TJPB - 0837690-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:11
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEIRA VERAS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de OLIMPIO GOMES DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0837690-47.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEIRA VERAS REU: OLIMPIO GOMES DOS SANTOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta dos réus[1].
Vistos, etc.
MARIA DAS GRAÇAS MEIRA VERAS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO em face de OLÍMPIO GOMES DOS SANTOS.
Na petição acostada ao Id. 82480501, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO NCPC.
EXTINÇÃO -
18/02/2024 20:20
Extinto o processo por desistência
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21/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
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21/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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