TJPB - 0851615-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0851615-47.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Espécies de Contratos] DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 111342061, a fim de conceder dilação do prazo de 30 dias para o cumprimento da providência determinada em ID 108493764.
Intime-se.
João Pessoa - PB, 17 de julho de 2025.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
22/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 21:05
Deferido o pedido de
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03/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:41
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 13:41
Deferido em parte o pedido de LINK SOLUTIONS EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LINK SOLUTIONS EIRELI - ME em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851615-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para querer o que de direito, em 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851615-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:28
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de LINK SOLUTIONS EIRELI - ME em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de MONICA MARTINS FERNANDES MAYNART *37.***.*05-47 em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0851615-47.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Juros de Mora - Legais / Contratuais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALESSANDRA NOBREGA GUIMARAES(*25.***.*98-58); LINK SOLUTIONS EIRELI - ME(10.***.***/0001-68); FILIPE HENRIQUE ESTEVAM NASCIMENTO(*12.***.*50-75); MONICA MARTINS FERNANDES MAYNART *37.***.*05-47(28.***.***/0001-54);
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por TRANSACTION NETWORK SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA em face de MONICA MARTINS FERNANDES MAYNART – ME, ambos já qualificados.
Narra a autora ter celebrado com a demandada contrato de prestação de serviços de conectividade, valor dos chips e mensalidades.
Todavia, a empresa ré deixou de honrar com as obrigações contratuais e encontra-se inadimplente em relação as faturas dos meses de abril a julho de 2022.
Aduz que mesmo após a renegociação da dívida e concessão para o pagamento, a empresa promovida quedou-se inerte em cumprir com suas obrigações, não realizando nenhum pagamento acordado no termo de confissão de dívida.
Custas pagas (Id. 64354551).
A demandada foi citada e não interpôs contestação (Id. 69104633).
Foi decretada a revelia, intimando-se a parte autora para informar se havia mais alguma prova a ser produzida (Id. 73432761).
A autora informou que não havia mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 74420054). É o relatório.
Decido.
Regularmente citada, a réu deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou ofertar contestação, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos se enquadra na hipótese do art. 355, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, convém observar que a revelia e o efeito da falta de contestação do promovido, em que se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível, como é o caso dos autos.
No entanto, o efeito da revelia não induz, necessariamente, procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Porém, diante da revelia e dos documentos existentes nos autos, tenho como verdadeiras as alegações da autora de que a ré deixou de quitar as parcelas do contrato de prestação de serviços que deram origem ao termo de confissão de dívida (Id. 64292083) no valor de R$ 38.668,43 (trinta e oito mil seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487,I, do CPC, condeno a promovida a pagar R$ 38.668,43 (trinta e oito mil seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento do feito (04/10/2022) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (23/01/2023).
Condeno a promovida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/02/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 13:14
Decorrido prazo de LINK SOLUTIONS EIRELI - ME em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:00
Decretada a revelia
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13/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 14:08
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 05:02
Conclusos para despacho
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23/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINK SOLUTIONS EIRELI - ME (10.***.***/0001-68).
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23/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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