TJPB - 0816214-21.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816214-21.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Vistos.
ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 90457126), consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos.
Resposta ao incidente (ID 92544515).
Diante da dúvida ocorrente, fora nomeado perito judicial, consoante se vê ao ID 92895989.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, a Executada quedou-se inerte, conforme certidão no Id 101369789.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Designada prova pericial, o requerido não depositou os honorários periciais.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Paraíba entende que, determinado o pagamento dos honorários periciais pela parte impugnante e havendo o descumprimento de tal ordem, ocorre a preclusão da prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS REALIZADA.
HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO DEPOSITADOS NO PRAZO ESTABELECIDO.
PRECLUSÃO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
CONSIDERAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO DEPÓSITO E DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE O PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Ao analisar os autos, percebe-se que o juiz a quo suspendeu a liquidação e, entendendo que a análise do excesso de execução alegado pelo executado demandaria a realização de perícia técnica, a ser custeada por este, por tratar-se de relação consumerista, nomeou perito contador e determinou, com o aceite, a intimação do agravante para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o que não ocorreu no prazo estabelecido, em face de inércia da instituição financeira. - Examinando o documento intempestivamente acostado pelo recorrente para comprovar o pagamento dos honorários periciais, observa-se que liquidado após o decurso do prazo fixado para tanto.
Dessa forma, tanto o pagamento dos honorários do perito judicial quanto a juntada do respectivo comprovante foram feitos a destempo. - A decisão agravada se encontra em sintonia com a jurisprudência pátria, que reconhece, na hipótese, a preclusão do direito de produzir a prova técnica, não havendo que se falar em ofensa à primazia do julgamento de mérito e à instrumentalidade das formas ou mesmo em excesso de formalismo. - Não configurada a pretensa nulidade da decisão recorrida, diante da desnecessidade de intimação do agravante para se manifestar quanto à intempestividade do depósito e de manifestação judicial quanto ao pleito de compensação de valores a partir dos cálculos trazidos na impugnação, isso em face da consideração do valor apresentado pelo exequente para efeito de cumprimento de sentença, diante da não realização da perícia contábil devido à inércia do agravante, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou negativa de prestação jurisdicional.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816770-41.2023.8.15.0000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Desta forma, se oportunizada a produção de prova pericial com o fim de corroborar as alegações do impugnante e não tendo sido produzida por sua própria desídia, deve ser reconhecida a improcedência da presente impugnação e homologados os cálculos apresentados pelo impugnado , porquanto em conformidade com a sentença, uma vez que possuem consonância com a sentença proferida.
Assim, diante da desídia do reclamante à determinação judicial inserida no identificador ID 92895989, REJEITO a pretensão incidental do devedor para considerar o valor de R$ 10.098,79 para efeito de cumprimento de sentença.
Ademais, percebe-se que o valor depositado pelo impugnante é inferior ao devido, razão pela qual sobre o remanescente deve incidir multa e honorários, ambos de 10%, relativos à fase de cumprimento de sentença.
Por fim, cumpre esclarecer que é indevida a fixação de honorários na decisão interlocutória que delibera a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença quando for esta rejeitada. É o que dispõe a Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Assim, in casu, não há que se falar em fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 10:01
Baixa Definitiva
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18/12/2023 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2023 06:18
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:17
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:40
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2023 15:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2023 15:21
Juntada de Certidão de julgamento
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21/08/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2023 11:16
Retirado pedido de pauta virtual
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21/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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19/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:31
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/06/2023 08:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/06/2023 23:59.
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11/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:03
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2023 08:28
Conclusos para despacho
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25/01/2023 08:28
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:06
Recebidos os autos
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24/01/2023 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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