TJPB - 0849820-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849820-40.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: BRUNO RAYFF PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
13/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BRUNO RAYFF PEREIRA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 08:57
Expedição de Carta.
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08/07/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 18:08
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849820-40.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: BRUNO RAYFF PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito.
Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a expedição da certidão de crédito.
INDEFIRO o pedido de ID 114478685, haja vista que se trata de processo de execução de título extrajudicial, não sendo possível a expedição de certidão de crédito, considerando que o título é o crédito a ser executado.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:23
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849820-40.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: BRUNO RAYFF PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a existência de saldo ínfimo nas contas da parte executada, tendo sido realizado o desbloqueio, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
07/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:52
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849820-40.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: BRUNO RAYFF PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do processo ante a inexistência de bens passíveis de penhora.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849820-40.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: BRUNO RAYFF PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 105830058, sob pena de extinção do processo ante a inexistência de bens passíveis de penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 13:17
Outras Decisões
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28/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849820-40.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: BRUNO RAYFF PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Em análise da certidão juntada no ID 101715584, observa-se que o imóvel foi consolidado na propriedade da Caixa Econômica Federal, o que impede o prosseguimento dos atos executórios sobre ele, eis que a instituição financeira deve figurar no polo passivo da demanda.
De fato, impõe-se a constatação da incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, em caso da parte requerer a continuidade dos atos constritivos sobre o imóvel objeto desta execução.
Diz o art. 109, I, da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Isto posto, levante-se a penhora sobre o imóvel, conforme Auto de ID 74292560.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar e informar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:46
Outras Decisões
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31/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0849820-40.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI RÉU: EXECUTADO: BRUNO RAYFF PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN: " Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à Caixa Econômica Federal a fim de demonstre a consolidação da propriedade do imóvel objeto desta execução.
Com a juntada da comprovação, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias..
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
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07/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849820-40.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: BRUNO RAYFF PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Defiro o pedido retro.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que seja cumprido o despacho de ID 90663996.
Intime-se para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849820-40.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: BRUNO RAYFF PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Indefiro o pedido retro, haja vista que é ônus da parte exequente proceder com a averbação da penhora do imóvel, independentemente de mandado judicial.
Portanto, intime-se o credor para providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Outrossim, intime-se, ainda, o exequente para dizer em 10 (dez) dias se tem interesse em adjudicar o bem, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:57
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Ato contínuo, intime-se o credor para providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Não sendo oferecidos os Embargos, intime-se o exequente para dizer em 10 (dez) dias se tem interesse em adjudicar o bem, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC -
12/03/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 00:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849820-40.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: BRUNO RAYFF PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Verifica-se que o imóvel cuja penhora é requerida está hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal.
Não obstante, é cabível a penhora sobre imóvel hipotecado desde que haja a intimação do credor hipotecário para exercer o seu direito de preferência.
Assim, expeça-se Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO DO IMÓVEL constante da Certidão de ID 69342688.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR e de sua esposa, se for casado, da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje).
INTIME-SE ainda o Credor hipotecário para exercer seu direito de preferência.
Ato contínuo, intime-se o credor para providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Não sendo oferecidos os Embargos, intime-se o exequente para dizer em 10 (dez) dias se tem interesse em adjudicar o bem, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 14:47
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO)
-
09/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/01/2024 07:13
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:50
Decorrido prazo de BRUNO RAYFF PEREIRA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/09/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 20:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:40
Outras Decisões
-
23/02/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 12:52
Processo Desarquivado
-
03/09/2022 18:54
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 07:11
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 02:37
Decorrido prazo de ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI em 15/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 07:22
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 10:15
Juntada de Alvará
-
03/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:09
Juntada de Mandado
-
27/07/2022 12:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 05:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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