TJPB - 0800645-53.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 08:52
Juntada de informação
-
21/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800645-53.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do executado para efetuar o pagamento das custas finais (guia atualizada nos autos) João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:05
Juntada de informação
-
03/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800645-53.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo nos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 22:22
Juntada de cálculos
-
03/06/2024 22:18
Juntada de informação
-
02/04/2024 13:10
Juntada de informação
-
02/04/2024 09:19
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 09:18
Juntada de Alvará
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27/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:53
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800645-53.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Banco PAN, já qualificada nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais outrora ajuizada por ANDRÉ LUIS DOS SANTOS NASCIMENTO, já qualificado.
Ressai dos autos que a parte exequente formulou o requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 40693382), tendo a executada apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 42601129).
Contrarrazões a impugnação hospedado no Id nº 43195032.
A parte exequente formulou requerimento com apresentação de novos cálculos (Id nº 63641357).
Instada a se pronunciar a parte executada apresentou planilha com os cálculos atualizados do que entende como devido (Id nº 77079388).
A exequente atravessou petição concordando com cálculos apresentados pela executada (Id nº 80179731) e requerendo liberação do valor. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 8.167,48 (oito mil cento e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Sem maiores delongas, considerando que a parte exequente atravessou petição (Id nº 80179731) concordando com os cálculos apresentados pela executada, medida que se impõe é a homologação destes.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto o valor apresentado pela executada (Id nº 77079388) e fixando a execução no quantum de R$ 2.106,97 (dois mil cento e seis reais e noventa e sete centavos).
Condeno a impugnada no pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento, referente à conta judicial nº 2800103371964, o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 634,88 (seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos); o segundo, no valor de R$ 1.472,09 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e nove centavos), em favor da Dra.
Luciana Ribeiro Fernandes, OAB/PB nº 14.574, com as devidas correções e observando-se os dados bancários contidos no Id nº 80179731.
Após o quê, liberem-se em favor da executada o saldo residual existente na conta judicial nº 2800103371964 e o valor constante na guia de depósito judicial hospedada no Id nº 42601131, com as devidas correções, observando-se eventuais dados bancários que venham a ser informados.
In fine, à escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
20/02/2024 12:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:34
Juntada de diligência
-
11/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 23:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
26/02/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS NASCIMENTO em 08/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 18:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2021 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS NASCIMENTO em 17/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2020 13:32
Conclusos para julgamento
-
13/07/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 08:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2019 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/03/2018 11:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2016 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO FERNANDES em 30/09/2016 23:59:59.
-
22/09/2016 06:47
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE SOUSA em 21/09/2016 23:59:59.
-
01/09/2016 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2016 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2016 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2016 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2016 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2016 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2016 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2016 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2016 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2016 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2016 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2016 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2016 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2016 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2016 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2016 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2016 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2016 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2016 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 15:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2016 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 14:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2016 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Lucia Maria Timoteo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 10:52