TJPB - 0801847-86.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801847-86.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: CARLITO PEDRO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, através de advogado constituído, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move CARLITO PEDRO DA SILVA, igualmente qualificado nos autos, pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução dos cálculos apresentados pelo exequente.
No caso, a parte executada indica que houve excesso nos valores referentes aos danos materiais, informando um excesso na importância de R$ 1.769,71 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos).
Instado a se manifestar, o exequente apresentou petitório concordando com os valores apresentados pelo executado, pugnando pelo acolhimento da impugnação (Id. 97420315). É o relatório.
Decido.
In casu, o executado levanta a tese de excesso de execução com relação aos danos materiais.
Observando atentamente o feito, verifica-se que o exequente postula o pagamento da quantia total de R$ 10.296,28, indicando o valor de R$ 2.238,14, a título de danos materiais e R$ 7.122,14, a título de danos morais, totalizando a importância R$ 9.360,28 referente à quantia principal e R$ 936,00, referente aos honorários de sucumbência.
O demandado, por sua vez, informa a existência de excesso, apenas com relação aos danos materiais, indicando que o autor incorreu em erro, pois acumulou todos os valores a título de dano material e procedeu à atualização a partir da data do primeiro desconto, quando tanto os juros quanto a correção monetária devem incidir a partir de cada desconto efetuado.
Na oportunidade, juntou memória de cálculo (Id. 97395244) indicando como devido, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.998,96, chegando a um valor R$ 2.198,86, incluído os honorários de sucumbência.
O exequente, por sua vez, concordou com os valores apresentados pelo executado, conforme se verifica do seu petitório contido no Id. 51766874.
A análise dos cálculos apresentados pelo banco, aceitando os danos morais e contestando apenas os danos materiais, revela o seguinte: Danos Materiais: Valor singelo: R$ 1.282,40 Valor atualizado: R$ 1.498,47 Juros moratórios: R$ 500,49 Subtotal: R$ 1.998,96 Honorários advocatícios (10%): R$ 199,90 Total dos danos materiais (incluindo honorários): R$ 2.198,86 No caso, de acordo com os cálculos apresentados pelo executado, verifica-se que os valores referentes aos danos materiais estão em conformidade com a sentença prolatada.
O valor total a ser executado é o seguinte: Danos Materiais: R$ 1.998,96 Danos Morais: R$ 7.122,14 Honorários sobre Danos Morais: R$ 199,90 + R$ 712,21 = R$ 912,11 Valor Total Devido: R$ 10.033,21 Assim, o valor de R$ 1.769,71 informado pelo executado como excesso de execução não corresponde à própria planilha apresentada.
O excesso de execução correto é de R$ 263,07.
Verifica-se, por fim, que há o depósito efetivado pelo banco demandado, no valor total devido.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença apresentada pela parte requerida, diante do excesso de execução, reconhecendo como devido o valor total de R$ 10.033,21, sendo R$ 9.121,00, a título de valor principal (danos morais + danos materiais) e R$ 912,11 referente aos honorários de sucumbência.
Por fim, declaro satisfeita a obrigação imposta na sentença, com base no art. 924, II, do CPC.
P.
R.
I.
Assim sendo, com a preclusão da presente decisão, expeçam-se alvarás de levantamento da seguinte forma: 1) R$ 9.121,00, a título de valor principal em favor do autor; 2) R$ 912,11 referente aos honorários de sucumbência, em favor do advogado do autor; 3) R$ 263,07 excesso reconhecido em favor do banco demandado.
Por fim, efetuem-se os cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
27/06/2024 15:27
Baixa Definitiva
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27/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2024 15:27
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLITO PEDRO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 23:21
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLITO PEDRO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:22
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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