TJPB - 0802448-18.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 09:14
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 06:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 06:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802448-18.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802448-18.2023.8.15.0161 [Bancários] AUTOR: MARIA VERONICA SOARES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA VERONICA SOARES DOS SANTOS em face da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e do BANCO DO BRADESCO S.A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de débitos referentes a contrato de seguro de responsabilidade das demandadas, que afirma nunca ter feito.
Em sede liminar, pediu a suspensão das cobranças e ao final pugnou pela declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
A liminar foi indeferida (id. 83392356).
A PAULISTA SERVIÇO, defendeu a legalidade da contratação apresentando cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura (id. 85858416), indicou que houve o cancelamento do contrato (id. 83357710).
O BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, alegando ainda sua ilegitimidade passiva.
Instado a se manifestar sobre o contrato ou apresentar requerimento de provas, o autor reiterou os termos da inicial, afirmando que o contrato juntado não corresponde com a assinatura da autora.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas pelos demandados confundem-se com o mérito e serão analisadas no momento oportuno.
Ambas as empresas demandas possuem legitimidade passiva, pois uma foi responsável pela contratação e a outra permitiu o desconto direto sobre os vencimentos do autos, estando as duas aferindo lucros na mesma relação de consumo.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura, bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo.
Em nenhum momento a autenticidade da assinatura foi impugnada de maneira concreta pela autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, ante a falta de impugnação do demandante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. “Verificando-se que foi firmado contrato de empréstimo consignado, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício do apelante/autor, tal como fora contratado.
Sendo o contrato de mútuo válido e eficaz, devendo ser cumprido.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, negar provimento ao recurso (0800445-42.2021.8.15.0911, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2022) grifo nosso AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÍVIDA E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - INCLUSÃO DE SEGURO SEM A DEVIDA SOLICITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA - EXISTÊNCIA DE CONTRATO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, negar provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0816531-29.2015.8.15.2001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 17/04/2017) Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:42
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802448-18.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de WERTON DE MORAIS LIMA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VERONICA SOARES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*37-52 (AUTOR).
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11/12/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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