TJPB - 0800059-63.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 02:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAURICIO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800059-63.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [DPVAT] AUTOR: CARLOS ALBERTO MAURICIO DA SILVA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Vistos, etc.
CARLOS ALBERTO MAURICIO DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE – SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pessoa jurídica também qualificada, aduzindo que foi vítima de acidente de trânsito em 04/10/2020, fato este que desencadeou-lhe “lesão na escápula direita”.
Afirma que não recebeu nenhuma quantia administrativamente, mas reputa como devida a indenização no valor de R$13.500,00.
Ao final, requereu o condenação da ré em pagar o valor pretendido.
Juntou aos autos documentos.
Devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação de forma tempestiva.
A parte autora foi intimada nos autos para se manifestar acerca da incidência da prescrição, mas manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento.
Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a). É cediço que ocorre a revelia quando, regularmente citada, a parte demandada deixa de oferecer resposta tempestivamente, com impugnação específica da matéria fática.
A apresentação de defesa, no tempo hábil, constitui-se ônus processual, pois acarreta, como consequência o reconhecimento da verdade dos fatos e, também, a parte demandada passa a ser considerada e tratada como ausente no processo.
Realmente, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Porém, embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a se extrair deles pode não ser a pretendida pela parte autora.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito da demanda.
Cuida-se de cobrança de seguro obrigatório DPVAT com base na lei 6.194/74.
Sustenta a autor, para tanto, invalidez permanente em decorrência de acidente automobilístico.
Consta dos autos que o acidente automobilístico ocorreu em 04/10/2020.
No entanto, ajuizada a presente demanda apenas em 08/01/2024, tem-se por prescrito o direito de cobrar, observado o prazo trienal próprio da espécie (Súmula 405 do STJ).
Ademais, os laudos juntados aos autos a fim de comprovar a invalidez permanente alegada pela parte autora estão todos datados de 04.10.2020.
O que faz crer que o autor tomou conhecimento de sua invalidez permanente nesta data.
Diante do exposto e pelo que dos autos consta, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito de ação e, portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:36
Declarada decadência ou prescrição
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15/03/2024 04:43
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAURICIO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800059-63.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [DPVAT] AUTOR: CARLOS ALBERTO MAURICIO DA SILVA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da incidência da prescrição nos presentes autos, conforme estabelece a súmula 405 do STJ.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 06:08
Conclusos para decisão
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 05:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2024 05:03
Determinada a citação de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU)
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22/01/2024 05:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO MAURICIO DA SILVA - CPF: *50.***.*22-98 (AUTOR).
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08/01/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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