TJPB - 0806041-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806041-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
25/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 22:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:00
Deferido o pedido de
-
18/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessários a realização da citação. -
23/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 15:48
Determinada a citação de ALEXSANDRO DA SILVA - CPF: *51.***.*42-81 (EXECUTADO)
-
27/12/2024 15:48
Determinada diligência
-
27/12/2024 15:48
Deferido o pedido de
-
27/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806041-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora da certidão do ID100091933, com prazo de 10 dias para a concretização de "averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade", nos termos do art. 828, caput e §1º, do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
11/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:59
Juntada de informação
-
02/09/2024 14:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/09/2024 14:52
Deferido o pedido de
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02/09/2024 10:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:32
Juntada de informação
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28/08/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806041-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que no dia 06/05/2024, ao id. 89959465, o Banco Bradesco requereu a conversão da busca e apreensão em execução.
No dia 30/05/2024, contudo, o cartório deixou de observar o pedido da parte autora, e a intimou para indicar depositário fiel (id. 91356329).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja prosseguir com a busca e apreensão ou convertê-la em execução, como requerido ao id. 89959465.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:13
Outras Decisões
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14/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806041-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para indicar depositário fiel, no prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
30/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0806041-30.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALEXSANDRO DA SILVA Decisão Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ALEXSANDRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte promovente ter firmado com a promovida o contrato de nº 3623697598, e que em garantia das obrigações assumidas, no pacto firmado entre as partes, a demandada lhe deu em alienação fiduciária o veículo descrito na exordial, permanecendo, porém, na posse direta do mesmo.
Afirma que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso (ID Nº 85278133), acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, pugna pela expedição liminar de mandado de busca e apreensão, do veículo Marca: FORD, Modelo: KA FLEX, Ano: 2009/2009,Cor: PRETA, Placa: KFS7652, RENAVAM: *01.***.*34-20, CHASSI: 9BFZK53A49B088397, a fim de ver satisfeito seu crédito.
Com a inicial, vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
Guias de custas totalmente quitadas pela parte autora, conforme consta no sistema de custas online.
In casu, analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, vislumbra-se que a medida pleiteada deve ser concedida de plano, pois, a probabilidade do direito alegado pela parte autora se encontra consubstanciada na mora da requerida, provada pela Notificação Extrajudicial, apresentada pelo promovente. É necessário esclarecer que a presente demanda é regida por lei específica, Decreto-Lei 911/69, e suas alterações que estabelece: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Isto posto, estando a mora devidamente comprovada, defiro a liminar requerida, nos moldes do artigo 3o do decreto-lei n.911/69, com as alterações dadas pela Lei nº 13043/14, determinando o que se segue: 1- a expedição de mandado de busca e apreensão, que poderá ser cumprido nos termos do § 1º do art. 212 do novo CPC, depositando-se o bem em nome dos fiéis depositários a serem indicados pela parte autora, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido, durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem; 2- Efetivada a liminar, cite-se a ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, consoante artigo 3o, §§ 2º, 3º e 4º, DL n.º 911/69; 3- Advirta-se, no mandado de citação, que, cinco dias após executada a liminar, sem que haja o pagamento da dívida pendente pela parte ré, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Outrossim, nos termos art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, determino o bloqueio judicial do veículo objeto do presente feito.
Não localizado o veículo, proceda-se ao bloqueio total (circulação) do veículo, através do RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
16/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 19:26
Determinada diligência
-
15/04/2024 19:26
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2024 23:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 23:01
Juntada de informação
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0806041-30.2024.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALEXSANDRO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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