TJPB - 0835451-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE LUCAS SARMENTO DE FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835451-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97790481, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:08
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:33
Juntada de Informações
-
23/07/2024 09:38
Determinada diligência
-
22/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0835451-07.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Após sentença de mérito prolatada ao Id 92430263, a parte autora informou a ocorrência de acordo extrajudicial entre os litigantes.
Assim, sobre o acordo anunciado ao Id 92706329, ouça-se a parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para o disposto no art. 90, §2º do CPC.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2024 11:11
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0835451-07.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar] REQUERENTE: JOSE LUCAS SARMENTO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDUÇÃO DE MENSALIDADE DA FACULDADE DE MEDICINA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
SITUAÇÃO IMPOSTA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES.
FORÇA MAIOR.
CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A revisão contratual é possível, contudo, desde que sejam apresentados motivos que justifiquem mudanças concretas que causem desequilíbrio na “balança contratual” de modo a ferir a função social do contrato.
I – RELATÓRIO JOSÉ LUCAS SARMENTO DE FIGUEIREDO, devidamente qualificada, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, pelos fatos a seguir delineados.
O promovente, matriculado na instituição de ensino ré, aduz que foi impedido, pela demandada, de realizar sua matrícula no 10º período do curso de Medicina, aduzindo que a ré condicionou a efetivação da matrícula ao pagamento de um boleto no valor de R$ 27.710,30.
Narra que o valor se refere aos descontos concedidos no período pandêmico, atinente a suposto crédito gerado no bojo da Ação Civil Pública de nº 0837313-81.2020.8.15.2001, em razão da revogação da tutela de urgência proferida naqueles autos, tendo a ré informado que a rematrícula para o semestre letivo 2022.2 está sendo condicionada ao pagamento de tal cobrança.
Sob o fundamento de ilicitude da cobrança requereu, em sede de tutela de urgência cautelar, que a demandada procedesse à rematrícula do autor, independentemente da existência de boleto de cobrança em aberto referente a débitos sub judice não liquidados.
Em sede de revisão de contrato para fins de reequilíbrio dos contratos de prestação de serviços educacionais do ano de 2021, requer que seja concedida a redução das mensalidades acadêmicas proporcionalmente à carga horária cumprida e aos custos da IES para a prestação do serviço remoto em virtude da pandemia do COVID-19.
Pedido de tutela de urgência cautelar deferido ao Id 60908643.
Contestação ao Id 87206844.
Impugnação à contestação ao Id 88601179.
Após manifestação sobre o interesse de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado tendo em vista que o requerimento de produção de prova documental e oral requerido pelas partes não tem o condão de contribuir para o conjunto probatório destes autos, o qual visa ao convencimento deste juízo.
Ademais, a matéria já se encontra pacífica na presente Corte, conforme será visto adiante.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito Pois bem.
Discute-se nos autos a diminuição da mensalidade da faculdade de medicina do autora em virtude de suposta diminuição de gastos da instituição de ensino pela falta de aulas presenciais, em virtude da Pandemia Covid-19.
De início, esclarece-se que a revisão contratual é possível, contudo desde que sejam apresentados motivos que justifiquem mudanças concretas que causem desequilíbrio na “balança contratual” de modo a ferir a função social do contrato.
Tal modificação é possível através do instituto da Teoria da Imprevisão, a qual permite que um contrato pode ser revisto, desde que a parte que sofreu uma mudança substancial no contrato e este se tornou excessivamente oneroso para si prove tais circunstâncias de maneira concreta, veja-se.
De acordo com os artigos 478, 479 e 480 do atual Código Civil: 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a determinar, retroagirão à data da citação. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
O CDC também prevê a teoria da imprevisão: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Ou seja, a Teoria da Imprevisão foi desenvolvida com intuito de evitar situações de injustiça decorrentes da inflexibilidade excessiva dos contratos.
Prestigiando o princípio da boa-fé objetiva, da equidade e da função social do contrato, a aplicação da teoria da imprevisão possibilita a rescisão ou revisão judicial dos contratos caso observadas as condições legais que as admitam.
No caso, o autor fundamenta seu pedido na Pandemia Covid-19, alegando que a instituição ofertou as aulas de forma virtual, e que por conta disso se beneficiou com economia em despesas pela prestação do serviço remoto, desequilibrando o contrato e lhe imputando onerosidade excessiva.
Assim, sob a alegação de alteração de qualidade no próprio ensino e na quantidade do tempo de aula, entende que merecem ter uma redução da mensalidade.
Diante dos relatos e documentos apresentados, entendo que o promovente não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, pois não há prova concreta que houve uma substancial redução nos gastos da instituição, tampouco que houve redução quantitativa e qualitativa do ensino com o sistema virtual empregado em meio a pandemia. É certo que a suspensão das aulas presenciais trouxe a necessidade de adequação das instituições ao sistema EAD, o que certamente demanda outras espécies de gastos até então não existentes, o que não pode ser desconsiderado.
Sabe-se que o serviço continua sendo prestado, os professores continuam dando as aulas e a faculdade tem seus gastos para movimentar toda sua operação, não podendo precisar que ela teve redução.
Na verdade, o promovente para que pleiteasse redução de mensalidade deveria demonstrar primeiro mudança em sua renda, um impacto surpresa com a pandemia na sua possibilidade de arcar com a mensalidade, assim a teoria da imprevisão lhe cabeira ao ponto de possibilitar uma possível redução, analisando caso a caso, o que não o fez.
Por derradeiro, é importante ressaltar que a suspensão das aulas presenciais não se deu por ato voluntário das instituições de ensino brasileiras, mas por determinação das autoridades competentes para tanto, configurando-se como uma situação de força maior.
Desse modo, a improcedência do pedido revisional é medida que se impõe.
Por fim, quanto à obrigação de fazer consistente na rematrícula da parte autora referente ao período letivo 2022.2, considerando que o cumprimento da obrigação se deu antes mesmo da citação da parte ré, entendo configurada a perda superveniente do interesse processual.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados: a) quanto à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O FEITO SEM julgamento de mérito, diante da perda do objeto, com fulcro do art. 485, VI do CPC; b) quanto à revisão contratual para redução do valor das mensalidades, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835451-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835451-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0835451-07.2022.8.15.2001 DESPACHO Ciência à parte demandada do teor da petição de Id 84634506 (ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
20/02/2024 11:23
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:50
Determinada Requisição de Informações
-
19/01/2024 18:50
Expedido alvará de levantamento
-
11/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 21:38
Deferido o pedido de
-
24/04/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:15
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA em 06/02/2023 23:59.
-
11/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:28
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:20
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA em 10/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 20:05
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:50
Determinada diligência
-
06/07/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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