TJPB - 0805250-60.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARISE ESPINOLA DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CARNEIRO RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805250-60.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compromisso, Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: MARIA DAS DORES CARNEIRO RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO - PB23623 EXECUTADO: MARISE ESPINOLA DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: TERESA RAQUEL ALVES RIBEIRO PESSOA - PB18355 DECISÃO
Vistos.
Nos presentes autos, de acordo com a sentença (ID 76420278), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1- declarar a rescisão do contrato de locação verbal firmado entre MARIA DAS DORES CARNEIRO RODRIGUES (locadora) e MARISE ESPINOLA DA COSTA (locatária), decretando o despejo. 2 - condenar a parte ré ao pagamento dos alugueis e das faturas de água e energia vencidas vencidos desde abril/2021 até a efetiva entrega das chaves, assim como as que se vencerem até a desocupação do imóvel pela demandada, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do vencimento de cada uma das parcelas até a data do pagamento, o que será objeto de liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal." No ID 81137170, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, pelo que, expedido mandado de notificação e despejo (ID 81812145), embora tenha restado infrutífero o seu cumprimento (ID 83791590), a autora informou que a ré desocupou o imóvel e pugnou pelo prosseguimento do feito, para pagamento do débito.
Assim, intimada para pagamento da condenação, a advogada informou que houve o falecimento da promovida (ID 86736729), juntando certidão de óbito (ID 86736732), pelo que a autora requereu a expedição de certidão, para posterior habilitação de seu crédito, junto ao processo de inventário e partilha (ID 92609611). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em análise à certidão de óbito (ID 86736732), constata-se que a ré faleceu no dia 07/08/2023, ao passo que a sentença foi proferida no dia 04/08/2023 (ID 76420278) e teria transitado em julgado no dia 04/09/2023 (ID 80600969).
No entanto, o falecimento da ré implica na suspensão imediata do feito, nos termos do art. 313, I, e §§ 1º e 2º, I, do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Logo, com o falecimento da promovida, o feito deverá ser sobrestado até que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, do sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da de cujus, a fim de evitar futura arguição de nulidade, pelo que, tendo a ré falecido no curso do prazo recursal da sentença, não houve sequer o trânsito em julgado, ainda que a informação do falecimento tenha sido juntada aos autos posteriormente, ante a perda da capacidade postulatória, no momento da morte, pelo que a parte ré não mais seria, a princípio, representada pela advogada habilitada nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - FALECIMENTO DO AUTOR - PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES - CONHECIMENTO POSTERIOR DA MORTE DA PARTE - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. - Com o falecimento de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, impondo-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, § 1º e § 2º e do art. 687 e seguintes, todos do CPC/15, para regularização da relação processual, com a sucessão da parte pelo espólio ou pelos sucessores; - A perda da capacidade postulatória em decorrência da morte de uma das partes deve retroagir à data do falecimento, ainda que seu conhecimento pelo juízo venha a ocorrer em momento posterior, sendo vedada a prática de qualquer ato processual no referido período, sob pena de nulidade processual. (TJ-MG - AC: 10191160006588001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 15/06/2020) (Grifei)
Por outro lado, não tendo a sentença transitado em julgado, em razão do falecimento da ré anterior à intimação, o valor devido a autora, decorrente da condenação consignada em sentença, não encontra-se detalhado, tendo ainda que ser liquidado, restando prejudicada, neste momento, a análise do pedido de expedição de certidão, para posterior habilitação de crédito, junto ao processo de inventário e partilha (ID 92609611), fazendo-se necessário, inicialmente, o sobrestamento do feito, para habilitação dos sucessores da falecida, garantindo a estes, inclusive, o prazo recursal, a fim de evitar prejuízos ao eventual espólio.
Nesse sentido, em decisões análogas ao caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - .
MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - .
MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - .
MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - .
MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA -.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Com a ocorrência de falecimento de uma das partes, o Juiz deve suspender o processo e determinar que os interessados se habilitem para substituição processual.
Inteligência do art. 313, CPC.
Ausente habilitação e regularização da sucessão processual, deve ser declarada nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte. (TJ-MG - AC: 10394140051845001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019) (Grifei) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, em razão do falecimento da ré no curso do prazo recursal, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado (ID 80600969) e o início da fase de cumprimento de sentença, restando prejudicada a análise do pedido de ID 92609611, uma vez que o valor do crédito decorrente da sentença ainda não encontra-se devidamente liquidado.
Na oportunidade, suspendo o presente feito, com base no art. 313, I, e §2º, I, do CPC, e determino a intimação da autora para que, no prazo máximo de 3 (três) meses, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos eventuais herdeiros da promovida falecida.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/11/2024 11:39
Outras Decisões
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10/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CARNEIRO RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 20:21
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:47
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805250-60.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: MARIA DAS DORES CARNEIRO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO - PB23623 REU: MARISE ESPINOLA DA COSTA Advogado do(a) REU: TERESA RAQUEL ALVES RIBEIRO PESSOA - PB18355 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, alterou a classe processual para cumprimento de sentença.
Ademais, considerando a informação constante na petição de ID 85425591, que a promovida cumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença de ID 76420278, em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se a executada, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:00
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/10/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 22:59
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 02:58
Decorrido prazo de MARISE ESPINOLA DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CARNEIRO RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 21:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2023 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
21/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2023 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2023 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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31/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:55
Outras Decisões
-
22/02/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:07
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2022 11:08
Decorrido prazo de MARISE ESPINOLA DA COSTA em 30/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 04:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CARNEIRO RODRIGUES em 13/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 07:44
Conclusos para despacho
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22/04/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 23:05
Juntada de Petição de resposta
-
07/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2022 04:03
Decorrido prazo de MARISE ESPINOLA DA COSTA em 07/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 17:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/12/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 20:04
Expedição de Mandado.
-
19/12/2021 20:00
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 03:41
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CARNEIRO RODRIGUES em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2021 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2021 12:36
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
06/10/2021 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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