TJPB - 0833242-65.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:47
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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07/07/2025 10:20
Desentranhado o documento
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07/07/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 00:55
Decorrido prazo de HELDER HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de HELDER HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:21
Juntada de Petição de cota
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30/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:35
Conhecido o recurso de HELDER HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA - CPF: *02.***.*19-50 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:55
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 20:57
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833242-65.2022.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: I.
R.
P.
D.
M.REPRESENTANTE: HELDER HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA REU: COPA AIRLINES SENTENÇA RELATÓRIO I.
R.
P.
D.
M., menor, representado por seu genitor, HELDER HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de COPA AIRLINES - COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que adquiriu passagens aéreas com a ré para viagem com destino a São Francisco/EUA, com embarque em Recife no dia 23.12.2021, às 22h05min, com conexões em Manaus e Panamá, tendo previsão de chegada ao destino final às 16h52min do dia 24.12.2021 (ID 60057366).
Narra que, ao chegar em Manaus, às 5h32min da manhã do dia 24.12.2021, foi informado do cancelamento do voo.
Relata que, após longa espera sem assistência adequada da empresa, precisou arcar com custos de transporte e alimentação.
Afirma que só conseguiu novo voo para o dia seguinte, chegando ao destino final apenas às 23h18min do dia 25.12.2021, acumulando mais de 60 horas de atraso e perdendo a celebração do Natal.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e materiais no montante de R$ 938,98.
Citada, a ré apresentou contestação alegando que o cancelamento decorreu de más condições meteorológicas em Manaus, caracterizando força maior.
Sustenta ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos indenizáveis (ID 91862575).
Réplica reiterando os termos da inicial (ID 93295336).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi dispensada a prova oral por se tratar de matéria predominantemente de direito (ID 101601265).
O Ministério Público, atuando em razão do interesse de incapaz, manifestou-se pela procedência dos pedidos (ID 107213291).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. - DO MÉRITO 1.
Da Relação de Consumo e Responsabilidade Civil A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do CDC.
O autor é destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, aplicando-se, portanto, o microssistema consumerista.
A responsabilidade civil da fornecedora de serviços, no caso, é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Somente se eximiria provando a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC). 2.
Da Falha na Prestação do Serviço A ré alega que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas em Manaus, caracterizando força maior.
Contudo, tal alegação não restou suficientemente comprovada.
A única prova apresentada foi uma matéria jornalística genérica, que sequer menciona especificamente o voo em questão.
O art. 373, II, do CPC estabelece que incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, cabia à empresa aérea demonstrar de forma robusta que as condições climáticas efetivamente impossibilitaram a operação do voo específico do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, mesmo que comprovada a condição meteorológica adversa, esta não justificaria o extenso atraso de mais de 60 horas na chegada ao destino final.
Conforme a própria matéria jornalística juntada pela ré, as operações aeroportuárias foram normalizadas ainda na manhã do dia 24.12.2021.
Por outro lado, as condições climáticas adversas constitui fortuito interno, decorrente do risco da atividade, não sendo suficiente a afastar o nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os danos sofridos pelo Promovente, conforme farta jurisprudência (grifos nossos): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA VIAGEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
I.
Caso em exame1.
Ação indenizatória movida por passageiros contra companhia aérea, em razão do cancelamento de voo e atraso de mais de 10 horas na chegada ao destino.
A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão2.
As principais questões em análise são:(I) a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso e cancelamento do voo;(II) a caracterização de danos morais pelos transtornos sofridos pelos passageiros;(III) a existência de danos materiais passíveis de reparação.
III.
Razões de decidir3.
DANO MORAL.
Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados (art. 14, CDC).
A alegação de força maior baseada em condições climáticas desfavoráveis não foi comprovada.
Ausência de excludente.
Fortuito interno, inerente à atividade de transporte, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos autores.
Falha na prestação do serviço configurada.
Atraso de voo de aproximadamente 10 horas do originalmente contratado.
Expectativa da viagem frustrada.
Circunstância que ultrapassa o mero dissabor.
Companhia aérea que responde pelos serviços deficientemente prestados.
Aplicação do artigo 927, parágrafo único do CC.
Danos morais configurados.
Verba indenizatória arbitrada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto dos fatos e a natureza dos prejuízos sofridos.
Correção a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de relação contratual.
Recurso provido. 4.
DANO MATERIAL.
Não ficou demonstrada a obrigação da ré em reparar danos materiais, pois a reacomodação foi providenciada para o dia seguinte e os custos de transporte terrestre e cancelamento de hospedagem ocorreram por iniciativa unilateral dos autores, sem comprovação de prejuízos efetivos.
Recurso não provido. 5.
Sucumbência revista. lV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido, com determinação.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade da companhia aérea por cancelamentos e atrasos é objetiva, sendo indispensável comprovar força maior para afastar o dever de indenizar. 2.
