidamente o registro do contrato e o seguro, deve ser restituído de forma simples. - Procedência parcial dos pedidos.
Vistos, etc.
IVANOE OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou, por intermédio de advogado constituído nestes autos, o que denominou de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO”, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, parte igualmente qualificada, conforme exposto na exordial.
Aduziu, resumidamente, que celebrou com a demandada contrato de financiamento, a ser pago em 48 parcelas de R$ 500,34.
Todavia, alegou que houve a incidência de tarifas supostamente abusivas, tais como seguro, tarifa de avaliação de bens e tarifa de registro do contrato.
Com base no alegado, a parte autora, requerendo o benefício da justiça gratuita, pleiteou a declaração de ilegalidade das tarifas abusivas, com a devolução, em dobro, dos valores, com juros e correção monetária.
Em decisão de Id. 82123303, foi RECEBIDA a inicial e DEFERIDA a gratuidade judiciária ao autor.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação (Id. 85583246).
Inicialmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, em síntese, alegou a legalidade de todas as cláusulas e tarifas previstas no contrato, bem como a inexistência de indébito a repetir.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 85635219.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte demandante se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o promovente não preenche os requisitos legais para sua concessão, em razão de não ter comprovado a insuficiência de recursos financeiros.
Ocorre que, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado.
Dessa forma, não tendo a ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Analisando toda a documentação constante nos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento, para aquisição de um automóvel, por meio de cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 500,34.
Acontece que, segundo se depreende da leitura da exordial, o demandante mostra-se inconformado com a suposta cobrança indevida do seguro, além da tarifa de registro do contrato e avaliação.
Pois bem, foram esses os pontos controvertidos trazidos pelo promovente, resultando nos pedidos formulados nestes autos, quais sejam, a anulação da cobrança do seguro, das tarifas de registro do contrato e de avaliação, bem como a restituição do indébito.
Com relação ao pedido autoral, de anulação da cobrança do seguro, observo que, embora conste no contrato (Id. 82038237) a previsão dessa cobrança, da leitura do referido pacto, não se consegue extrair a que se destina tal seguro, isto é, se para proteger a operação financeira em si, o contratante, ou o veículo financiado.
Ora, em verdade, verifica-se que, no contrato examinado, não há qualquer descrição sobre quais são as coberturas contratadas, tampouco os números das apólices com as condições dos seguros, o que demonstra ilegalidade, em razão de o autor/consumidor não ter recebido o mínimo de informações necessárias acerca do seguro contratado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/73.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS.
FINANCIAMENTO DE VEICULO. "TARIFA DE CADASTRO", "SEGURO" e "SERVIÇO DE TERCEIROS" (...) omissis (...).
No que tange a cobrança de "Seguro", a tese de que a cobrança, por si só, mostra-se abusiva não merece prosperar, na medida em que visa a proteção do consumidor, objetivando garantir dívida contraída.
No entanto, no documento acostado aos autos, não há descrição sobre qual cobertura contratada, nem aponta o número da apólice com as condições do seguro.
Assim, não tendo o consumidor recebido o mínimo de informações necessárias, sua cobrança é abusiva.
No que se refere à devolução em dobro, já decidiu esta Corte que a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé. (...) omissis (...).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00163082120148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 01/09/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 05/09/2016).
Assim, ante a total ausência de descrição sobre a cobertura securitária contratada, a cobrança do seguro no valor de R$ 1.149,73, mostra-se abusiva, devendo, portanto, ser afastada.
O autor insurge-se, também, contra a previsão de pagamento da tarifa de avaliação do bem.
Porém, nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1578553-SP (Tema 958), sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 12/12/2018, fixou a tese de validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Acontece que, no caso em exame, não consta, nem foi alegado pelo autor, que tal serviço não tenha sido prestado, sendo certo,
por outro lado, que o valor cobrado não se mostra abusivo para a natureza do serviço.
No que concerne à tarifa de registro do contrato, há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553/SP, de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ), restando impossível a incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços e respectivo valor pago pela parte ré.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E SERVIÇO DE TERCEIROS – PROCESSO SOBRESTADO.
JULGAMENTO DO RESP 1578526/SP – VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO – SERVIÇO DE TERCEIRO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0013819-27.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 26.11.2021) (TJ-PR - APL: 00138192720158160173 Umuarama 0013819-27.2015.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 26/11/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2021)”.
Por fim, sobre o pedido de repetição de indébito, observo que, em razão da ilegalidade na cobrança do seguro e do registro do contrato, o autor deve ser restituído pelos valores pagos indevidamente a título desses encargos, de forma simples.
Outrossim, no que tange à tarifa de avaliação do bem, não há que se falar em repetição de indébito, ante a legalidade em suas cobranças.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para ANULAR a cobrança do seguro e tarifa de registro do contrato, bem como CONDENAR a ré a devolver ao autor, de forma simples, o montante pago referente ao seguro e ao registro do contrato, nos respectivos valores de R$ 1.149,73 e de R$ 245,68, com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, desde a data do desembolso, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (Id. 83556903-13/12/2023).
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma dos valores acima descritos (R$ 1.149,73 + R$ 245,68 = 1.395,41), na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida do primeiro enquanto perdurar a sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863304-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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