TJPB - 0808374-17.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 20 de março de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808374-17.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: ANTONIA MARIA MARTINS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ANTONIA MARIA MARTINS, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.
Informado o falecimento da parte exequente, bem como requerida a habilitação dos herdeiros.
A parte executada comprovou o adimplemento do valor remanescente. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, em razão da comprovação de filiação - ID n. 107276643 - DEFIRO a habilitação de MARIA DA LUZ MARTINS, de MARIA DO CARMO MARTINS, de SEVERINO MARTINS e de FRANCISCO MARTINS como herdeiros da parte exequente falecida ANTÔNIA MARIA MARTINS.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HABILITE-SE conforme determinado.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808374-17.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: ANTONIA MARIA MARTINS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente objetiva o adimplemento de R$ 6.184,40 (seis mil cento e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) - ID n. 99553622.
Por sua vez, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença informando como devido o valor de R$ 3.269,15 (três mil duzentos e sessenta e nove reais e quinze centavos) - ID n. 100676438.
A contadoria judicial apresentou a quantia devida de R$ 6.336,31 (seis mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) - ID n. 103301670.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram irresignações, motivo pelo qual entendo pelo acolhimento dos cálculos judiciais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
HOMOLOGO os cálculos judiciais de ID n. 103301670.
Por consequência, CONDENO o executada ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o proveito econômico obtido.
EXPEÇA-SE alvará, conforme os cálculos judiciais.
Existindo contrato de honorários, DEFIRO a reserva de honorários contratuais.
INTIME-SE a parte executada para adimplir com o valor remanescente devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, PROCEDA-SE com o SISBAJUD.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/07/2024 06:27
Baixa Definitiva
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09/07/2024 06:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2024 06:27
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MARTINS em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:01
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA MARTINS - CPF: *56.***.*84-33 (APELANTE) e provido em parte
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29/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:22
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 06:54
Conclusos para despacho
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05/04/2024 06:54
Juntada de Certidão
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04/04/2024 20:53
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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