TJPB - 0807953-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 07:16
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DE SAO LOURENCO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ELIZABETH DE LOURDES ESPINOLA RIBEIRO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807953-62.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DE SAO LOURENCO Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 EXECUTADO: ELIZABETH DE LOURDES ESPINOLA RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO - PB26678 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação, alegando em sínteses que o juízo foi omisso por não observar que se trata de execução de trato sucessivo, cujas parcelas vencidas no curso da ação são automaticamente incluídas no processo, não comportando a extinção haja vista a comunicação do exequente da existência de parcelas vencidas.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão a ser suprida, principalmente no ponto indicado em suas razões. É certo afirmar que em se tratando de parcelas de trato sucessivo, estas são incluídas no processo, contudo no caso dos autos, tem-se que a execução proposta em 19 de fevereiro de 2024, tinha por valor originário de R$ 10.531,15, e em 05/04/2024, ocorreu o bloqueio integral em contas da executada, com oposição de embargos, que foram rejeitados e liberados em favor do exequente em 29/07/2024, operando-se a quitação do débito executado, não comportando a partir desta data inclusão de novas parcelas.
Neste sentido, colho precedente jurisprudencial.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, X, DO CPC/15.
OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TÍTULO JUDICIAL.
ART. 785 DO CPC/15.
CONDENAÇÃO JUDICIAL.
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
DATA LIMITE.
EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS.
EXCEÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR.
OFENSA À COISA JULGADA.
HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4.
Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação.
Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 5.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. 6.
De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. 7.
Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 8.
Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. 9.
Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento.
Necessidade de manutenção da decisão. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2025425 RS 2022/0283994-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação ao valor atribuído a título de danos morais, todavia a fixação se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios. (grifei) Assim, a sentença combatida não comporta retoques, não havendo omissão a ser sanada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:58
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:44
Processo Desarquivado
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16/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:30
Juntada de Alvará
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25/07/2024 10:39
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 18:05
Decorrido prazo de ELIZABETH DE LOURDES ESPINOLA RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807953-62.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DE SAO LOURENCO Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 EXECUTADO: ELIZABETH DE LOURDES ESPINOLA RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO - PB26678 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, expeça-se Alvará do valor constante do SISBAJUD anexo, em favor do(a) Exequente constante do Id. 88562347 e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
04/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:02
Julgada improcedente a impugnação à execução de ELIZABETH DE LOURDES ESPINOLA RIBEIRO - CPF: *54.***.*26-04 (EXECUTADO)
-
03/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:45
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807953-62.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DE SAO LOURENCO Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 EXECUTADO: ELIZABETH DE LOURDES ESPINOLA RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO - PB26678 DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução com pedido de desbloqueio de contas bancárias em URGÊNCIA, sob alegação de nulidade de Citação bem como que o valor é impenhorável segundo posição do STJ, por ser inferior a 40 salários mínimos.
Quanto a nulidade da citação aduz que o endereço informado não é o que efetivamente reside, confirmando que seu domicílio se localiza na Rua Porto Paranaguá, Recanto do Poço, S/N, Cabedelo/PB, CEP 58.105-392, portanto distinto do que ocorreu a citação.
De saída, convém pontuar que nos termos do § 4º, do artigo 248, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No mesmo norte, tem-se o Enunciado 5 do FONAJE, Verbis: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
No caso, a própria embargante afirma que não obstante seja responsável unidade autônoma que originou os débitos condominiais, não reside no referido imóvel mas costuma colocá-lo em locação de tempos em tempos, conformando-se pois a propriedade do bem e sua responsabilidade pelos pagamentos advindos do imóvel.
Analisando-se o rastreio dos correios, assim como o "AR", está perfeitamente identificado o recebedor, e portanto em conformidade com os dispositivos legais sobreditos. ( Ids. 88160731 e 88407071).
Nesse palmilhar, não há nulidade a reconhecer, pelo que INDEFIRO O PEDIDO de desbloqueio.
Por fim, estando garantido o juízo com a penhora do valor, recebo os Embargos à Execução e determino a intimação do exequente/embargado, para respondê-lo no prazo legal.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos à Juíza Leiga Vera Letícia, para apresentar projeto.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:18
Indeferido o pedido de ELIZABETH DE LOURDES ESPINOLA RIBEIRO - CPF: *54.***.*26-04 (EXECUTADO)
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08/04/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2024 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DE SAO LOURENCO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:50
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807953-62.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DE SAO LOURENCO Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 EXECUTADO: ELIZABETH DE LOURDES ESPINOLA RIBEIRO DESPACHO Intime-se o(a) Exequente, por seu patrono, para apresentar, em 15 (quinze) dias, cópia da ata da Assembleia Geral que instituiu e fixou os valores das taxas condominiais e cópia do acordo extrajudicial cobrados na planilha de ID 85619613, conforme art. 784, X, do CPC, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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