TJPB - 0801847-86.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Intimar a parte, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, pagar as custas finais cuja guia se encontra no ID. 100106388, devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. -
11/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 14:19
Juntada de Alvará
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10/09/2024 14:19
Juntada de Alvará de Soltura
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10/09/2024 13:48
Juntada de Alvará
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09/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:06
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLITO PEDRO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:15
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801847-86.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: CARLITO PEDRO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, através de advogado constituído, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move CARLITO PEDRO DA SILVA, igualmente qualificado nos autos, pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução dos cálculos apresentados pelo exequente.
No caso, a parte executada indica que houve excesso nos valores referentes aos danos materiais, informando um excesso na importância de R$ 1.769,71 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos).
Instado a se manifestar, o exequente apresentou petitório concordando com os valores apresentados pelo executado, pugnando pelo acolhimento da impugnação (Id. 97420315). É o relatório.
Decido.
In casu, o executado levanta a tese de excesso de execução com relação aos danos materiais.
Observando atentamente o feito, verifica-se que o exequente postula o pagamento da quantia total de R$ 10.296,28, indicando o valor de R$ 2.238,14, a título de danos materiais e R$ 7.122,14, a título de danos morais, totalizando a importância R$ 9.360,28 referente à quantia principal e R$ 936,00, referente aos honorários de sucumbência.
O demandado, por sua vez, informa a existência de excesso, apenas com relação aos danos materiais, indicando que o autor incorreu em erro, pois acumulou todos os valores a título de dano material e procedeu à atualização a partir da data do primeiro desconto, quando tanto os juros quanto a correção monetária devem incidir a partir de cada desconto efetuado.
Na oportunidade, juntou memória de cálculo (Id. 97395244) indicando como devido, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.998,96, chegando a um valor R$ 2.198,86, incluído os honorários de sucumbência.
O exequente, por sua vez, concordou com os valores apresentados pelo executado, conforme se verifica do seu petitório contido no Id. 51766874.
A análise dos cálculos apresentados pelo banco, aceitando os danos morais e contestando apenas os danos materiais, revela o seguinte: Danos Materiais: Valor singelo: R$ 1.282,40 Valor atualizado: R$ 1.498,47 Juros moratórios: R$ 500,49 Subtotal: R$ 1.998,96 Honorários advocatícios (10%): R$ 199,90 Total dos danos materiais (incluindo honorários): R$ 2.198,86 No caso, de acordo com os cálculos apresentados pelo executado, verifica-se que os valores referentes aos danos materiais estão em conformidade com a sentença prolatada.
O valor total a ser executado é o seguinte: Danos Materiais: R$ 1.998,96 Danos Morais: R$ 7.122,14 Honorários sobre Danos Morais: R$ 199,90 + R$ 712,21 = R$ 912,11 Valor Total Devido: R$ 10.033,21 Assim, o valor de R$ 1.769,71 informado pelo executado como excesso de execução não corresponde à própria planilha apresentada.
O excesso de execução correto é de R$ 263,07.
Verifica-se, por fim, que há o depósito efetivado pelo banco demandado, no valor total devido.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença apresentada pela parte requerida, diante do excesso de execução, reconhecendo como devido o valor total de R$ 10.033,21, sendo R$ 9.121,00, a título de valor principal (danos morais + danos materiais) e R$ 912,11 referente aos honorários de sucumbência.
Por fim, declaro satisfeita a obrigação imposta na sentença, com base no art. 924, II, do CPC.
P.
R.
I.
Assim sendo, com a preclusão da presente decisão, expeçam-se alvarás de levantamento da seguinte forma: 1) R$ 9.121,00, a título de valor principal em favor do autor; 2) R$ 912,11 referente aos honorários de sucumbência, em favor do advogado do autor; 3) R$ 263,07 excesso reconhecido em favor do banco demandado.
Por fim, efetuem-se os cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
29/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801847-86.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: CARLITO PEDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Jiló Guedes, 268, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58406-025 Intimo o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a impugnação. 25/07/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801847-86.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
08/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:27
Juntada de Certidão de prevenção
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22/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLITO PEDRO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2023 22:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLITO PEDRO DA SILVA - CPF: *39.***.*31-72 (AUTOR).
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14/11/2023 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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