TJPB - 0802792-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:37
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:22
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802792-08.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SOMPO SEGUROS S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
SOMPO SEGUROS S.A., já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Regressiva de Ressarcimento em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 81527208, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, clausulado no Id nº 81527208, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Custas já recolhidas.
Honorários na forma acordada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/02/2024 17:50
Homologada a Transação
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23/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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