TJPB - 0809357-89.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:33
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/12/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 16:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/11/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/11/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0809357-89.2017.8.15.2003 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Correção Monetária].
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A..
EXECUTADO: HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS - ME, HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS.
DESPACHO Certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de proceder à penhora e avaliação de bens em razão de não localizar o executado no endereço diligenciado.
Petição da parte exequente requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a novo endereço.
Intimada para recolhimento das despesas com mandado, a parte exequente requereu dilação do prazo para proceder com o pagamento das custas.
Antes que o requerimento fosse apreciado, a parte credora apresentou comprovante de recolhimento das diligências.
Posto isso, determino a expedição mandado de penhora e avaliação de bens ao endereço indicado na petição de Id. 93706519, nos termos da decisão de Id. 85743846, itens 2 e seguintes.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0809357-89.2017.8.15.2003 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Correção Monetária].
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A..
EXECUTADO: HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS - ME, HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o Juízo determinou a intimação da parte exequente para adimplir as despesas processuais para expedição de mandado de penhora e avaliação.
O Exequente, por sua vez, requereu a dilação do prazo para proceder com o pagamento das custas.
Entrementes, antes que o pedido fosse apreciado, a parte credora anexou comprovante de pagamento das diligências processuais.
Assim sendo, considerando que as custas foram adimplidas, determino a expedição de diligência, em conformidade com o que restou determinado no ID. 85743846, no item 2 e seguintes.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:57
Determinada diligência
-
13/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0809357-89.2017.8.15.2003 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Correção Monetária].
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A..
EXECUTADO: HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS - ME, HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS.
DECISÃO Cuida de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, em face de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS – ME e HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS, todos devidamente qualificados.
As partes firmaram acordo extrajudicial para o pagamento do débito de R$ 21.035,75, mediante o pagamento de entrada de R$ 2.700,00 e mais 7 parcelas mensais de R$ 2.619,40.
A parte executada comprovou o pagamento do valor da entrada e de uma das parcelas.
Acordo homologado pelo Juízo.
Petição da parte exequente informando o descumprimento do acordo pela parte executada, ante o não pagamento da segunda parcela.
Ante o inadimplemento do acordo, o Juízo determinou a restrição financeira do débito atualizado, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 14.416,47.
Intimado para impugnar, a parte executada propôs a liquidação do débito através da liberação do valor bloqueado, sustentando não possuir mais recursos financeiros para integralizar o pagamento total da dívida.
Despacho determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da proposta apresentada pela parte executada, bem como para informar seus dados bancários, de modo a viabilizar o levantamento dos valores já bloqueados e, em caso de discordância da proposta apresentada, o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Petição da parte exequente atualizando o valor de seu crédito e pugnando pela expedição de alvarás, bem como pela intimação da parte executada para adimplir o saldo remanescente.
Alvarás expedidos.
Despacho determinando o cumprimento das determinações do despacho de Id. 38827286, ante a conclusão dos autos indevidamente realizada pelo Cartório.
Novo bloqueio realizado nas contas da parte executada, tendo sido localizada a quantia de R$ 602,60.
Intimada para se manifestar, a parte executada permaneceu silente.
Petição da parte exequente requerendo a expedição de alvará, atualizando o valor de seu crédito e requerendo a realização de consulta ao INFOJUD e ao RENAJUD.
Realizada consulta no INFOJUD, não foram localizados bens.
Por sua vez, no sistema RENAJUD foram encontrados dois veículos no nome da parte devedora Huggo Bruno Filgueira Ramos, ambos com restrição de penhora de processo diverso.
Petição da parte exequente pugnando pela expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor.
Decisão de ID. 76956721.
Petição da parte credora requerendo o desentranhamento da decisão de ID. 76956721, eis que esta se refere a outras partes e situação processual diversa. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte credora na necessidade de desentranhamento da decisão de ID. 76956721, eis que o referido ato processual trata de outro processo, com outras partes, de modo que foi inserido nestes autos de maneira equivocada.
Noutro lado, com relação ao requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação, em que pese a existência de penhora pretérita, verifica-se que o processo, ao qual a referida penhora está vinculada, já foi arquivado.
Nesse sentido, vislumbrando a possibilidade de constrição dos veículos registrados em nome da parte devedora, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, assim como chamo o feito à ordem, para determinar o desentranhamento da decisão de ID. 76956721.
Cumpram os seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, adimplir as diligências para expedição de mandado de penhora e avaliação; 2 - Adimplidas as despesas processuais, EXPEÇA MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos veículos de placa MOR5092 (HONDA/CG 125 FAN KS) e OFD8938 (HONDA/BIZ 125 KS), registrados em nome da parte devedora, na Rua Carlos Ribeiro Prado, nº 252, Ernesto Geisel, João Pessoa/PB, CEP: 58.075-100; 3 – Localizados e avaliados os bens retromencionados, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias, inclusive, informando se optam pela alienação ou adjudicação dos bens, com fulcro no art. 872, §2º, do CPC, devendo, caso opte pela adjudicação, em sendo a dívida inferior ao valor dos veículos, proceder com o imediato depósito da diferença; 4 – Requerida a adjudicação do bem e depositado valor em favor da devedora, intime a executada para informar conta bancária para EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ; 5 - Informada conta bancária da executada, EXPEÇA ALVARÁ em seu favor, em seguida, façam os autos conclusos para sentença; 6 – Requerida a alienação do bem, façam os autos conclusos para nomeação de leiloeiro.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:15
Determinada diligência
-
30/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 01:05
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:19
Juntada de informação
-
29/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:46
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/11/2022 01:35
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:56
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 19:41
Juntada de Alvará
-
10/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 07:33
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 03:34
Decorrido prazo de TAYNAN SALOME PEREIRA DE LIMA em 25/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 04:17
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 03/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:52
Juntada de Alvará
-
24/06/2021 12:52
Juntada de Alvará
-
24/06/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:37
Juntada de Alvará
-
23/04/2021 12:37
Juntada de Alvará
-
23/04/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 03:51
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 02:37
Decorrido prazo de TAYNAN SALOME PEREIRA DE LIMA em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 10:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/07/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 22:07
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/06/2019 21:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 21:04
Transitado em Julgado em 6 de Março de 2019
-
06/06/2019 21:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/06/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 01:09
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 28/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 03:56
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS - ME em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 03:56
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS em 25/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2019 08:00
Homologada a Transação
-
07/01/2019 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2018 17:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2018 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2018 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2018 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2018 02:19
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 06/09/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 14:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 14:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2017 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 15:12
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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