TJPB - 0807384-26.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:36
Juntada de Informações
-
01/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2025 18:00
Juntada de Alvará
-
27/04/2025 18:00
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2025 05:28
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:25
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807384-26.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: QUINTINO DIAS MACHADO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:43
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte executada para se pronunciar acerca do bloqueio efetivado nos autos no prazo de 5 (cinco dias. -
07/02/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 07:42
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 07:38
Juntada de cálculos
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:40
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807384-26.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
EXEQUENTE: QUINTINO DIAS MACHADO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 01:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:39
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de QUINTINO DIAS MACHADO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:40
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 05:50
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:58
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2023 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a QUINTINO DIAS MACHADO - CPF: *50.***.*04-91 (AUTOR).
-
30/10/2023 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808374-17.2023.8.15.0181
Antonia Maria Martins
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 11:57
Processo nº 0801773-70.2021.8.15.0211
Terezinha Leite Martiniano
Instituto de Previdencia Social do Munic...
Advogado: Vanderly Pinto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2021 20:16
Processo nº 0834960-54.2020.8.15.0001
Antonio Emiliano Aguiar
Espolio de Formosino Marcelino Neto
Advogado: Ronaldo Silvio Marinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2021 14:18
Processo nº 0801054-13.2023.8.15.0181
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Associacao Desportiva Guarabira
Advogado: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 17:03
Processo nº 0800059-63.2024.8.15.0181
Carlos Alberto Mauricio da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 11:06