TJPB - 0848218-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0848218-77.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cheque] EXEQUENTE: LIDIANE LACERDA DE SOUSA EXECUTADO: MARCELO DA SILVA SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: LIDIANE LACERDA DE SOUSA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0848218-77.2022.8.15.2001 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA MARIA LACERDA SANTANA - PB23625, MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 20 de agosto de 2025 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25082010192492400000113783927 -
20/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:27
Expedição de Carta.
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20/08/2025 10:19
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 10:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de LIDIANE LACERDA DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:38
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:50
Indeferido o pedido de LIDIANE LACERDA DE SOUSA - CPF: *10.***.*33-14 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0848218-77.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cheque] EXEQUENTE: LIDIANE LACERDA DE SOUSA EXECUTADO: MARCELO DA SILVA SANTOS Vistos etc.
Através da petição retro acostada a parte exequente formulou pedido de busca de bens da parte executada através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Ocorre que o órgão jurisdicional somente pode determinar certas providências quando houver efetiva impossibilidade da parte interessada em obtê-las pelas vias administrativas, o que não é o caso dos autos, haja vista que o(a) exequente pode obter as informações solicitadas perante o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), bem como perante a ANOREG pessoalmente, independentemente da interferência do Poder Judiciário, ou, ainda, através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil (http://registradoresbr.org.br).
Convém registrar que o TJPB ainda não possui cadastro para a utilização no referido sistema, posto que o Estado da Federação só usa o SREI se contribuir com sua própria integração, digitalizado todo seu registro imobiliário, e isso ainda não aconteceu neste Estado da Paraíba.
Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
Renove-se a intimação do(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:13
Determinada diligência
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01/07/2025 13:13
Indeferido o pedido de LIDIANE LACERDA DE SOUSA - CPF: *10.***.*33-14 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:40
Indeferido o pedido de LIDIANE LACERDA DE SOUSA - CPF: *10.***.*33-14 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:47
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0848218-77.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cheque] EXEQUENTE: LIDIANE LACERDA DE SOUSA EXECUTADO: MARCELO DA SILVA SANTOS Vistos, etc.
Deferida a penhora on line, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, de forma reiterada e automática, ou seja, na modalidade “teimosinha”, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que NÃO foi efetivado bloqueio de qualquer quantia para garantia do débito, conforme se vê do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:15
Determinada diligência
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26/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 23:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2025 23:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 05:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:12
Determinada diligência
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07/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 13:31
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:38
Determinada diligência
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21/03/2025 16:38
Deferido o pedido de
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20/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:41
Indeferido o pedido de LIDIANE LACERDA DE SOUSA - CPF: *10.***.*33-14 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 12:09
Indeferido o pedido de LIDIANE LACERDA DE SOUSA - CPF: *10.***.*33-14 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:01
Deferido o pedido de
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04/10/2024 07:11
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LIDIANE LACERDA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:28
Publicado Edital em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2024 00:00
Edital
Comarca de 6º Juizado Especial Cível da Capital – PB.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÕES.
VARA: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0848218-77.2022.8.15.2001 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: LIDIANE LACERDA DE SOUSA EXECUTADO: MARCELO DA SILVA SANTOS.
O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Capital, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrito na JUCEP sob nº 032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará a público a venda e arrematação, do bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: DATAS: 1º Leilão no dia 13/05/2024 a partir das 09hs:00min: Onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; 2º Leilão, no dia 15/05/2024, a partir das 09hs:00min: Onde serão aceitos lances com no mínimo 80% (oitenta por cento) da avaliação.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
REGRAS GERAIS.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Logo após o encerramento da 1ª hasta, o sistema estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta..
BEM(NS): 01 (um) Sofá de madeira amarelo vinhático, acompanhado de 02 (duas) poltronas com as mesmas especificações; 01 (Uma) Cama de casal em madeira cerejeira talhada; 01 (Uma) Estante em MDF na cor azul; 01 (Um) Bureaux (Birô) em MDF na cor azul com tampo de vidro bisotado; 01 (Um) centro torneado em amarelo vinhático; 01 (Um) criado mudo em madeira cerejeira talhada com 03 gavetas; 01 (Um) Baú colonial com tampa boleada.
Valor total da avaliação R$ 8.850,00 (Oito mil oitocentos e cinquenta reais) AVALIAÇÃO: R$ 8.850,00 (Oito mil oitocentos e cinquenta reais).
Realizada no dia 17 de agosto de 2023.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Oficina de Móveis Usados (ESQUINA DOS MÓVEIS), que fica de esquina com a Rua Capitão João Freire – Torre – João Pessoa/PB.
VALOR DA CAUSA: R$ 8.334,30 (Oito mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) DEPOSITÁRIO FIEL: MARCELO DA SILVA SANTOS BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso há ja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº. 032/2022.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta.
A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor integral da arrematação e da comissão da Leiloeira pelo arrematante, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela Leiloeira.
Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital.
No caso de o vencimento daquele prazo cair em dia não útil ou sem expediente bancário, assiste ao arrematante o direito de efetuar o pagamento no dia útil seguinte.
Em caso de não pagamento do preço da arrematação e/ou comissão da Leiloeira, no prazo estabelecido no presente edital, por motivos alheios à vontade do arrematante, o juízo decidirá sobre a validade da arrematação (art. 903, do Código de Processo Civil), observando os princípios da celeridade e economia processual.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão da leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida à Leiloeira.
VENDA DIRETA: Restando negativo a segunda praça do leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, atendendo todas as normas e legislações vigentes.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão da leiloeira calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizada a Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com a Leiloeira Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
A Leiloeira Pública Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) requerido(s) MARCELO DA SILVA SANTOS, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
ANTONIO SILVEIRA NETO, Juiz de Direito. -
03/04/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:44
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 13:58
Deferido o pedido de
-
01/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:40
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
19/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0848218-77.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cheque] EXEQUENTE: LIDIANE LACERDA DE SOUSA EXECUTADO: MARCELO DA SILVA SANTOS Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, para fins de adjudicação/leilão dos bens penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95." Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B, LARISSA MARIA LACERDA SANTANA - PB23625 JOÃO PESSOA-PB, em 4 de março de 2024, De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM , Técnico Judiciário -
04/03/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Nº DO PROCESSO: 0848218-77.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cheque] EXEQUENTE: LIDIANE LACERDA DE SOUSA EXECUTADO: MARCELO DA SILVA SANTOS Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO de Id. " 85447535".
Prazo de 05 (cinco) dias.
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B, LARISSA MARIA LACERDA SANTANA - PB23625 , JOÃO PESSOA-PB, em 20 de fevereiro de 2024, De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES , Analista Judiciário . -
20/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:29
Indeferido o pedido de LIDIANE LACERDA DE SOUSA - CPF: *10.***.*33-14 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:07
Determinada diligência
-
19/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2023 09:55
Juntada de diligência
-
16/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:01
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 11:30
Outras Decisões
-
07/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:51
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 00:13
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 19:08
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:48
Determinada diligência
-
15/09/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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