O atraso significativo que ultrapassa o mero aborrecimento enseja indenização por danos morais e se mostra necessário comprovar os prejuízos imateriais sofridos pelos passageiros, sendo descabida meras alegações.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 737; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1029589-45.2022.8.26.0003; TJSP, Apelação Cível 1013091-67.2022.8.26.0068; TJSP, Apelação Cível 1021470-41.2022.8.26.0506. (TJSP; Apelação Cível 1002406-65.2023.8.26.0003; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III.
Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024) (TJSP; AC 1002406-65.2023.8.26.0003; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Achile Alesina; Julg. 02/12/2024).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. 2.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea que tem o dever de prestar serviços eficientes e adequados.
Artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/90.3.
Não restou demonstrado que os voos dos autores foram diretamente afetados pelas intercorrências climáticas ocorridas nos dias 21/11/2015 e 16/01/2016, ou que estas foram suficientes para impedir a decolagem das aeronaves, sendo certo que a administradora do aeroporto Galeão informou expressamente que o aeroporto estava operacional na data de 21/11/2015.4.
A parte ré deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do artigo 373, II do CPC. 5.
Falha na prestação do serviço configurada.
As condições climáticas são conexas à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, não sendo capaz de excluir a falha na prestação do serviço no caso em exame, inserindo-se no âmbito do fortuito interno.
Precedentes. 6.
O serviço de transporte aéreo integra o pacote de viagens adquirido pelos autores e, por consequência, em razão da falha da prestação do serviço, os demandantes foram impedidos de utilizar os demais serviços que compunham o pacote, como a hospedagem. 7.
A agência de viagens ré intermediou diretamente a aquisição das passagens aéreas pelos autores, auferindo lucro com a prestação do referido serviço. 8.
Responsabilidade solidária das demais rés pela falha na prestação do serviço, na qualidade de agência de viagens e operadoras que viabilizam o agendamento na rede de hotelaria.
Evidencia-se que integram a cadeia de consumo, sendo aplicável, in casu, o artigo 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, todos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 9.
Danos materiais.
Voo Internacional.
Aplicação dos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Tema 210 do STF. 10.
Danos morais caracterizados.
Frustradas as legítimas expectativas dos autores de realizarem a pretendida viagem para Barbados, por duas vezes, em ocasiões distintas, em decorrência da falha na prestação do serviço, além dos demais transtornos experimentados.
Violação a direitos da personalidade. 11.
Quantum indenizatório fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Incidência do enunciado nº 343, da Súmula do TJRJ. 12.
Reforma em parte da sentença com relação aos danos materiais. 13.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJRJ; APL 0163079-94.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Sergio Seabra Varella; DORJ 01/10/2020; Pág. 575).
A empresa também descumpriu seus deveres de assistência material previstos na Resolução 400/2016 da ANAC.
Nos termos do art. 26 da referida Resolução, em caso de cancelamento de voo, o transportador deve oferecer assistência material consistente em alimentação, hospedagem e transporte.
No caso, restou demonstrado que o autor e seus familiares precisaram arcar com tais despesas por conta própria. 3.
Dos Danos Materiais Os danos materiais estão devidamente comprovados pelos recibos e comprovantes juntados aos autos, totalizando R$ 938,98, referentes a despesas com transporte, alimentação e acesso à sala VIP que deveriam ter sido custeadas pela empresa aérea.
Tais despesas decorreram diretamente da falha na prestação do serviço e da ausência de assistência material adequada pela ré, devendo ser integralmente ressarcidas. 4.
Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, sua ocorrência é evidente no caso em análise.
O STJ possui entendimento consolidado de que o atraso de voo superior a 4 horas pode configurar dano moral.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.280.372; Proc. 2011/0193563-5; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 31/03/2015).
No caso em tela, verificou-se um atraso superior a 60 horas, circunstância que transcendeu, de forma evidente, o mero dissabor cotidiano, assumindo contornos de excepcional gravidade, especialmente diante das particularidades da situação vivenciada pelo autor.
Destaca-se, nesse contexto, a vulnerabilidade acentuada da parte autora, considerando sua tenra idade, uma vez que se trata de uma criança, fator que amplifica os efeitos adversos do ocorrido.
Além disso, o atraso excessivamente prolongado ocasionou a perda da celebração do Natal, data festiva de inegável relevância emocional para crianças, agravando ainda mais o sofrimento experimentado.
Soma-se a isso a ausência de assistência material adequada, a falta de informações claras e precisas acerca da situação enfrentada e o intenso desgaste físico e emocional suportado em razão das longas esperas, elementos que, em seu conjunto, configuram uma situação de aflição e angústia que vai muito além do aceitável em relações consumeristas ordinárias.
No que se refere ao quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade da reparação: compensar a vítima e punir o ofensor, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a condição de vulnerabilidade do autor na condição de criança, a perda de data especialmente significativa e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 938,98 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por dento) ao mês, desde a citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte bastante para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833242-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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