TJPB - 0816214-21.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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01/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816214-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 15:18
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2025 15:18
Outras Decisões
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24/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816214-21.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Vistos.
ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 90457126), consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos.
Resposta ao incidente (ID 92544515).
Diante da dúvida ocorrente, fora nomeado perito judicial, consoante se vê ao ID 92895989.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, a Executada quedou-se inerte, conforme certidão no Id 101369789.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Designada prova pericial, o requerido não depositou os honorários periciais.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Paraíba entende que, determinado o pagamento dos honorários periciais pela parte impugnante e havendo o descumprimento de tal ordem, ocorre a preclusão da prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS REALIZADA.
HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO DEPOSITADOS NO PRAZO ESTABELECIDO.
PRECLUSÃO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
CONSIDERAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO DEPÓSITO E DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE O PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Ao analisar os autos, percebe-se que o juiz a quo suspendeu a liquidação e, entendendo que a análise do excesso de execução alegado pelo executado demandaria a realização de perícia técnica, a ser custeada por este, por tratar-se de relação consumerista, nomeou perito contador e determinou, com o aceite, a intimação do agravante para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o que não ocorreu no prazo estabelecido, em face de inércia da instituição financeira. - Examinando o documento intempestivamente acostado pelo recorrente para comprovar o pagamento dos honorários periciais, observa-se que liquidado após o decurso do prazo fixado para tanto.
Dessa forma, tanto o pagamento dos honorários do perito judicial quanto a juntada do respectivo comprovante foram feitos a destempo. - A decisão agravada se encontra em sintonia com a jurisprudência pátria, que reconhece, na hipótese, a preclusão do direito de produzir a prova técnica, não havendo que se falar em ofensa à primazia do julgamento de mérito e à instrumentalidade das formas ou mesmo em excesso de formalismo. - Não configurada a pretensa nulidade da decisão recorrida, diante da desnecessidade de intimação do agravante para se manifestar quanto à intempestividade do depósito e de manifestação judicial quanto ao pleito de compensação de valores a partir dos cálculos trazidos na impugnação, isso em face da consideração do valor apresentado pelo exequente para efeito de cumprimento de sentença, diante da não realização da perícia contábil devido à inércia do agravante, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou negativa de prestação jurisdicional.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816770-41.2023.8.15.0000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Desta forma, se oportunizada a produção de prova pericial com o fim de corroborar as alegações do impugnante e não tendo sido produzida por sua própria desídia, deve ser reconhecida a improcedência da presente impugnação e homologados os cálculos apresentados pelo impugnado , porquanto em conformidade com a sentença, uma vez que possuem consonância com a sentença proferida.
Assim, diante da desídia do reclamante à determinação judicial inserida no identificador ID 92895989, REJEITO a pretensão incidental do devedor para considerar o valor de R$ 10.098,79 para efeito de cumprimento de sentença.
Ademais, percebe-se que o valor depositado pelo impugnante é inferior ao devido, razão pela qual sobre o remanescente deve incidir multa e honorários, ambos de 10%, relativos à fase de cumprimento de sentença.
Por fim, cumpre esclarecer que é indevida a fixação de honorários na decisão interlocutória que delibera a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença quando for esta rejeitada. É o que dispõe a Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Assim, in casu, não há que se falar em fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 10:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2024 20:28
Conclusos para despacho
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02/10/2024 20:28
Juntada de
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20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816214-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:10
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816214-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 21:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816214-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816214-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816214-21.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/01/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2023 13:04
Juntada de
-
16/12/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 05:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:57
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 14:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 21:23
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 20:23
Juntada de
-
19/04/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 02:54
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 21:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:28
Juntada de diligência
-
22/11/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (92.***.***/0001-00).
-
11/05/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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