TJPB - 0804670-17.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:27
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:35
Conhecido o recurso de LUCIANA CRISTINA PINTO COSTA - CPF: *67.***.*17-53 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 07:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 06:36
Conclusos para despacho
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02/08/2024 06:36
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804670-17.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] CURADOR: PAULO MARCELO PINTO COSTAAUTOR: LUCIANA CRISTINA PINTO COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por LUCIANA CRISTINA PINTO COSTA, representada por seu curador PAULO MARCELO PINTO COSTA, em face do BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente já qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente é interditada desde 2013.
Até novembro de 2023 a curatela vinha sendo exercida pelo seu irmão Alexandre Sérgio.
A partir de então, a curatela passou a ser exercida por outro irmão, Paulo Marcelo.
Diz que o curador anterior, mesmo sem poderes para tanto, contraiu em nome da autora vários empréstimos bancários, dentre os quais os de nº 523833415 e nº 516260982 que foram antecipadamente liquidados com o empréstimo de nº 597912830, datado de 29/11/2022, no valor total de R$ 94.894,17.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos, declaração de nulidade dos empréstimos nº 597912830, nº 523833415 e nº 516260982; repetição do indébito em dobro.
Concedida a gratuidade e postergada a análise da tutela de urgência (id. 85870633).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 87199168).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, alegou falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações.
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a demandante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia ao impugnante, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Falta de Interesse de Agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração.
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Ademais, a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redundaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.
Afasto, portanto, a alegação de inépcia da inicial.
Impugnação ao valor da causa O banco demandado impugnou o valor da causa sob o argumento de que o valor de R$ 94.894,17 seria exorbitante.
Sem razão.
O valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firma jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Sendo assim, considerando que o conteúdo econômico é justamente o valor total do contrato impugnado (nº 597912830), que liquidou dois contratos firmados anteriormente, entendo por correto o montante colocado como valor da causa.
Rejeito a impugnação.
MÉRITO Cinge-se a presente demanda a eventual ilegalidade de contratos de empréstimo realizados pelo curador da autora, sob o argumento de que ele não tinha poderes para tanto e os negócios teriam sido firmados sem autorização judicial.
Os documentos de ids. 85858507 e 85858500 comprovam que a demandante, LUCIANA CRISTINA PINTO COSTA, é pessoa interditada, representada por curador desde o ano de 2013, figura exercida, inicialmente, por seu irmão Alexandre Sérgio Pinto Costa e, atualmente, por seu outro irmão, Paulo Marcelo Pinto Costa.
Datando a interdição do ano de 2013, ao tempo em que firmados os empréstimos, a condição já existia.
Caberia, então, ao banco réu, firmar o negócio respeitadas as limitações dispostas na certidão de curatela definitiva (id. 85858507) apresentada no ato da contratação.
Foi o que aconteceu.
Em que pese não ter havido autorização judicial expressa para a contratação, não se pode classificar o negócio como nulo, pois a certidão de curatela definitiva deixou claro que dependeriam de prévia autorização judicial apenas a alienação de bens em nome da curatelada ou qualquer gravame sobre eles.
Diferentemente do termo de compromisso de curatela provisório (id. 85858500 - Pág. 2), datado de novembro de 2023 (após, portanto, a consolidação dos negócios jurídicos objeto da presente lide), que especifica - com destaque - as hipóteses em que é necessária a autorização judicial: alienação de bens e empréstimos bancários.
Sabidamente, as relações civis devem ser fundadas e interpretadas tendo por norte a boa fé objetiva, a revestir a conduta dos negociantes, sendo ela presumida.
Conforme antes mencionado, o banco réu, ao firmar contrato com o curador anterior, respeitou integralmente os requisitos limitadores estabelecidos na certidão de curatela definitiva, em que NÃO CONSTAVA qualquer exigência de autorização judicial para a realização de empréstimos em nome da curatelada, tornando legal e regular a celebração do negócio.
Dessa forma, pela prova dos autos, conclui-se que da instituição financeira não poderia ser exigida diligência além daquelas que adotou, pois inviável presumir que a entidade deveria respeitar limitação que sequer existia ao tempo do negócio, que só se tornou expressa a partir de novembro de 2023, no termo de compromisso de curatela provisório de id. 85858500 - Pág. 2.
Sendo assim, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em direito à devolução em dobro das quantias, pois não restou comprovada a má-fé no agir do banco demandado.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804670-17.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comaca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Em razão disso, tenho que a providência como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
CG, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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