TJPB - 0805621-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805621-93.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Colhe-se dos autos que a última atualização do quantum debeatur se deu há mais de um ano.
Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, sob pena de ser adotado como valor de referência para fins de penhora online o apresentado no Id nº 91244981.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
04/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 19:10
Determinada diligência
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25/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805621-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimação a parte promovente para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito., nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:58
Determinada diligência
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18/11/2024 23:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:49
Decorrido prazo de SUZANA CUNHA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805621-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 91244974, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário -
20/05/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:25
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de SUZANA CUNHA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:22
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805621-93.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: SUZANA CUNHA DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS INADIMPLIDAS.
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
DEDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO.
NECESSIDADE.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - Demonstrada a origem do débito inadimplido e a sua exigibilidade, impõe-se a procedência da ação de cobrança.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária de Cobrança em face de SUZANA CUNHA DA SILVA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ser credor da promovida em razão do contrato “CREDITO PESSOAL ELETRONICO COM PROTECAO”, firmado em 14/06/2021, no qual concedeu à promovida empréstimo no valor de R$ 96.858,64 (noventa e seis mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Sustenta que a promovida encontra-se inadimplente desde 13/08/2021, acarretando, com isso, o vencimento antecipado do contrato por descumprimento de cláusula contratual.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento da quantia de R$ 153.244,22 (cento e cinquenta e três mil duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 54078879 ao Id nº 54078897.
Proferido despacho inicial (Id nº 55923475) determinando as medidas processuais necessárias.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 60186081), onde requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento em razão do desemprego e condições de saúde, bem como alegou que o contrato possui seguro para quitação em caso de desemprego.
Com base nessas premissas, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação (Id nº 64773711).
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à promovida.
M É R I T O Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança por meio da qual pretende o credor promovente o pagamento da quantia de R$ 153.244,22 (cento e cinquenta e três mil duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), valor este relativo ao contrato celebrado, que restou inadimplido pela promovida.
Infere-se dos autos que a autora contratou, livremente, a utilização de CREDITO PESSOAL ELETRONICO COM PROTECAO, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado, o que não ocorreu, consoante a planilha de débito acostada aos autos.
Tais documentos são suficientes para comprovação da existência do vínculo negocial e da dívida objeto de cobrança, confessada pela parte promovida.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO.
Ação de cobrança.
Limite de crédito pré-aprovado denominado "Crédito Pessoal com Proteção".
Disponibilização de crédito na conta bancária do réu.
Inadimplência comprovada.
Previsão contratual de vencimento antecipado em caso de inadimplemento.
Prescindibilidade da apresentação de contrato assinado pelas partes nos casos em que a documentação juntada aos autos seja suficiente à demonstração da inadimplência, especialmente se a contratação se deu por meio eletrônico.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do RITJSP.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10157517420188260100 SP 1015751-74.2018.8.26.0100, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2019) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CRÉDITO PESSOAL ELETRÔNICO COM PROTEÇÃO - INADIMPLÊNCIA - FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DO PROCESSO - PRELIMINAR - EXTINÇÃO DO FEITO PELA CARÊNCIA DA AÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO RECEBIMENTO DOS ENCARGOS ADVINDOS DA INADIMPLÊNCIA - MÉRITO – EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PROTEÇÃO - PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE NO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS APLICADOS PELA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR ATÉ O SEU FALECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06290868320178040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 28/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2023) Portanto, demonstrado o crédito por prova documental, e não havendo prova em sentido contrário quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, necessária a conclusão pela procedência da pretensão de cobrança.
Quanto ao seguro de proteção financeira – Seguro CP Premiado com Desemprego (Id nº 54078888), verifica-se que o valor devido é apenas de R$ 6.000,00 (seis mil reais), condicionado à comprovação efetiva da promovida de estar desempregada, o que restou provado nos autos a partir do laudo médico (Id nº 60186084), não impugnado pela parte adversa.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para, em consequência, condenar a promovida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 147.244,22 (cento e quarenta e sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da última atualização, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a promovida beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/02/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:07
Decorrido prazo de SUZANA CUNHA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:21
Juntada de Informações prestadas
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23/07/2022 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:36
Decorrido prazo de SUZANA CUNHA DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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