TJPB - 0832487-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 22:28
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:47
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0832487-41.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: VILMA LUCIA RENOVATO ASSIS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos por VILMA LÚCIA RENOVATO ASSIS, alegando existir omissão (cerceamento de defesa) na sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo da embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vício de omissão, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Na petição de Embargos de Declaração oposta pela embargante, afirma-se que teria ocorrido uma omissão por cerceamento do direito de defesa deste Juízo, afirmando que “a r. sentença, aqui embargada, não se manifestou com razoabilidade e proporcionalidade sobre os pedidos feitos pela Autora 86488357 - Petição (REQUER DILAÇÃO DE PRAZO), restringindo-se a apenas a indeferir automaticamente o feito e extingui-lo.”, o que verifico não ter ocorrido.
Analisando os autos, verifica-se que a embargante foi intimada a emendar a exordial e não trouxe no prazo determinado a documentação requisitada para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, conforme já pontuado nestes autos, a apresentação das microfilmagens já deveria constar nos autos quando da propositura da ação, uma vez que se configura como documento indispensável à comprovação do interesse de agir da parte autora, uma das condições da ação.
Nesse diapasão, não há que falar em cerceamento de defesa, visto que foi dado prazo para a ora embargante sanar as irregularidades verificadas na petição inicial e esta não o fez.
Constata-se, portanto, que a embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice omissão, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitado em julgado, ARQUIVE IMEDIATAMENTE com as cautelas legais.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 01:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0832487-41.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: VILMA LUCIA RENOVATO ASSIS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão da 16ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo.
Decisão determinando a suspensão em razão do SIRDR N.º 71/TO, em trâmite no STJ.
Decisão retirando a suspensão dos autos, em razão do julgamento do Tema 1150 pelo STJ, bem como determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo dilação do prazo para cumprimento da emenda.
Decisão indeferindo o pedido de dilação de prazo e determinando a intimação da parte autora para cumprimento da emenda. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos nenhum dos documentos e informações requisitadas.
Informa a parte autora que solicitou as microfilmagens ao banco réu, sendo previsto o recebimento dos documentos em junho de 2024, razão pela qual requereu a suspensão dos autos até tal data.
Porém, a documentação requisitada por este Juízo já deveria constar nos autos quando da propositura da ação, uma vez que se configura como documento indispensável à comprovação do interesse de agir da parte autora, uma das condições da ação, pelo que indefiro o pedido de suspensão do autos.
Ademais, a parte autora deixou de apresentar outros documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, como a procuração atualizada, para comprovar a regularidade da representação, e o comprovante de residência, além de não apresentar nenhum documento comprobatório de sua hipossuficiência financeira, mesmo não havendo nenhum óbice para tanto.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:52
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0832487-41.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: VILMA LUCIA RENOVATO ASSIS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar à inicial, tendo ela peticionado requerendo a dilação do prazo, sob o argumento de que as microfilmagens requisitadas somente lhe seriam entregues em junho/2024 e que, somente então, poderia ser realizado o cálculo do dano material pleiteado.
Todavia, não fez prova de tal alegação.
Posto isso, indefiro o pedido de dilação de prazo requisitado pela parte autora, mas concedo, mais uma vez e pela última vez, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a documentação requisitada por este Juízo ou comprovar a impossibilidade de o fazê-lo, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:06
Indeferido o pedido de VILMA LUCIA RENOVATO ASSIS - CPF: *32.***.*09-20 (AUTOR)
-
04/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0832487-41.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: VILMA LUCIA RENOVATO ASSIS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, onde a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narrou, a parte autora, ser servidora pública, possuindo inscrição junto ao PASEP.
Afirmou que deveria possuir valores, junto ao PASEP, contudo, não junta o valor devido.
Juntou documentos.
Os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. – Da retirada da suspensão dos autos.
Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar: 1 – Informar o valor que alega ter direito na conta PASEP, anexando planilha de cálculo do valor devido, bem como retificar o valor da causa; 2 – Ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado; 3 - Extrato de microfilmagens da conta PASEP; 4 - Anexar comprovante de residência ATUALIZADO, EM NOME PRÓPRIO e LEGÍVEL, eis que a parte promovente juntou documento em nome de terceiro e datado de 2018.
Acaso o documento novo esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora comprovar o vínculo de parentesco, para que assim o Juízo possa aquilatar a sua competência; 5 - Acostar a procuração com data recente, eis que a ação foi ajuizada em junho de 2022 e a procuração juntada nos autos é datada de fevereiro de 2019. - Da Gratuidade Judiciária.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a autora é aposentada, contudo não junta aos autos, quaisquer comprovações acerca da sua situação financeira atual e dos seus rendimentos, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo ao requerente trazer aos autos prova idônea de sua condição de carência para justificar a concessão do benefício.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ocupação lícita da parte autora; a natureza jurídica da demanda, como também de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - últimos três contracheques ou documento similar; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura – TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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19/07/2022 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:30
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
15/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2022 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2022 09:12
Declarada incompetência
-
15/06/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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